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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23149, de 11 de dezembro de 2024

Nº 23149/2024

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Altera a Lei nº 19.305, de 13 de maio de 2016, que institui a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Doença Renal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 19.305, de 13 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Institui a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Doença Renal e o Mês Estadual 'Março Vermelho'.” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 19.305, de 13 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam instituídos:

Ia Semana Estadual de Prevenção e Combate à Doença Renal, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de março;
IIo Mês Estadual “Março Vermelho”, de Conscientização e Prevenção à Doença Renal.” (NR)

“Art. 2º-A O Mês Estadual “Março Vermelho” atenderá às seguintes diretrizes:

Isensibilizar a população sobre a importância da prevenção às doenças renais;
IIestimular a garantia de acesso aos serviços de diagnóstico e de tratamento das doenças renais.” (NR)

“Art. 2º-B A Semana Estadual de Prevenção e Combate à Doença Renal e o Mês Estadual “Março Vermelho” ficam incluídos no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.” (NR)

“Art. 2º-C Nas edificações públicas estaduais, durante o Mês Estadual “Março Vermelho”, sempre que possível, será utilizada a iluminação na cor vermelha.” (NR)

Art. 3.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ROSÂNGELA REZENDE

Deputada Estadual

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