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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23162, de 20 de dezembro de 2024

Nº 23162/2024

Art. 1.
Fica instituído o REFIS/TJGO – Programa de Refinanciamento de valores devidos ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Goiás (FUNDESP-PJ).

Institui o REFIS/TJGO – Programa de Refinanciamento de valores devidos ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Goiás (FUNDESP-PJ).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2.
Para os fins desta Lei, são considerados valores devidos ao FUNDESP-PJ, passíveis de inclusão no REFIS/TJGO, somente aqueles referentes aos juros e às multas, calculados sobre a importância principal devida, e cuja soma (principal + juros + multa) resulte em importância igual ou inferior a R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) para créditos tributários ou a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para créditos não tributários, próprios do Poder Judiciário, relacionados pelos incisos I a VIII do art. 2º da Lei estadual nº 21.837, de 27 de março de 2023, quais sejam:
Icustas judiciais finais;
IIcustas judiciais dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais;
IIItaxa judiciária;
IVemolumentos que constituem receita judicial;
Vdébitos apurados em inspeções realizadas pela Diretoria Financeira, Corregedoria– Geral da Justiça e pelos Juízes de Direito e/ou Substitutos;
VIrestituições;
VIIexcedentes de teto constitucional devidos pelos interinos das serventias extrajudiciais; e
VIIImultas.
Art. 3.
Os valores devidos ao FUNDESP-PJ, de que cuida esta Lei, poderão ser abrangidos pelo REFIS/TJGO, desde que:
Isejam decorrentes de fatos geradores ocorridos há mais de 90 (noventa) dias; e
IIo pagamento da obrigação seja realizado em moeda corrente, via boleto bancário a ser fornecido pelo Tribunal de Justiça.
Art. 4.
A Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça de Goiás realizará a consolidação dos valores devidos ao Fundesp-PJ, com todos os acréscimos legais, na data em que o devedor interessado requerer a adesão ao REFIS/TJGO.
Art. 5.
O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos no REFIS/TJGO, deve fazer sua adesão ao programa depois do início da produção dos efeitos desta Lei.
§ 1ºConsidera-se formalizada a adesão com o pagamento à vista ou, se for parcelado, com a quitação de sua primeira parcela, que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias da data do requerimento do benefício pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, referido pelo art. 8º desta Lei.
§ 2ºO parcelamento dos valores devidos ao Fundesp-PJ, passíveis de inclusão no REFIS/TJGO, poderá ser feito, desde que observadas as mesmas regras estabelecidas pela Lei estadual nº 21.837, de 2023.
Art. 6.
Não se incluem nos valores abrangidos pelo REFIS/TJGO aqueles referentes às despesas com que o devedor deverá arcar para a realização das baixas dos protestos de sua dívida junto aos respectivos cartórios.

CAPÍTULO II

DA REMISSÃO DE DÉBITOS

Art. 7.
As pessoas físicas ou jurídicas poderão ser dispensadas do recolhimento total ou parcial de multas e juros, originados dos créditos tributários e não tributários próprios do Poder Judiciário, referidos no art. 2º desta Lei, mediante adesão ao REFIS/TJGO e observando-se o seguinte:
Icom a redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas, se recolhida a obrigação principal, em parcela única, na data de adesão;
IIcom a redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas, se recolhida a obrigação principal em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IIIcom a redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas, se recolhida a obrigação principal em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas; e
IVcom a redução de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas, se recolhida a obrigação principal em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
O benefício de que trata esta Lei poderá ser requerido pelo próprio beneficiário ou seu procurador, que acostará o instrumento de mandato diretamente pelo endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ([email protected]).
Art. 9.
A formalização de solicitação de ingresso no REFIS/TJGO para quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários ou não tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo únicoO ingresso no REFIS/TJGO dar-se-á por opção do sujeito passivo, a ser formalizada após a publicação desta Lei, condicionada sua homologação ao pagamento integral do débito ou da primeira parcela, se for este o caso.
Art. 10.
Implicam revogação dos parcelamentos, resultando na perda do benefício e antecipação do vencimento das parcelas vincendas:
Ia inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
IIestar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com pagamento de qualquer parcela; ou
IIIo inadimplemento de valores devidos, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa.
§ 1ºRevogado o benefício nos termos deste artigo, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor remanescente.
§ 2ºA revogação do parcelamento nas hipóteses elencadas neste artigo enseja a efetivação do protesto do saldo devedor remanescente.
Art. 11.
REFIS/TJGO não se aplica aos débitos tributários ou não tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, ou de terceiro em benefício daquele, ou, ainda, àqueles que sejam objeto de adesão formulada fora do prazo estabelecido nesta Lei.
Art. 12.
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás poderá, se for o caso, expedir atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

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