Bernardo Antonio de Faria Albernaz, Vice-presidente do Estado de Goyaz: Faco saber que o Congresso do Estado decretou e eu sancciono a lei seguinte: Codigo do processo criminal do Estado de Goyaz.
TÍTULO I
DA JUDISDICÇÃO CRIMINAL
CAPÍTULO I
DA DIVISÃO TERRITORIAL
Art. 1.
O territorio do Estado, para a administração da justiça criminal, considera-se: 1º Quando á judicatura; 2º Quando á policia.
§ 1ºQuando á judicatura, se constitue em circumscripções judiciarias:
a)O territorio do Estado;
b)o da comarca;
c)o do termo;
d)o do districto.
§ 2ºQuando á policia em:
a)chefatura de policia;
b)delegacias;
c)subdelegacias;
d)inspectorias seccionaes
SECÇÃO II
DAS CIRCUMSCRIPÇÕES JUDICIARIAS
Art. 2.
Todo o territorio do Estado constituirá um só districto para jurisdicção do Superior Tribunal de Justiça que terá sua séde na Capital.
DAS CAMARCAS
Art. 3.
As comarcas são circumscripções judiciarias, creadas pelo Poder Legislativo, compostas de um ou mais termos.
Art. 4.
Para a creação de comarcas requer-se: 1º Apuração de 150 Juizes de facto; 2º População nunca inferior a 20.000 almas.
Art. 5.
As comarcas são de 1º, 2º e 3º entrancias.
§ 1ºA classificação é feito pelo Governo, quando por lei lhe é commettida essa incumbencia, não podendo, uma vez feita, ser alterada si não por acto legislativo.
§ 2ºAs comarcas novamente creadas serão incorporadas á classe que parecer mais conforme ás suas condições.
§ 3ºO Governo poderá, occorrendo graves necessidades de ordem publica, determinar a transferencia provisoria da séde da comarca, voltando esta á sua séde primitiva, uma vez cessadas as causas da transferencia.
§ 4ºSó se considera installada uma comarca depois que o Juiz de direito presta compromisso e entra no exercicio das suas funcções e é marcado ordenado ao promotor publico.
DOS TERMOS
Art. 6.
Os termos são subdivisões da comarca, constituido cada termo pelo territorio de um municipio.
Art. 7.
Para a creação de novos termos requer-se que os dsitrictos que os devam constituir: 1º Apurem 72 Juizes de facto, pelo menos; 2º Tenham pelo menos 100 casas habitadas; 3º Contenham dentro dos seus limites uma população nunca inferior a 6.000 almas.
Art. 8.
Considera-se séde do termo a séde do municipio, applicando-se a esta o disposto do § 3º do art. 5º.
DOS DISTRICTOS
Art. 9.
Os districtos são subdivisões dos termos, compõem-se de secções e são creados pelo poder municipal.
Art. 10.
Para a cração de districtos é necessario que as povoações que os devam constituir tenham:
1º 50 casas habitadas, pelo menos;
2º população não inferior a 1.000 almas.
SECÇÃO III
DA DIVISÃO POLICIAL
Art. 11.
Todo o territorio do Estado constituirá uma chefatura de policia.
Art. 12.
A chefatura de policia se dividirá em tantas delegacias quantos forem os termos, e as delegacias em tantas sub-delegacias quantos forem os districtos de cada termo.
Art. 13.
As subdelegacias se subdividirão em inspectorias de secção, devendo cada inspectoria ter 25 casas habitadas pelo menos.
CAPÍTULO II
DO PESSOAL
Art. 14.
A administração da justiça criminal será exercida:
a)por um Superior Tribunal de Justiça em todo o Estado;
b)por Juizes de direito, nas comarcas;
c)por tribunaes de Jury, Juizes municipaes e juntas correccionaes, nos termos;
d)por juizes districtaes, nos districtos.
Art. 15.
São auxliares das autoridades judiciarias criminaes:
a)os advogados;
b)os peritos;
c)o cidadão, como parte offendida e como membro da sociedade;
d)o secretario, os officiaes de justiça e o porteiro do Superior Tribunal de Justiça;
e)os escrivães;
f)os distribuidores e contadores;
g)os officiaes de justiça, os porteiros dos auditorios e os carcereiros.
Art. 16.
Ministerio Publico é exercido;
a)por um procurador geral no Superior Tribunal de Justiça;
b)por um promotor publico em cada comarca;
c)por um sub-promotor publico em dada termo;
SECÇÃO II
DA POLICIA E SEUS AUXILIARES
Art. 17.
A policia terá por orgãoe:
a)o chefe de policia, em todo o Estado;
b)os delegados, nos termos;
c)os subdelegados, nos districtos;
d)os inspectores, nas secções;
Art. 18.
São auxliares das autoridades policiaes:
a)o secretario, amanuense e porteiro da repartição de policia;
b)os escrivães;
c)os peritos;
d)os officiaes de justiça e porteiros;
e)os carcereiros.
TÍTULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES DAS AUTORIDADES CRIMINAES
CAPÍTULO I
DAS AUTORIDADES JUDICIARIAS
Art. 19.
Ao Superior Tribunal de Justiça compete:
§ 1ºProcessar e julgar:
a)o presidente do Estado nos crimes communs;
b)os desembargadores e Juizes de direito nos crimes communs e nos de responsabilidade;
c)o chefe de policia nos de responsabilidade.
§ 2ºJulgar os recursos e appellações interpostos dos despachos dos juizes de direito das sentenças destes e do jury.
§ 3ºConceder habeas-corpus originariamente ou em gráo de recurso.
§ 4ºConceder fiança provisoria e definitiva e julgar os recursos interpostos dos despachos dos juizes de direito, denegando-a.
§ 5ºOrdenar a responsabilidade dos funccionarios que forem achados em culpa nos autos e papeis sujeitos ao seu conhecimento ou tornal-a effectiva, sendo da sua competencia.
§ 6ºRemetter ao procurador geral do Estado os necessarios documentos quando em autos e papeis sujeitos ao seu conhecimento descobrir crimes communs em que tenha logar a acção publica, afim de que esta seja promovida pelo orgão do Ministerio Publico ao qual competir.
§ 7ºDecidir os conflictos de jurisdicção ou competetencia entre as autoridades judiciarias e entre estas e as administrativas.
§ 8ºJulgar as suspenções oppostas aos seus membros e ao Juiz de direito da capital.
SECÇÃO II
DOS JUIZES DE DIREITO
Art. 20.
Ao Juiz de direito compete:
§ 1ºJulgar os crimes de contrabando, peculato, falsificação de papeis de credito, estampilhas e sellos do Estado, qualificados nos arts. 265, 221 a 223, 245 a 247 do Codigo Penal - e do uso de qualquer destes papeis e titulos falsificados, qualificados no art. 250, os de resistencia e tirada de presos, qualificados nos artigos 124 e 217 a 129 do mesmo Codigo.
§ 2ºProcessar e julgar os empregados, não privilegiados, nos crimes de responsabilidade e connexos.
§ 3ºFormar culpa nos crimes communs inafiançaveis, proferir os despachos de pronuncia, ou não pronuncia com recurso voluntario para o Superior Tribunal de Justiça e proceder aos ulteriores termos do processo, na séde da comarca.
