Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23194, de 6 de janeiro de 2025
Nº 23194/2025
Institui o “Selo Estadual Goiás sem Dengue”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o “Selo Estadual Goiás sem Dengue”, a ser conferido aos municípios que implantarem políticas públicas efetivas de combate e erradicação da dengue.
Art. 2.
Para obter o Selo instituído por esta Lei, os municípios interessados se cadastrarão, de forma voluntária, e deverão comprovar, anualmente:
Ia realização de iniciativas de combate à proliferação do mosquito Aedes Aegypti;
IIíndices de infestação predial em condições satisfatórias, isto é, inferior a 1% (um por cento);
IIIformas inovadoras de erradicação do mosquito Aedes Aegypti, que tragam benefícios ao aperfeiçoamento dos métodos utilizados.
Parágrafo únicoPara obter os resultados das ações previstas nos incisos deste artigo, o uso de inseticidas do tipo aerossol no combate ao inseto Aedes Aegypti será permitido quando comprovada a transmissão de dengue, por critérios epidemiológicos, pelas equipes de vigilância das secretarias estadual e municipais de saúde, treinadas para o manuseio seguro destes produtos.
Art. 3.
A forma de outorga do “Selo Estadual Goiás sem Dengue” bem como a fiscalização do cumprimento desta Lei serão regulamentadas pelo órgão competente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de janeiro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIVIAN NAVES
Deputada Estadual