Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23201, de 9 de janeiro de 2025
Nº 23201/2025
Altera a Lei nº 23.070, de 11 de novembro de 2024, que dispõe sobre a concessão do benefício da meia-entrada, para eleitores nomeados para atuar nas eleições gerais ou municipais, plebiscitos e referendos, em espetáculos artístico-culturais e esportivos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 4º O beneficiário desta Lei terá direito a uma carteira física ou digital, ou declaração emitida pela Justiça Eleitoral, que terá validade até o dia 31 de dezembro do ano da eleição ordinária subsequente.” (NR)
Goiânia, 9 de janeiro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual