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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23201, de 9 de janeiro de 2025

Nº 23201/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 23.070, de 11 de novembro de 2024, que dispõe sobre a concessão do benefício da meia-entrada, para eleitores nomeados para atuar nas eleições gerais ou municipais, plebiscitos e referendos, em espetáculos artístico-culturais e esportivos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 23.070, de 11 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º O beneficiário desta Lei terá direito a uma carteira física ou digital, ou declaração emitida pela Justiça Eleitoral, que terá validade até o dia 31 de dezembro do ano da eleição ordinária subsequente.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de janeiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

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