§ 4ºConfirmar ou revogar, em gráo de recurso, os despachos de pronuncia ou não pronuncia, decretados pelo Juiz municipal:
a)nos crimes afiançaveis do termo séde da comarca;
b)nos crimes afiançaveis e inafiançaveis do termo não séde de comarca.
§ 5ºJulgar as appellações, interpostas das sentenças das juntas correccionaes.
§ 6ºJulgar os recursos das decisões que obrigam a assignar termo de bem viver, segurança e occupação.
§ 7ºProcessar e julgar as suspeições oppstos aos juizes municipaes, aos districtaes e aos delegados e subdelegados do termo séde de comarca.
§ 8ºJulgar as suspeições oppostas:
a)aos empregados de justiça do termo ou comarca;
b)aos juizes de direito da comarca visiha, quando esta não fôr a da Capital.
§ 9ºJulgar os recursos das decisões dos juizes inferiores, contendo imposição de pena correccional ou disciplinar aos funccionarios dos officios de justiça.
§ 10ºJulgar os recursos interpostos das decisões das juntas revisoras do alistamento dos Juizes de facto.
§ 11ºrganizar a lista geral dos juizes de facto da comarca.
§ 12ºPresidir as sessões do jury em todos os termos.
§ 13ºInstruir os jurados, dando-lhes explicações sobre os pontos de direito, relativos os processo e sobre suas obrigações, sem que manifeste ou deixe entrever a sua opinião sobre a prova.
§ 14ºRegular a policia das sessões, chamando á ordem os que della se desviarem, impondo silencio aos espectadores, fazendo sahir para fóra os que não se accopmmodarem, prender os desobedientes ou os que injuriarem os jurados, e punil-os na fórma da lei.
§ 15ºRegular o debate das partes, advogados e testemunhas, até que o conselho dos jurados de dê por satisfeito.
§ 16ºLembrar ao conselho dos jurados todos os meios que julgar ainda necessarios para o descobrimento da verdade.
§ 17ºApplicar a lei ao facto averiguado pelos jurados e proceder ulteriormente na conformidade das leis.
§ 18ºDecidir todas as questões incidentes que forem de direito e de que dependerem as deliberações finaes do jury.
§ 19ºMultar os juizes de facto que faltarem ás sessões que, tendo comparecido, se retirarem antes de ultimada as mesmas sessões.
§ 20ºConhecer das escusas do juizes de facto, quer produzidas antes, quer depois de multados.
§ 21ºPunir com a pena de cinco a quinze dias de prisão as testemunhas que, sendo notificados, não comparecerem á sessão do jury e obrgal-as a indemmizarem as despezas que occasionarem com a sua falta.
§ 22ºImpor ao promotor publico, que no prazo legal não der a queixa ou denuncia, a multa de vinte a cem mil réis, si não offerecer motivos justificativos de sua falta.
§ 23ºExecultar as suas sentenças e as do jury no termo séde da comarca.
§ 24ºConceder habeas-corpus.
§ 25ºConceder fiança provisoria e definitiva.
§ 26ºImpor penas disciplinares e correccionaes, na fórma da lei, aos funccionarios de justiça.
§ 27ºProver interinamente os cargos de promotor e sub-promotor.
§ 28ºPresidir o concurso dos candidatos aos officios de justiça criminal e dar-lhes provimento.
§ 29ºNomear e demittir os officiaes de justiça de seu juizo.
§ 30ºCumprir e fazer cumprir as requisições legaes dos juizes e tribunaes da União, dos Estados e da do Districto Federal.
§ 31ºFazer correição nos termos da comarca para rever os feitos e livros findos, punindo correccionalmente os juizes, serventuarios e empregados de justiça que se acharem em culpa, ou processando-os pelos abusos, faltas, erros e omissões que tenham praticado. A correição será feita cada anno em um termo.
§ 32ºProceder ou mandar proceder ex-officio, quando lhe for presente, por qualquer maneira, algum processo crime em que tenha logar a accusação por parte da justiça, a todas as diligencias necessarias para sanar qualquer nullidade ou para mais amplo conhecimento da verdade e circumstancias que possoam influir no julgamento. Nos crimes em que não tiver logar a acção publica, só o poderá fazer a requerimento da parte.
§ 33ºrdenar as diligencias necessarias para a punição dos que forem achados em culpa, nos autos ou papeis sujeitos ao seu conhecimento, fazendo-a effectiva si for da sua competencia.
§ 34ºPunir as testemunhas faltosas ou desobedientes, de accordo com a lei.
§ 35ºDeferir compromisso aos escrivães dos termos, ao sub-promotor e empregados de justiça do termo séde da comarca.
§ 36ºimpor penas disciplinares e correccionaes, na fórma da lei, aos funccionarios da justiça.
§ 37ºDar aos juizes inferiores e empregados da justiça criminal da comarca as instrucções necessarias para o bom desempenho de seus deveres.
§ 38ºrganizar a estatistica criminal da comarca, remettendo-a, no mez de janeiro de cada anno, ao presidente do Estado, com um relatorio munucioso sobre administração da justiça na sua circumscripção judiciaria e expondo as duvidas e difficuldades encontradas na execução das leis e regulamentos.
Art. 21.
Ao Juiz de direito da capital compete mais: Paragrapho unico Processar e julgar as suspeições oppostas ao chefe de policia.
SECÇÃO III
DOS JUIZES MUNICIPAES
Art. 22.
Ao Juiz municipal compete:
§ 1ºA formação da culpa nos crimes communs afiançavesi e nas contravenções, quer da competencia do jury, quer da junta correccional, e nos inafiançaveis julgados pelo Juiz de direito nos termos do § 1º do artigo antecedente, com recurso para o juiz de direito do despacho de pronuncia ou não pronuncia, recurso - voluntario nos afiançaveis e nas contravenções, - necessario nos inafiançaveis:
§ 2ºConvocar e presidir a junta correccional.
§ 3ºConceder fiança provisoria ou definitiva, sendo esta sómente aos réos que pronunciar ou prender.
§ 4ºExecutar as sentenças proferidas pela junta correccional.
§ 5ºProcessar:
a)o quebramento dos termos de bem viver, segurança e occupação;
b)as infracções de posturas e dos regulamentos do Governo do Estado e do municipio.
§ 6ºPunir as testemunhas faltosas ou desobedientes.
§ 7ºNomear e demittir os officiaes de justiça do juizo e darlhes compromisso.
§ 8ºProceder a auto de corpo de delicto.
§ 9ºPrender os culpados ou sejam no seu ou em outro juizo.
§ 10ºConceder mandados de busca e apprehensão.
§ 11ºImpor penas disciplinares e correccionaes aos seus subalternos.
§ 12ºVerificar os factos que fezerem objeto de queixa contra o juiz de direito, inquirir sobre o mesmos factos testemunhas, facilitar ás partes e extracção de documentos que ellas exigirem para bem as instruir.
§ 13ºExecutar, dentro do termo, os mandados dos juizes de direito e dos tribunaes.
§ 14ºrganizar e remetter mappas parciaes da estatistica criminal na parte respectiva.
