Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23192, de 6 de janeiro de 2025
Nº 23192/2025
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual Amamentação sem Dor, a ser implementada nas maternidades e hospitais da rede pública estadual de saúde.
Institui a Política Estadual Amamentação sem Dor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, aos seguintes princípios:
Igarantia ao aleitamento materno, como ato livre e discricionário;
IIgarantia à devida orientação sobre o aleitamento materno, seus benefícios, técnicas adequadas para sua realização, bem como toda informação científica disponível sobre o tema;
IIIrespeito às recomendações da Organização Mundial de Saúde;
IVprincípios previstos na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 3.
A Política Estadual ora instituída tem por objetivos:
Igarantia ao direito à amamentação;
IIpromoção de informações a respeito da nutrição e saúde das crianças;
IIIpromoção de saúde às crianças por meio da devida amamentação.
Art. 4.
A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a capacitação de servidores que atuam em maternidades e hospitais da rede pública estadual de saúde sobre amamentação;
IIincentivar a produção e divulgação anual de cartilhas digitais e impressas que informem sobre a importância da amamentação;
IIIestimular a adoção de técnicas de amamentação que visem prevenir ou sanar dores, doenças e demais obstáculos de ordem fisiológica que possam conduzir à interrupção da prática;
IVestimular o atendimento especializado às lactantes e crianças, quando necessário;
Vestimular a conscientização sobre os benefícios da continuidade da amamentação complementar até os 2 (dois) anos de idade;
VImonitorar, nas maternidades e hospitais da rede pública estadual de saúde, gestantes que apresentem indicadores de risco à lactação.
Art. 5.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 6.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de janeiro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DR. GEORGE MORAIS
Deputado Estadual