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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23173, de 26 de dezembro de 2024

Nº 23173/2024

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Art. 1.
A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

- Revogado pela Lei nº 23.287, de 24-3-2025, art. 2º.

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 90.
IPVA incide sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos.
Parágrafo únicoO imposto é vinculado ao veículo e devido quando o proprietário estiver domiciliado neste Estado.” (NR)

“

Art. 92.
............................................................................................

...................................................................................................................................

Vo valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 93.
............................................................................................
I1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para ônibus, micro– ônibus e caminhão;

...................................................................................................................................

IV3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para veículos terrestres de passeio, veículos aquáticos, veículos aéreos e os demais veículos não especificados.” (NR)

“

Art. 94.
............................................................................................
Imáquina e trator de terraplenagem;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 95.
............................................................................................

...................................................................................................................................

III..................................................................................................

...................................................................................................................................

b)entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

...................................................................................................................................

f)empresa pública prestadora de serviço postal.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 95-A.
O IPVA também não incide sobre a propriedade dos seguintes veículos:
Iaeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
IIembarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
IIIplataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; e
IVtratores e máquinas agrícolas.” (NR)

“

Art. 96.
Contribuinte do IPVA é o proprietário de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos.” (NR)

“

Art. 103.
É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos responsáveis pela matrícula, pela inscrição ou pelo registro de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 103-A.
Na hipótese de o veículo automotor não constar da tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento:
Io imposto deve ser declarado e calculado pelo sujeito passivo, nos termos da legislação, sem prévio exame da autoridade administrativa, observado o disposto no art. 164 desta Lei; e
IIo contribuinte fica obrigado à entrega, por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Fazenda Pública Estadual, da Declaração do IPVA com as informações a serem utilizadas no cálculo do valor do IPVA.” (NR)

“

Art. 106.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

IIde 25% (vinte e cinco por cento):
a)do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;
b)do valor do imposto não pago, em virtude da falta de apresentação da Declaração do IPVA de que trata o art. 103-A desta Lei; e
c)da diferença do imposto, apurado em ação fiscal, decorrente de pagamento do IPVA a menor que o devido, em virtude de declaração de veículo automotor com valor inferior ao de mercado; e

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Excepcionalmente para o exercício de 2025, o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA sobre veículos aquáticos e aéreos adquiridos até 31 de março de 2025 ocorrerá em 1º de abril de 2025, e o imposto será devido proporcionalmente a 9 (nove) meses do ano, conforme a publicação de tabela com o calendário de pagamento do IPVA.
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.651, de 1991:
Ialíneas “a”, “b” e “c” do inciso V do art. 92; e
IIincisos II e IX do art. 94.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos no exercício seguinte, a partir do nonagésimo primeiro dia da publicação.

Goiânia, 26 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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