Art. 23.
Ao Juiz municipal do termo séde de comarca compete mais:
§ 1ºProcessar os crimes communs inafiançaveis até a pronuncia exclusive, quando lh'o o declinar o juiz de direito.
§ 2ºSubstituir o Juiz de direito em suas faltas ou impedimentos, com exclusão, si não for formado em direito, da presidendcia das sessões do jury e das sentenças que houver de proferir em gráo de recurso, das correições e do julgamento das suspeições oppostas aos juiz de direito das comarcas visinhas.
Art. 24.
Ao Juiz municipal do termo não séde de comarca, além das attibuições enumeradas nos art. 21 e seus paragraphos, compete:
§ 1ºFormar a culpa nos crimes communs, inafiançames, proferindo despacho de pronuncia ou não pronuncia, com recurso necessario para o Juiz de direito, e proceder aos termos ulteriores do processo.
§ 2ºDeferir compromisso ao sub-promotor do termo.
§ 3ºConvocar e presidir a junta revisora do alistamento dos juizes de facto do termo.
§ 4ºSortear os juizes de fact e convocar as sessões do jury.
§ 5ºExecutar as sentenças do jury e as do juiz de direiot.
§ 6ºProcessar e julgar as suspeições oppostas aos juizes districtaes, delegados e subdelegados e julgar as que forem oppostas aos empregados de justiça do discrito.
SECÇÃO IV
DOS JUIZES DISTRICTAES
Art. 25.
Ao Juiz districtal compete:
§ 1ºFazer assignar termo de bem viver, segurança e occupação, de accordo com a lei.
§ 2ºPrender os culpados, pronunciados ou não nos casos previstos no capitulo IX deste Codigo, para o que terá uma relação dos mesmo criminosos com as especificações necessarias e com os signaes caracteristicos com forem conhecidos.
§ 3ºConceder fiança provisoria.
§ 4ºProceder a corpo de delicto.
§ 5ºMandar fazer a notificação dos juizes de facto, partes e testemunhas que residirem no seu districtos
§ 6ºNomear e demittir o seu escrivão e officiaes de justiça e impor-lhes penas disciplinares e correccionaes.
§ 7ºFormar lista dos cidadãos residentes no seu districto, que estiverem nas condições de ser juizes de facto e remttel-a á junta revisora do termo.
§ 8ºPreparar os processos das suspeições oppsotas aos empregados do seu juizo.
§ 9ºAvisar os juizes dos outros districtos, chefe de policia, de legados e subdelegados acerca da existencia de criminosos nos seus districtos.
SECÇÃO V
DO JURY
Art. 26.
Ao tribunal do jury compete:
§ 1ºAveriguar o facto e suas circustancias em todos os crimes excepto:
a)nos de responsabibidade;
b)nos de competencia da junta correccional;
c)nos de competencia especial;
d)nos casas de não imputabilidade dos crimes, nos termos do art. 27 do Codigo Penal, quando allegada e decidida na formação da culpa.
§ 2ºProrogar as suas sessões judiciaes por mais tres a oito, além dos quinze dias da lei, para a ultimação dos processos pendentes.
SECÇÃO VI
DA JUNTA CORRECCIONAL
Art. 27.
A junta correccional compete julgar:
a)a quebra do termo de bem viver;
b)a quebra do termo de segurança;
c)a quebra do termo de occupação;
d)a infracção de posturas e dos regulamentos do Governo do Estado ou do municipio;
e)os crimes cuja pena, no maximo, não exceder de um anno, com sem multa.
Art. 28.
Em todos os casos do artigo antecedente haverá procedimento por parte de justiça publica, salvas as excepções estabelecidas no Codigo Penal nº 2, do § 2º, do art. 407.
Art. 29.
Quando o jury conhecendo de um crime alterar a sua classificação de modo a incluil-o entre os de que trata a lettra e do art. 27, será o processo remettido á junta correccional, procedendo-se da mesma maneira quando aalteração de classificação se der no despacho de pronuncia.
CAPÍTULO II
DO MINISTERIO PUBLICO E DOS AUXILIARES DAS AUTORIDADES JUDICIARIAS
Art. 30.
Ao Procurador geral do Estado, além das attribuições geraes que como orgão no Ministerio Publico, cabe-lhe exercer perante o Superior Tribunal de Justiça, compete mais:
§ 1ºDenunciar e accusar:
a)o presidente do Estado, nos crimes communs;
b)o presidente publicos, que respondem perante o Superior Tribunal de Justiça.
§ 2ºPrestar informações ao presidente do Estado sobre as petições de perdão ou commutação de pena.
§ 3ºInformar ao procurador geral da Republica sobre os casos do art. 81 da Constituição Federal.
§ 4ºImpor aos membros do Ministerio Publico, que lhe são subordinados, as penas de advertencia em particular, censura publica, suspensão de vencimentos, sem a de exercicio e suspensão de emprego com perda de vencimentos não podendo estas duas ultimas penas exceder de um mez e dependendo da confirmação do presidente do Estado para serem executadas.
DOS PROMOTORES E SUB-PROMOTORES
Art. 31.
Ao promotor publico incumbe:
§ 1ºDenunciar os crimes communs, de responsabilidade e contravenções, as infracções das posturas e dos regulamentos do Governo do Estado ou do municipio, as quebras dos termos de bem viver, segurança e occupação, em todos os casos não exceptuados de lei.
§ 2ºDar queixa em nome dos offendidos indigentes nos crimes de accção particular, a requerimento delles ou dos seus representantes legaes. E' indigente para este effeito aquelle que, sendo notoriamente pobre, não estiver arrolado para pagamento de imposto de qualquer natureza.
§ 3ºDizer nos termos da acção intentada por queixa e nos da que fôr por denuncia ou ex-officio, podendo nestes a parte offendida intervir para auxilial-o.
§ 4ºAdidtar a queixa ou denuncia e bem assim o libello.
§ 5ºAccusar os delinquentes.
§ 6ºAssistir, como parte integrante do tribunal do jury e da junta ocrreccional, desta somente no termo, séde da comarca, a todos os julgamentos, e por parte da justiça, dizer de facto e de direito sobre os processos em julgamento, inclusive os em que houver accusador particular, cabendo-lhe neste caso fallar depois delle e antes da defesa, tando na accusação como na replica.
§ 8ºFallar na concessão das fianças mesmo provisorias, si estiver presente, e em todo o caso depois de concedidas.
§ 9ºDizer sobre a prescripção dos crimes ou perempção da accusação.
§ 10ºExigir e diligenciar a prisão dos delinquentes nos casos permittidos na lei.
§ 11ºPromover a execução dos mandados e sentenças condemnatorias nos crimes em que couber acção publica, ainda que haja accusador particular e nos de acção privada em que lhe compete a queixa.
§ 12ºPromover, no interesse da prompta administração da Justiça, o andamento dos processos criminaes, que houver intentado.
§ 13ºExigir gratuitamente dos empregados das repartições competentes os documentos necessarios para o desempenho de suas funcções.
§ 14ºDar parte ao procurador geral das negligencias e prevaricações dos funccionarios publicos, cujo processo não lhe compita intentar, remettendo-lhe os documentos ou provas que tiver.
