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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23160, de 19 de dezembro de 2024

Nº 23160/2024

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Art. 1.
A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 73.
............................................................................................

...................................................................................................................................

IA – a transmissão causa mortis de bem móvel, título e crédito, quando o último domicílio do de cujus tiver sido neste Estado;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 80.
............................................................................................
I......................................................................................................

...................................................................................................................................

b)as entidades religiosas e os templos de quaisquer cultos, inclusive as suas organizações assistenciais e beneficentes;

...................................................................................................................................

§ 1º....................................................................................................

...................................................................................................................................

IVsobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.
§ 2ºA não incidência prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e à empresa pública prestadora de serviço postal, em referência ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às decorrentes delas.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Nos termos do art. 16 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD compete ao Estado de Goiás nas seguintes situações:
Irelativamente aos bens imóveis e respectivos direitos, quando estiverem situados neste Estado;
IIquando o doador for domiciliado ou residente no exterior e:
a)o donatário for domiciliado neste Estado; ou
b)o donatário for domiciliado ou residente no exterior e o bem doado estiver situado neste Estado; e
IIIrelativamente aos bens do de cujus, ainda que estejam situados no exterior, se:
a)o de cujus era domiciliado neste Estado; ou
b)o de cujus era domiciliado ou residente no exterior e o sucessor ou legatário tiver domicílio neste Estado.
Art. 3.
Ficam revogadas as alíneas “a” e “d” do inciso I-A do art. 73 da Lei nº 11.651, de 1991.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos no exercício seguinte, a partir do nonagésimo primeiro dia da publicação.

Goiânia, 18 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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