Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23238, de 20 de janeiro de 2025
Nº 23238/2025
Institui a Política Estadual de Incentivo à Implantação de Rotas Hidroviárias de Transporte.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Implantação de Rotas Hidroviárias de Transporte, que tem por objetivo promover o transporte de mercadorias e pessoas por meio de hidrovias, visando gerar maior acessibilidade e menor gasto com o transporte.
Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular estudos sobre hidrovias no Estado de Goiás;
IIestimular estudos sobre os impactos ambientais na implantação de hidrovias;
IIIestimular a criação de incubadoras de criação de hidrovias;
IVestimular a construção de eclusa no barramento e demais obras para implantação de um canal navegável;
Vestimular o transporte de carga pesada por meio de hidrovias;
VIestimular a colaboração entre governos, empresas e a sociedade civil para a mudança no transporte de cargas em todo o Estado.
Art. 3.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 20 de janeiro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
JAMIL CALIFE
Deputado Estadual
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