Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23148, de 11 de dezembro de 2024
Nº 23148/2024
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Apadrinhamento Afetivo de Pessoas Idosas, que tem por objetivo promover a integração social da pessoa idosa residente em instituições de longa permanência, asilos ou similares.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, o apadrinhamento afetivo, de caráter voluntário:
Iconsiste no estabelecimento de vínculos socioafetivos entre a pessoa idosa e o padrinho ou madrinha e não implica responsabilidade civil, guarda, tutela ou adoção;
IIassegura o convívio familiar, ainda que parcial, promovido por visitas ao lar do seu “padrinho”, convivência comunitária, acompanhamento da saúde, bem como troca de experiências e de valores éticos;
IIIlevará em consideração a compatibilidade de perfis, a disponibilidade e a motivação do candidato;
IVnão implica transferência de direitos, deveres e responsabilidades legais entre a pessoa idosa apadrinhada e o apadrinhador.
Institui a Política Estadual de Apadrinhamento Afetivo de Pessoas Idosas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, aos seguintes objetivos específicos:
Ipromover a integração da pessoa idosa com a comunidade e combater a solidão e o isolamento social;
IIpermitir o acolhimento e apadrinhamento social, nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;
IIIpossibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social das pessoas idosas das instituições.
Art. 3.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a capacitação de padrinhos e madrinhas;
IIestimular o acompanhamento periódico das atividades desenvolvidas;
IIIgarantir a integridade e o bem– estar da pessoa idosa apadrinhada;
IVestimular a divulgação e adesão à Política instituída por esta Lei;
Vfomentar a prática de ações e atividades de lazer, cultura, esporte e saúde, em benefício da pessoa idosa apadrinhada;
VIestimular o respeito, a valorização e a inclusão da pessoa idosa na sociedade.
Art. 4.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de dezembro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual