Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23199, de 6 de janeiro de 2025
Nº 23199/2025
Assegura assistência psicológica e atendimento prioritário à gestante na forma e na situação que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam assegurados à gestante cujo feto, durante exames realizados na fase pré-natal, for diagnosticado com alguma má-formação:
Iassistência psicológica;
IIatendimento prioritário na rede pública estadual de saúde.
Parágrafo únicoFica assegurada a assistência psicológica de que trata o inciso I do caput deste artigo aos familiares da gestante.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de janeiro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
PAULO CEZAR
Deputado Estadual