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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23239, de 20 de janeiro de 2025

Nº 23239/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a forma de anúncio dos preços que especifica nos postos de revenda de combustíveis.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam estabelecidas as seguintes regras para anúncio de preços pelos postos revendedores de combustíveis:
Io anúncio do preço promocional de combustíveis para pagamento por aplicativo deverá:
a)estar sempre acompanhado do preço real e do valor do desconto, nas mesmas proporções de fonte;
b)ser expresso, de forma que não exija que o consumidor tenha de realizar qualquer tipo de cálculo;
IIo tamanho das fontes utilizadas será uniforme e deverá considerar a distância normal de visualização do consumidor;
IIIos descontos variáveis no preço dos combustíveis, ou o recebimento de cashbacks, caso existam, serão anunciados de forma clara e objetiva ao consumidor.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei sujeita o infrator à aplicação das penalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Goiânia, 20 de janeiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VETER MARTINS

Deputado Estadual

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