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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23175, de 27 de dezembro de 2024

Nº 23175/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Festival da Mandioca, realizado, anualmente, no mês de abril, no Município de Bela Vista de Goiás/GO:
Ifica reconhecido como patrimônio cultural imaterial goiano;
IIfica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CORONEL ADAILTON

Deputado Estadual

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