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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23174, de 26 de dezembro de 2024

Nº 23174/2024

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Art. 1.
A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 13.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 4ºAlternativamente ao disposto no § 3º deste artigo, por opção do contribuinte, na forma definida em regulamento, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular pode ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese em que devem ser observadas:
Inas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; e
IInas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.” (NR)

“

Art. 19.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XXna transferência de mercadorias para estabelecimento de mesma titularidade equiparada, por opção do contribuinte, à operação sujeita ao fato gerador do imposto, nos termos do § 4º do art. 13 desta Lei:
a)o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b)o custo da mercadoria produzida, entendido como a soma dos custos de matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento; e
c)no caso de mercadoria não industrializada, a soma dos gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 58-A.
Na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o crédito correspondente às operações e às prestações anteriores relativas às mercadorias transferidas deve ser transferido ao estabelecimento do destino da mercadoria.

...................................................................................................................................

§ 2º....................................................................................................
Io valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
IIo custo da mercadoria produzida, entendido como a soma dos custos de matéria-prima, insumos, material secundário e de acondicionamento; e
IIIno caso de mercadoria não industrializada, a soma dos gastos com insumos e material de acondicionamento.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.

Goiânia, 26 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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