§ 15ºComparecer na visita que á cadeia deve mensalmente ser feita pelo chefe e delegados de policia, para requerer a bem dos presos o que fôr de direito.
§ 16ºFazer parte da junta revisora do alistamento dos juizes de facto.
§ 17ºSuscitar perante os tribunaes competentes os conflictos de jurisdicção e attribuição de que tiver noticia; das autoridades judiciarias ou administrativas, entre si, e destas com aquellas.
§ 18ºRequerer perante as autoridades judiciarias e policiaes todas as diligencias conducentes ao esclarecimento dos factos e crimes, em cujo processo lhe cumprir interferir.
§ 19ºExercer todas as attribuições que lhe forem incumbidas pelas leis e regulamentos.
§ 20ºRequerer por meio de petição, como parte que é, não lhe sendo licito dirigir-se por officio ás autoridades, senão quando tiver de pedir providencias a bem da justiça em geral, sem relação a caos especial.
DOS SUB-PROMOTORES PUBLICOS
Art. 32.
Ao sub-promotor publico incumbe:
§ 1ºSubstituir o promotor publico em suas faltas ou impedimentos.
§ 2ºExercer as funcções do ministerio publico perante o juiz municipal, junta correccional e revisora do alistamento dos juizes de facto do termo não séde de comarca, juizes distrctaes e autoridades peliciaes.
SECÇÃO II
DOS AUXILIARES DAS AUTORIDADES JUDICIARIAS DO ADVOGADO
Art. 33.
Ao advogado compete:
§ 1ºPrestar gratuitamente o seu patrocinio a favor dos menores pobres e pessoas indigentes, podendo ser obrigado a isso pelo Juiz, sob pena de desobediencia.
§ 2ºRequerer conforme as leis, abstendo-se de interpretações frivolas e guardando as conveniencias devidas nas causas em que forem nomeados.
§ 3ºCitar numericamente as folhas dos autos e assignar as petições e arrazoados, quando as partes não assignarem.
DOS ESCRIVÃES
Art. 34.
Ao escrivão incumbe:
§ 1ºEscrever em forma os processos, inqueritos, precatorias, mandados, preparar os mappas e fazer o expediente do Juizo.
§ 2ºPassar certidão verbo ad verbum do que não contiver segredo, independente de despacho; passar procuração nos autos e usar de signal publico nos instrumentos que fizer.
§ 3ºAssistir ás audiencias e fazer nellas ou fóra dellas citações.
§ 4ºLançar nos protocollos os requerimentos das partes, despachos do Juiz e o mais que na audiencia se passar, conforme lhe fôr ordenado, declarando o dia da audiencia e o nome do Juiz.
§ 5ºSubstituir o escrivão companheiro no impedimento deste, por designação do respectivo Juiz.
§ 6ºAbrir as audiencias na falta ou ausencia dos officiaes de justiça.
§ 7ºAcompanhar nas diligencias do seu officio o juiz perante o qual servir.
Art. 35.
Ao escrivão do Jury, além das obrigações geraes e communs a todo o escrivão, incumbe mais:
§ 1ºFunccionar:
a)nos processos de responsabilidade instaurados e julgados pelo juiz de direito e nos de competencia especial, tanto no summaria, como no plenario;
b)perante o jury e perante a junta correccional;
c)nas execuções criminaes que correrem perante os juizes de direito e municipios;
d)nas correições;
§ 2ºProceder ás diligencias d que fôr encarregado pelo Juiz de direito.
Art. 36.
Ao escrivão do Juiz districtal incumbe, além das attibuições geraes e communs aos escrivães, funccionar na execução das sentenças dos processos da competencia desses Juizes.
DOS DISTRIBUIDORES
Art. 37.
Ao distribuidor incumbe:
§ 1ºDistribuir os feitos entre os escrivães do Juizo com toda egualdade.
§ 2ºTer, para lançar a distribuição dos mesmos feitos, os livros competentes, guardando-os em seu archivo.
§ 3ºCertificar o que de seus livros constar.
DOS CONTADORES
Art. 38.
Ao contador incumbe:
§ 1ºContar as custas dos processos e actos judiciaes.
§ 2ºObservar na conta que fizer as taxas marcadas no regimento de custas.
§ 3ºDesignar, conforme o arbitramento, a importancia das multas correspondentes aos tempo marcado nas sentenças condemmatorias. DOS OFFICIAES DE JUSTIÇA
Art. 39.
Aos officiaes de justiça em geral incumbe:
§ 1ºFazer pessoalmente as citações, pregões e mais diligencias, procedendo com urbanidade, lendo á propria pessoa, a quem vae citar, o requerimento da parte com o despacho do Juiz ou o mandado por este assignado, e portanto por fé o occorrido.
§ 2ºConvocar, sob pena de desobediencia, as pessoas necessarias e idoneas para prisão dos delinquentes e para testemunhar qualquer facto de sua competencia.
§ 3ºCumprir e executar as ordens e despachos dos delegados e subdelegados de policia e de quaesquer juizes.
§ 4ºFazer lavrar auto de prisão em flagrante delicto, marcando ao réo prazo para apresentar-se á autoridade judiciaria, quando se tratar de crime em que o réo se livra solto.
§ 5ºGuardar o segredo de justiça e trazer armas, andando em diligencia;
§ 6ºServir perante as autoridades nas comarcas, termos e districtos.
§ 7ºExercer as funccções de porteiro dos auditorios nos juizos em que o dito officio não estiver creado ou provido,ou no impedimento ou falta do respectivos funccionario.
DO PORTEIRO DOS AUDITORIOS
Art. 40.
Ao Porteiro dos auditorios incumbe:
§ 1ºComparecer aos auditorios para o serviço destes.
§ 2ºFazer citações em audiencia.
§ 3ºApregoar e fazer a chamada das partes e testemunhas ante o respectivo juizo ou tribunal.
§ 4ºIr á casa do Juiz para trazer os feitos despachados, afim de se publicarem.
CAPÍTULO III
DAS AUTORIDADES POLICIAES
Art. 41.
Ao Chefe de policia compete:
§ 1ºProcessar e pronunciar nos crimes communs, nos termos e commarcas onde fôr mandado pelo Governo, interpondo recurso necessario do despacho de pronuncia para o Superior Tribunal de Justiça.
§ 2ºFormar culpa por crime de responsabilidade aos delegados, sub-delegados e officiaes subalternos, recorrendo ex-officio do despacho de não pronuncia para Superior Tribunal de Justiça, e remettendo o processo para julgamento ao Juiz de direito da comarca em que tiverem exercicio os ditos funccionarios.
§ 3ºLavrar auto das infracções de postura e das dos regulamentos dos governos do Estado e do municipio.
§ 4ºProceder a corpo de delicto.
§ 5ºProceder a inquerito policial e a todas as diligencias para o descobrimento dos factos criminosos e suas circumstancias, recapitulando e transmittindo em prazo breve todos os esclarecimentos aos promotor publico, por intermedio da autoridade formadora da culpa.
§ 6ºConceder fiança provisoria, e sómente a definitiva nos casos excepcionaes em que processa e pronuncia.
