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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23195, de 6 de janeiro de 2025

Nº 23195/2025

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Institui a Política Estadual de Incentivo às Mulheres na Construção Civil.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Mulheres na Construção Civil, que tem por objetivo viabilizar sua qualificação e empregabilidade, possibilitar sua autonomia econômica e financeira, bem como a melhoria de sua qualidade de vida e ampliação das oportunidades de trabalho.
Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a adoção de medidas em rede para a implementação das políticas de emprego, renda e desenvolvimento econômico de mulheres;
IIestimular a avaliação, planejamento e adoção de medidas que promovam a empregabilidade de mulheres na construção civil;
IIIestimular o aperfeiçoamento de políticas públicas de promoção, proteção e atendimento socioeducativo, com base nos princípios dos direitos humanos, conforme as leis vigentes e de acordo com a Constituição Federal;
IVestimular a produção, sistematização, qualificação e difusão de informações sobre o direito de igualdade da mulher;
Vestimular a adoção e integração de canais de diálogo e de participação e controle social;
VIestimular a adoção de medidas de aperfeiçoamento da infraestrutura a ser oferecida, nos canteiros de obras, à mulher trabalhadora da construção civil, de forma a garantir sua privacidade;
VIIestimular qualificação profissional que possibilite a inserção das mulheres no mercado de trabalho da construção civil;
VIIIestimular a celebração de parcerias ou convênios com órgãos públicos, universidades e organizações da sociedade civil que tenham por objeto auxiliar a fiel execução da Política instituída por esta Lei.
Art. 3.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de janeiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIVIAN NAVES

Deputada Estadual

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