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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23252, de 28 de fevereiro de 2025

Nº 23252/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 19.792, de 24 de julho de 2017, que dispõe sobre a transparência da lista de espera dos pacientes que aguardam exames e intervenções cirúrgicas eletivas na rede estadual de saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 19.792, de 24 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º A divulgação das informações de que trata esta Lei observará o direito à privacidade do paciente, que será identificado pelo número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, parcialmente anonimizado.” (NR)

“Art 3º ..............................................................................................

Imunicípio solicitante, número do CPF do paciente parcialmente anonimizado, data da solicitação no sistema de regulação, procedimento solicitado (consulta, exame ou cirurgia eletiva), identificação de prioridade, na necessidade da disponibilização das solicitações pendentes;
IImunicípio solicitante, número do CPF do paciente parcialmente anonimizado, data da solicitação no sistema de regulação, procedimento solicitado (consulta, exame ou cirurgia eletiva), identificação do prestador autorizado a realizar o procedimento, data da regulação/autorização, na disponibilização das solicitações reguladas/autorizadas;
IIIunidade de saúde, procedimento, data agendada para o procedimento, número do CPF do paciente parcialmente anonimizado, identificação de prioridade, na necessidade da disponibilização das solicitações agendadas;

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 4º-B ..........................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2º....................................................................................................
Imunicípio solicitante, número do CPF do paciente parcialmente anonimizado, data da solicitação no sistema de regulação, procedimento solicitado (código do procedimento na tabela SIGTAP), tipo de leito (UTI, enfermaria), identificação de prioridade (registrado pelo médico regulador da central de regulação), unidade solicitante, unidade executante, número da ficha/AIH de regulação, na disponibilização das solicitações de internação de urgência e emergência pendentes;
IImunicípio solicitante, número do CPF do paciente parcialmente anonimizado, data da solicitação no sistema de regulação, procedimento solicitado (código do procedimento na tabela SIGTAP), tipo de leito regulado (UTI, enfermaria), identificação de prioridade (registrado pelo médico regulador da central de regulação), unidade solicitante, unidade executante, número da ficha/AIH de regulação, data da regulação/autorização, na disponibilização das solicitações reguladas/autorizadas;

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º-E Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de fevereiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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