§ 7ºConceder mandado de busca na forma da lei.
§ 8ºPrender os culpados em flagrante delicto, e antes de culpa formada, nos crimes inafiançaveis, só á requisição ou depois de expedido mandado pela autoridade formada da culpa, bastando neste caso que seja notoria a expedição do mesmo mandado; devendo, porém, immediantamete fazer apresentar o preso á autoridade judiciaria competente para delle dispôr.
§ 9ºRepresentar á autoridade judiciaria acerca da necessidade ou conveniencia da prisão preventiva do réo indiciado em crime inafiançavel, apoiando-se em prova de que resultem vehemente indicios de culpabilidade.
§ 10ºImpor a multa de 10$ a 50$ ao conductor que lhe apresentar algum preso, conduzido com ferros, algemas ou cordas, se não justificar o caso extremo de segurança.
§ 11ºImpor penas disciplinares e correccionaes aos seus subalternos.
§ 12ºTomar conhecimento das pessoas que de novo vierem habitar em seu districto, sendo desconhecidas ou suspeitas.
§ 13ºConceder passa-porte ás pessoas que lh'o requererem.
§ 14ºbrigar a assignar termo:
a)de bem-viver, aos vadios, bebados e turbulentos que offendem a moralidade e os socego publico.
b)de segurança, aos lagalmente suspeitos da pretensão de commeter algum crime;
c)de occupação, aos vagabundos, nos termos do art. 399 do Codigo Penal.
§ 15ºEvitar que, de dia ou de noite, se formem ajuntamentos illicitos,dispersando-os nos casos do art. 121 do Codigo Penal.
§ 16ºDispersar as sociedades secretas que não preencherem as condições legaes.
§ 17ºVigiar e providenciar na forma das leis, sobre tuto o que pertencer á prevenção dos delictos e manutenção da segurança e tranquillidade publica.
§ 18ºEvitar as rixas, procurando compor as partes sobre todas as contendas que se suscitarem entre os moradores de seu districto, pondo em custodia os bebados durante a bededice, os loucos e os menores perdidos ou abandonados.
§ 19ºInspeccionar:
a)por si e por intermedio dos delegados e sub-delegados as prisões do Estado, visitando-as uma vez, ao menos por mez, para verificar si se acham asseiadas e os presos bem classificados e alimentados;
b)os theatros e espectaculos publicos, fiscalizando a execução dos seus respectivos regimentos e podendo delegar essa inspecção ás autoridades policiaes dos logares.
§ 20ºVelar que os delegados, sub-delegados e subalternos cumpram seus deveres, dando-lhes as instrucções necessarias ao melhor desempenho das attribuições policiaes que lhe forem incumbidas.
§ 21ºPropôr pessoas idoneas para os cargos de delegados e sub-delegado e deferir-lhes compromisso no termo de sua residencia.
§ 22ºNomeiar carcereiros e demittil-os, quando lhe não mereçam confiança.
§ 23ºDesignar, quando necessario for, para servir como escrivão e official de justiça, qualquer empregado da Secretaria, ou nomear outra pessoa qualquer.
§ 24ºParticipar diariamente ao presidente do Estado o que ocorrer com relação á ordem publico, requerendo as providencias e auxílios de que necessitar;
§ 25ºrganizar os mappas de estatistica na parte respectivas.
SECÇÃO II
DO DELGADO DE POLICIA
Art. 42.
Ao delegado de policia compete:
§ 1ºDar uma ou duas audiencias por semana, segundo a maior ou menor affiuencia de serviço.
§ 2ºExercer as attribuições mencionados no artigo anterior, desde o § 3º ao
§ 3ºFormar culpa por crime de responsabilidade aos sub-delegados de policia e de mais subalternos, recorrendo ex-officio do despacho de não prnuncia para juiz de direito a quem compete o julgamento.
§ 4ºProceder ex-officio em seu termo, como conservador das terras devolutas, e a requerimento da parte quanto ás de propriedade particular, contra os que commetterem os delictos de que trata a lei nº 134, de 23 de junho de 1897, remttendo no primeiro caso as provas ao promotor publico por intermedio do Juiz municipal ou de direito, e, no segundo caso,entregando-as á parte, depois de pagas as custas.
§ 5ºPropôr ao chefe de policia pessoa idoneas para o cargo de carcereiro.
§ 6ºNemear sob proposta de sub-delegados de policia:
a)os escrivães dos districtos;
b)os inspectores de secção.
§ 7ºDeferir compromisso aos escrivães dos sub-delegados de policia, aos inspectores de secção e aos carcereiros.
§ 8ºNomear o seu escrivão e officiaes de justiça, e, caso não encontre quem acceita esses cargos, servir com os escrivães do judicial e com os officiaes de justiça nemeados pelo juiz de diretio e municipal.
§ 9ºOrganizar e remtter ao chefe de policia os mappas parciaes e da estatistica na parte respectiva.
SECÇÃO III
DOS SUB-DELEGADOS DE POLICIA
Art. 43.
Ao sub-delegado de policia compete:
§ 1ºDar uma ou mais audiencias, por semana, conforme a maior ou menor affluencia de negocios;
§ 2ºExercer as attribuições mencionadas no art. 41 desde o § 3º até o § 21 e no art. 42,
§ 3ºFormar culpa por crime de responsabilidade aos inspectores de secção e demais subalternos, recorrendo ex-officio da não pronuncia para o Juiz de direito, a quem compete o julgamento.
§ 4ºNomear e demittir os officiaes de justiça das sub-delegacias.
§ 5ºPropor ao delegado de policia cidadãos idoneos:
a)para o cargo de escrivães das sub-delegado;
b)para os de inspectoeres de secção.
§ 6ºDeferir compromisso aos inspectores de secção, quando no districto não existir o delegado.
§ 7ºOrganizar e remetter ao chefe de policia os mappas parciaes da estatistica na parte respectiva.
SECÇÃO IV
DOS INSPECTORES DE SECÇÃO.
Art. 44.
Ao inspector de secção compete:
§ 1ºVigiar sobre a prevenção dos crimes, admoestando os vadios, mendigos, bebados por habito, prostitutas - que perturbem os socego publico, e turbulentos que, por palavras ou acções, offendam os bons costumes, a tranquilidade publica e a paz das familias, para se corrigirem; e quando o não façam dar disso parte circumstanciada ao sub-delegado, delegado ou chefe de policia.
§ 2ºFazer prender os criminosos em flagrante delicto, os pronunciados não afiançados e os condemandos á prisão, empregando para isso os officiaes de justiça.
§ 3ºFazer lavrar auto de prisão, em flagrante delicto, ordenando a intimação do réo para se apresentar á autoridade competente para o processo, quando se tratar de crimes em que os réos s livram soltos.
§ 4ºExecutar ou auxiliar a execução de qualquer ordem de habeas-curpus que lhe fôr apresentada.
§ 5ºApresentar com a possivel exactidão as listas dos moradores de sua secção, quando forem exigidas.
§ 6ºMinistrar ao Juiz districtal os esclarecimentos que lhe forem exigidos para a organização da lista dos juizes de facto;
§ 7ºObservar e guardar as ordens e instrucções dos sub-delegados de policia para o bom desempenho de suas obrigaçãoes.
