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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23211, de 9 de janeiro de 2025

Nº 23211/2025

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Art. 1.
Fica o Poder Público estadual autorizado a criar o sistema de Endereçamento Rural Digital (ERD) no âmbito do Estado de Goiás.

Autoriza a criação de sistema de Endereçamento Rural Digital no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins do disposto nesta Lei, o sistema de ERD consiste na atribuição de endereços digitais únicos e precisos a todas as propriedades rurais.
Art. 3.
A implementação do sistema de ERD visa, especialmente:
Ipromover acesso a serviços públicos;
IIestimular o desenvolvimento econômico;
IIImelhorar a qualidade de vida nas áreas rurais;
IVfacilitar a gestão e o uso sustentável dos recursos naturais;
Vviabilizar o desenvolvimento de mapas digitais e o planejamento territorial, facilitando o processo de tomada de decisões e a integração com sistemas de informações geográficas;
VIfacilitar a localização, pelos serviços de emergência, das áreas rurais em caso de acidentes, incêndios, desastres naturais e outras situações críticas;
VIIviabilizar um sistema de endereçamento eficaz;
VIIIestimular as empresas a expandir seus negócios para áreas rurais, resultando em mais oportunidades de emprego e desenvolvimento econômico, além de ajudar a combater o despovoamento;
IXsimplificar a logística e o transporte de mercadorias nas áreas rurais;
Xestimular a adoção de tecnologias de agricultura de precisão, especialmente com sistemas de GPS e drones, visando otimizar o uso de recursos, aumentar a produtividade e reduzir o impacto ambiental;
XIviabilizar a rastreabilidade da origem dos produtos agrícolas, de modo a garantir a segurança alimentar e a rastreabilidade de alimentos; e
XIImelhorar a gestão sustentável dos recursos naturais, permitindo o monitoramento mais preciso de áreas rurais e ecossistemas sensíveis, auxiliando na preservação do meio ambiente.
Art. 4.
O Poder Executivo fica responsável, especialmente, por:
Idesignar os órgãos da administração do Poder Executivo incumbidos pela implementação do sistema de ERD;
IIcelebrar convênios e parcerias para alcançar os objetivos previstos no art. 3º desta Lei;
IIIfornecer suporte técnico, dados, informações e treinamentos;
IVapoiar os municípios goianos nas medidas técnicas para utilizar o ERD;
Vpromover articulação intersetorial com os demais órgãos, entidades e interessados.
Art. 5.
O Poder Público estadual fixará formas de monitoramento e de avaliação das ações previstas nesta Lei.
Art. 6.
A implementação do sistema ERD será financiada com recursos oriundos do orçamento estadual, da iniciativa privada e de convênios e parcerias com órgãos e instituições municipais, nacionais e internacionais.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de janeiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ISSY QUINAN

Deputado Estadual

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