Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23187, de 6 de janeiro de 2025

Nº 23187/2025

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde de Cuidadores de Pessoas com Deficiência ou Doenças Graves.

Institui a Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde de Cuidadores de Pessoas com Deficiência ou Doenças Graves.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Pública instituída por esta Lei objetiva, especialmente, promover a saúde, o bem-estar, a qualidade de vida e a inclusão social das pessoas que são responsáveis diretamente pelos cuidados primários de pessoas com deficiência ou doenças graves, garantindo-lhes o acesso integral aos serviços de saúde e outros direitos previstos nesta Lei.
Art. 3.
A Política Pública instituída por esta Lei será implementada conforme as seguintes diretrizes, especialmente:
Iintegração das ações de saúde, assistência social e educação;
IIpromoção de parcerias entre o Poder Público estadual, a iniciativa privada e organizações da sociedade civil;
IIIparticipação ativa dos cuidadores na elaboração, implementação e avaliação das políticas e programas;
IVrespeito às especificidades de cada cuidador e da pessoa sob seus cuidados.
Art. 4.
São objetivos da Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde de Cuidadores de Pessoas com Deficiência ou Doenças Graves, especialmente:
Ipromover a saúde física e mental dos cuidadores;
IIgarantir acesso a serviços de saúde, apoio psicológico e social;
IIIfomentar a capacitação e a formação contínua dos cuidadores;
IVfacilitar o acesso a informações e orientações sobre os cuidados adequados às pessoas com deficiência ou doenças graves;
Vproporcionar suporte jurídico, quando necessário, aos cuidadores comprovadamente carentes.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
O Poder Público estadual fixará formas de monitoramento e de avaliação da Política Pública instituída por esta Lei.
Art. 8.
A execução da Política Pública prevista nesta Lei será financiada com recursos oriundos do orçamento estadual, da iniciativa privada e de convênios e parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais, nacionais e internacionais.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de janeiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

RENATO DE CASTRO

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.