SECÇÃO V
DOS CARCEREIROS
Art. 45.
Ao carcereiro incumbe:
§ 1ºReceber e recolher o preso á ordem, por escripto da autoridade, passando, em um dos exemplares da ordem ou mandado, recibo da entrega com declaraçaõ do dia e hora;
§ 2ºReceber e recolher o preso no caso de flagrante delicto, quando, por circumstancias extraodianrias, se dê a impossibilidade de ser o mesmo proso apresentado á autoridade competente.
§ 3ºFazer apresentar o proso á autoridade que o requisitar para o inquerito, formação da culpa, julgamento ou habeas-corpus.
§ 4ºManter a ordem, regularidade e segurança nas prisões, conforme os seus regimentos .
§ 5ºLançar nos livros respectivos o nome, signaes caracteristicos e culpa dos réos, e fazer além disso a exripturação das prisões.
§ 6ºEmpregar, dentro do recinto das prisões, os presos para asseio dellas.
§ 7ºDemorar por tres dias o preso que se recusar ao pagamento da carceragem, tendo meios para pagal-a; mas nesse caso considerar-se-á ter renunciado ao mesmo pagamento.
§ 8ºEncerrar por tempo conveniente, em prisão solitaria, os presos desobedientes, rixosos e turbulentos, solicitando do inspector da prisão, quando esta medida não produzir effeito, outas mais efficazes.
TÍTULO III
PROCESSO CRIMINAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 46.
Ninguem será sentenciado senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior e na fórma por ella regulada.
Art. 47.
A' excepação do flagante delicto, a prisão não se poderá executar senão depois da pronuncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei e mediante ordem escripta da autoridade competente.
Art. 48.
Ninguem poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, salvas as excepções especificadas em lei, nem levado á prisão ou nella detido, se prestar fiança idonea casos em que a lei admitte.
Art. 49.
Aos accusados é permittido plana defesa com todos os recrusos e meios exxenciaes a ella, desde a nota de culpa entregue em 24 horas ao preso e assignada pela autoridade competente, com os nomes do accusado e das testemunhas.
SECÇÃO II
DA COMPETENCIA DO JUIZ EM GERAL
Art. 50.
A competencia do Juiz provém:
a)do logar do delicto;
b)da residencia do réo;
c)da natureza do delicto;
d)da prerogativa da pessôa.
Art. 51.
Nenhum privilegio isenta o réo de ser julgado perante o jury, salvo se tem elle juiz privativo expressamente designado na lei.
Art. 52.
A incompetencia do juizo induz falta de jurisdicção e produz nullidade do acto judicial; póde ser allegaodo por excepção antes da inquirição das testemunhas ou logo que o réo comareça em juizo; mas o juiz seperior não fica inhibido de conhecer della, quando manifesta, independentemente de allegação.
Art. 53.
Salvo nos casos adeante indicados, é fôro competente o do logar onde o crime foi commettido.
Art. 54.
E' competente o fôro do domicilio do réo unicamente nos casos em que a acção penal é privativa do offendido e este ou o seu representante prefere o fôro do domicilio ao logar do delicto.
Art. 55.
Quando em um termo tiver apparecido e estiver em acto sedição que, pondo em risco a segurança das autoridades, embarace a acção normal da justiça, será competente para conhecer dos delictos ahi commettidos o fôro do termo mais visinho da mesma comarca.
§ 1ºQuando o mesmo acontecer em uma comarca será competente o fôro do termo mais visinha da comarca confinante.
§ 2ºSi na sedição houver militares implicados, as autoridades civis remetterão ás autoridades militares, que forem competentes, copias authenticas das peças, depoimentos e documentos que lhes fizerem culpa.
Art. 56.
Preventa a jurisdicção pela iniciação do summario, quer no fôro do domicilio, quer no da culpa, ahi responderá e réo.
Art. 57.
Não tendo o réo domicilio certo e não se podendo determinar o logar do delicto, o fôro competente será o do logar em que réo fôr encontrado.
Art. 58.
Quando o crime fôr começado em um logar e consummado em outro, o fôro competente será o da consummação do crime.
Art. 59.
Quando o crime fôr commettido nos limites de duas circumscripção territoriaes, o fôro competente será o da autoridade que primeiro conhecer do facto.
Art. 60.
Não havendo sessão do jury em algum termo, o réo poderá ser julgado em outro termo mais visinho da mesma comarca, se assim o requerer e ao promotor publico ou á parte accusadora convier.
§ 1ºIndependentemente de convenção das partes, sempre que não fôr possivel, em tres sessões successivas, effectuar-se o julgamento do réo pelo jury originariamente competente, terá logar esse julgamento pelo jury do termo mais visinho, preferido o da mesma comarca.
§ 2ºNão prevalecerá a disposição do paragrapho antecedente:
a)quando a falta de julgamento provier não comparecimento das testemunhas notificadas para o plenario;
b)quando o réo der causa ao adiamento.
Art. 61.
Emquanto não funccionar o jury do termo ultimamente creado, o réo ahi existente deve ser julgado no termo a que pertencia antes da installação.
Art. 62.
Nos casos de continencia de causas ou connexão de delictos, é competente para processar o julgar, em juizo unico, os crimes ou os delinguentes connexos, o juiz ou o Tribunal Superior competente para processar e julgar alguns dos ditos crimes ou delinquentes.
§ 1ºPara esse effeito, haverá connexão, quando o nexo entre a responsabilidade de varias pessoas, que concorrerem ao mesmo crime, ou entre varios crimes commettidos por uma ou mais pessoas fôr tal, que se não possa scindir a respectiva prova sem perigo de sentença contradictorias.
§ 2ºA ordem de superioridade a que allude este artigo fica assim estabelecida:
a)o fôro do Superior Tribunal de Justiça sobre o dos Juizes de direito;
b)o dos Juizes de direito sobre o do jury e da junta correccional;
c)o do jury sobre o da junta correccional.
Art. 63.
A juncção de dois ou mais processos por delictos connexos pode ser determinada ex-officio ou a requerimento do autor ou do réo, mesmo depois de iniciado o summario e até depois da pronuncia.
Art. 64.
São de competencia especial:
a)Os crimes de responsabilidade;
b)Os crimes a que se refere o § 1º do art. 20.
Art. 65.
Tem fôro privilegiado:
a)o presidente do Estado;
b)os secretarios de Estado nos crimes communs connexos com os do presidente do Estado;
c)os desembargadores;
d)os juizes de direito;
e)o chefe de policia.
Art. 66.
Serão processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça:
a)o presidente do Estado nos crimes cmmuns;
b)os secretarios de Estado nos crimes communs connexos com os do presidente do Estado;
c)os desembargadores e os juizes de direito nos crimes communs e nos de responsabilidade;
d)o chefe de policia nos de responsabilidade.
Art. 67.
Serão processados e julgados pelo juiz de direito nos crimes de responsabilidade todos os funccionarios de ordem juridica e administrativa, que não gozam de privilegio de fôro, exceptuados, quando ao processo unicamente, os mencionados no artigo seguinte.
Art. 68.
