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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23143, de 6 de dezembro de 2024

Nº 23143/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o “Novembrinho Azul Goiano” no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o “Novembrinho Azul Goiano”, a ser realizado, anualmente, no mês de novembro, por meio de ações que tenham como objetivo:
Ia promoção da discussão de especialistas acerca das medidas de prevenção, para meninos de até 15 (quinze) anos, de condições que sejam fatores de risco de doenças na vida adulta, nos termos de regulamento;
IIa realização de campanhas de conscientização, com distribuição de material informativo, sobre a importância de:
a)investigação de quadros de dor testicular e do aumento de volume escrotal;
b)vacinação contra o papilomavírus humano ( Human papillomavirus – HPV) ;
c)diagnóstico e tratamento precoces de condições que sejam fatores de risco para doenças na vida adulta, nos termos de regulamento;
IIIa capacitação dos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) acerca da importância da eficiente disponibilização a meninos de até 15 (quinze) anos de serviços e procedimentos ligados à prevenção de condições que sejam fatores de risco para doenças na vida adulta;
IVa formação e a capacitação contínuas dos recursos humanos em saúde que lidam com meninos de até 15 (quinze) anos.
Art. 2.
O “Novembrinho Azul Goiano” será coordenado pela Secretaria de Estado da Saúde em parceria com entidades públicas e privadas, visando a uma ampla mobilização e participação da sociedade.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

JOSÉ MACHADO

Deputado Estadual

HENRIQUE CÉSAR

Deputado Estadual

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