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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23196, de 6 de janeiro de 2025

Nº 23196/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Assegura direitos, nas unidades da rede pública estadual de saúde, à mulher que sofra perda gestacional ou neonatal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam assegurados os seguintes direitos, nas unidades da rede pública estadual de saúde, à mulher que sofra perda gestacional ou neonatal:
Iser acompanhada, durante a internação, por pessoa de sua livre escolha;
IIser informada sobre o procedimento médico que será adotado;
IIInão ser submetida a procedimento sem que haja necessidade clínica, fundamentada em evidência científica;
IVnão ser constrangida a permanecer em silêncio;
Vescolher se quer ou não ter contato pele com pele com o bebê, imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto, desde que preservada sua saúde;
VIpermanecer no pré e pós-parto em enfermaria separada das demais pacientes, ou seja, das que não tenham sofrido perda gestacional;
VIIter respeitado o tempo para o seu luto, bem como de seu acompanhante;
VIIIser acompanhada por profissional da psicologia, por recomendação médica.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de janeiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WILDE CAMBÃO

Deputado Estadual

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