Serão processadas pelo chefe de policia, delegados e subdelegados e julgados pelo juiz de dieito, nos crimes de responsabilidade, as autoridades policiaes que lhes forem respoctivamente inferiores e os officiaes subalternos.
Art. 69.
Si algum juiz se intrometter no conhecimento dos delictos e erros de officio, que commetterem as pessoas sujeitas a um juizo privativo, este poderá avocar os autos para proceder na forma da lei.
Art. 70.
Nas omissões e prevaricações de que se não seguir provavelmente prejuizo publico, todo o superior é competente para fazer advertencia aos subalternos independente de processo e sómente pela verdade sabida.
Art. 71.
Nas omissões dos officiaes do juizo são competentes todos os juizes para punil-os com prisão até cinco dias e suspensão até 30 dias sem fórma de processo.
SECÇÃO III
DOS CONFLICTOS DE JURISDICÇÃO
Art. 72.
s conflictos, positivos ou negativos, de jurisdicção ou competencia, que se suscitarem entre as autoridades judiciarias ou entre estas e as administrativas, serão decididos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 73.
A decisão do Tribunal será proferida mediante provocação:
a)das autoridade judiciarias;
b)das autoridades administrativas;
c)do ministerio publico;
d)de qualquer dos interessados.
Art. 74.
As autoridade e o ministerio publico, por meio de representação, e a parte interessada, por meio de requerimento, deverão da parte escripta e circunstanciada do confilicto, especificando os actos que o constituem e juntando logo os documentos comprobatorios.
Art. 75.
Remettidos os papeis ao Superior Tribunal de Justiça este processará o conflicto de conformidade com o seu regimento.
Art. 76.
Si o Tribunal reconhecer que nenhuma das autoridades reclamantes é competente, remetterá o processo á que o fôr.
CAPÍTULO II
DO INQUERITO POLICIAL
Art. 77.
Chefe, delegados e subdelegados de policia, logo que por qualquer meio lhes chegue a noticia de se ter praticado algum crime commum, dirigir-se-ão com toda presteza ao logar do delicto e ahi, além do exame do facto criminoso e de todas as suas circumstancias e descripção da localidade em que se deu, tratarão com cuidado de investigar e colligir os indicios existentes e apprehender os instrumentos do crime e quaesquer objectos encontrados, lavrando-se de tudo auto assignados pela autoridade, peritos e duas testemunhas.
Art. 78.
inquerito policial póde ser aberto:
a)ex-officio ou a requerimento do ministerio publico nos casos em que cabe a acção publica;
b)a requerimento da parte offendida ou de quem a represente;
c)á requisição das autoridades judiciarias nos mesmos casos da lettra a.
Art. 79.
Aberto o inquerito nos casos da lettra a do artigo antecedente, si logo comparecer a autoridade judiciaria competente para a formação da culpa a investigar do facto, a autoridade policial limitar-se-á a auxilial-a, colligindo as provas e esclarecimentos possiveis ou procedendo ás diligencias que forem requisitadas pela mesma autoridade ou requeridas pelo ministerio publico ou pela parte.
Art. 80.
Si durante o inquerito policial a autoridade formadora da culpa iniciar o respectivo processo, immediatamente a autoridade policial lhe communicará os esclarecimentos e resultados que tiver obtido e continuará a cooperar nos termos do artigo anterior.
Art. 81.
inquerito policial comprehende: 1º, o corpo de delicto; 2º, exames, buscas e apprehensões; 3º, inquirição de testemunhas; 4º, perguntas ao réo e ao offendido. Em geral quanto fôr util para esclarecimento do facto e suas circumstancias. Paragrapho único A forma destes actos será a mesma indicada nos arts. 246 a 253, 256a 291, 296a 298, 301 a 305.
Art. 82.
Lavrado o auto de corpo de delicto ou sem elle, quando não possa ter logar, indará a autoridae quaes as testemunhas do crime e as fará vir á sua presença, inquirindo-as até o numero de cinco, não computadas as informantes e referidas, a respeito do facto e suas circumstancias e dos sues autores e cumplices. Paragrapho único Estes depoimentos serão exriptos resumidamente em um só termo, assignado pela autoridade, testemunhas e delinquente, que poderá impugnal-os, quer esteja preso, quer haja prestado fiança e requerido sua admissão aos termos do inquerito.
Art. 83.
Para a notificação e comparecimento das testemunhas e mais deligencias do inquerito policial se observarão, no que fôr applicavel, as disposições que regulam a formação da culpa.
Art. 84.
delinguente, quando presente, e o offendido, sempre que for possivel, responderão ás perguntas que lhes forem feitas, do que se lavrará auto espeial.
Art. 85.
As deligencias do inquerito deverão ser concluidas no termo improrogavel de cinco dias, estando o réo preso.
Art. 86.
Terminadas ellas autodas todas as peças, a autoridade policial escreverá remetta os autos á autoridade judiciaria competente para a formação da culpa, indicando no mesmo despacho as testemunhas que ainda não tenham sido inqueridas.
Art. 87.
Nos crimes em que não tem logar a acção publica, o inquerito feito a requerimento da parte ser-lhe-á entregue independentemente de traslado.
Art. 88.
Não ha prevenção de jurisdicção no acto do inquerito policial para o effeito:
a)de poder a autoridade judiciaria ou o ministerio publico diregir-se a qualquer autoridade policial e requisitar outras informações e diligencias necessarias;
b)de poder cada qual das autoridades policiaes coller ex-officio esclarecimentos e provas a bem da mesma formação da culpa, ainda depois de iniciada.
Art. 89.
Juiz competente para a formação d culpa, recebendo da autoridade policial o inquerito, delle tomará conhecimento e transmittira ao promotor publico ou quem suas vezes fizer.
§ 1ºSi o Juiz verificar que do mesmo inquerito resultam vehementes indicios de culpa por crime inafiançavel contra alguem, reoconhecida a conveniencia da prompta prisão do indiciado, deverá logo expedir o competente mandado ou requisição.
§ 2ºNão existindo no termo promotor ou sub-promotor publico nomeará o juiz pessoa idonea par servir.
Art. 90.
A obrigação que tem o promotor ou o sub-promotor publico de denunciar e promover a acção criminal, não dependerá do inquerito, quando o réo fôr preso em flagrante delicto ou quando o crime fôr notorio.
CAPÍTULO III
DA ACÇÃO CRIMINAL
Art. 91.
Todo delicto dá logar á acção criminal para a imposição da pena, na forma do presente codigo, e pode dar logar á acção civil para a satisfação do damono, na forma das leis civis.
Art. 92.
A acção criminal compete:
§ 1ºEm todos os crimes e contravenções:
a)á parte offendida, ao ascendente mais proximo ao conjuge, tutor ou curador, sendo o offendido menor ou interdicto, e ao legitimo representante, sendo pessoa juridica;
b)E mais aos descendentes e irmãos no caso do art. 324 do Codigo Penal.
