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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23199, de 6 de janeiro de 2025

Nº 23199/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assegura assistência psicológica e atendimento prioritário à gestante na forma e na situação que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam assegurados à gestante cujo feto, durante exames realizados na fase pré-natal, for diagnosticado com alguma má-formação:
Iassistência psicológica;
IIatendimento prioritário na rede pública estadual de saúde.
Parágrafo únicoFica assegurada a assistência psicológica de que trata o inciso I do caput deste artigo aos familiares da gestante.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de janeiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

PAULO CEZAR

Deputado Estadual

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