§ 2ºAo ministerio publico:
a)em todos os crimes e contravenções, excepto nos crimes de violencia carnal, rapto, adulterio, parto supposto, calumina e injuria e damno, quando não for em cousas do em livros de notas, registros, assentamentos, actas e termos, autos e actos origeinaes de auctoridade publica;
b)nas infracções de posturas e dos regulamentos dos Governos do Estado e do Municipio e nas quebras dos termos de bem-viver, segurança e occupação;
c)quando o offendido fôr indigente, nos termos do § 2º do art. 25.
§ 3ºAo Juiz ex-officio:
a)Tratando-se de crime de responsabilidade;
b)Quando esgotado o prazo legal, não fôr apresentada queixa ou denuncia.
Art. 93.
No crime de furto, a acção publica será iniciada sob a representação do offendido, si o furto se der entre parentes e affins até o 4º gráo civil, não comprehendidos na disposição do art. 335 do Codigo Penal.
Art. 94.
A excepção a quese refere o § 2º do art. 92 respectivamente aos crimes de violencia carnal e rapto não prevalecerá: 1º quando a offendida for indigente ou asylada em algum estabelecimento de caridade; 2º quando da violencia carnal resultar morte ou grave molestia da offendida; 3º quando o crime for commettido com abuso de autoridade de pae, tutor, curador ou perceptor.
Art. 95.
Em todos os termos d acção intentada pelo offendido ou seu representante será ouvido o ministerio publico; e nos da que o fôr em qualquer dos outros casos de § 2º do art. 92, poderá intervir a parte offendida para auxiliar o autor ou o Juiz.
§ 1ºA intervenção da parte offendida na acção publica é meramente auxiliar; portanto não lhe é licito produzir testemunhas além das arroladas pelo accusador, fazer as recusações de que trata o art. 369 ou interpor qaalquer dos recursos legaes.
§ 2ºAo contrario, ao ministerio publico compete assistir como parte integrante do juizo criminal, a todos os processos, inclusive aquelle em que haja accusador particular, e nos casos em que cabe acção publica, embora promovidos elles por acção particular, pertence-lhe intervir em todos os termos da accusação, additar ao libello e interpor os recursos que couberem, quer na formação da culpa, quer no julgamento, pagando, porém, o accusador particular, quando decahir sómente as custas dos termos que houver promovido.
Art. 96.
Nega-se acção criminal: 1º contra os membros do Congresso Legislativo da União e do Estado, pelas opiniões e votos que emittirem no exercicio do mandato; 2º contra os secretarios de Estado, pelos actos do Poder Executivo que subscreverem; 3º pelo crime de adulterio a que não seja marido ou mulher, e cada um destes perde o direito á acção, se em algum tempo houver consentido no crime. A acção deverá ser intentada conjuntamente contra a pessoa com quem fôr commettido o adulterio e um não poderá ser condemnado sem o outro. 4º pelo crime de furto, aos conjuges, salvo havendo separação judicial de pessoas e bens, ascendentes, descendentes e affins nos mesmos gráos.
Art. 97.
A indemnização independe de propositura da acção criminal e deve ser pedida por acção civil.
§ 1ºSi a existencia do facto e quem seja o seu autor já se acharem decididos no juizo do crime, não se poderá mais questionar sobre uma e outra, e a acção civil si limitará á liquidação das perdas e damnos.
§ 2ºsómente quanto a esses pontos faz causa julgada a sentença de absolvição do accusado proferida em juizo criminal.
§ 3ºA acção penal e a acção civil podem ser intentadas isolada, simultanea e successivamente.
§ 4ºA obrigação de indemnizar o damno, resultante do crime ou contravenção, é solidaria, havendo mais de um agente da mesma violação.
§ 5ºSão obrigados á satisfação do damno, posto que não sejam agentes da violação, os que gratuitamente tiverem participado dos productos do crime até a concurrentes quantia.
§ 6ºSi o damno resutar de acto em que tomarem parte, como taes, membro de corporação, associação ou sociedade, a responsabilidade civil recahirá sobre cada um dos que participarem do facto e sobre a corporação, associação ou sociedade se tirar proveito do acto ou se approval-o posteriormente.
§ 7ºPara os effeitos da responsabilidade proveniente de acções ou omissões contrarias á lei penal são equiparadas á intenção criminosa a negligencia, a imprudencia, a impericia na arte ou profissão, a inobservancia de alguma disposição regulamentar.
§ 8ºA completa satisfação do offendido preferirá sempre ao pagamento das multas por effeito da condemnação penal.
Art. 98.
A isenção da responsabilidade criminal não implica a da responsabilidade civil.
§ 1ºAquelles que a lei penal considera não criminosos, isto é, que não podem ser punidos nos termos do art. 27 do Codigo Penal, ficam por seus bens sujeitos á satisfação do mal causado.
§ 2ºDas acções ou omissões que, embora contrarias á lei Penal, são justificaveis, não resulta a obrigação de indemnizar o damno.
Art. 99.
A amnistia e a remissão da pena por indulto de graça não eximem o agraciado de satisfazer a indemnização do dammo.
DA QUEIXA E DENUNCIA
Art. 100.
As acções criminaes referidas no § 1º do art. 92 e lettra c do § 2º do mesmo artigo devem ser propostas por meio de queixa; as referidas no dito § 2º e no art. 274 do Codigo Penal devem sel-o por denuncia.
Art. 101.
Não se admittirão queixas nem denuncias nos casos do art. 96;
Art. 102.
Tambem não se admitte denuncia: 1º, do pae contra o filho e vice-versa; 2º, de um contra o outro conjuge; 3º, do irmão contra o irmão; 4º, do advogado contra o cliente, pelos crimes cujo conhecimento obtiver em confidencia no exercicio de sua profissão; 5º, do inimigo capital. Paragrapho Único E' inimigo capital:
a)aquelle que com outro teve ou tem causa crime ou civel em que se trate ou mova demanda sobre todos os bens ou a maior parte delles;
b)aquelle que houver aleijado ou mal ferido a outrem, sua mulher, filho, neto ou irmão;
c)aquelle que houver feito a outro, á sua mulher, filho neto ou irmão algum grande furto, roubo ou injuria;
d)aquelle que houver commettido adulterio com a mulher de outrem, de seu filho, neto ou irmão;
e)aquelle que houver morto a mulher, filho, neto ou irmão de outrem.
Art. 103.
Qualquer do povo póde denunciar nos crimes de responsabilidade dos funccionarios publicos, cabendo ao ministerio publico nesse caso promover os ulteriores termos da acção.
Art. 104.
A queixa ou denuncia deve conter:
a)a narração do facto criminoso com as suas circumstancias conhecidas;
b)o nome do delinquente ou signaes caracteristicos, se aquelle fôr desconhecido;
c)as razões de convicção ou presumpção da autoria ou complicidade;
d)nomeação de todos informantes e testemunhas;
e)o tempo e logar e que o crime foi commettido.
Art. 105.
As queixas de denuncias devem ser dadas sob compromisso, assignadas pelo queixoso e si este ou aquelle não souber ou não puder fazel-o, por uma testemunha digna de credito.
Art. 106.
Nos crimes de responsabilidade a queixa ou denuncia deve conter:
a)a assignatura do queixoso ou denunciante reconhecida potabelião ou escrivão do Juizo, ou por duas testemunhas;
b)os documentos ou justificações, que façam acreditar a existencia do deleicto, ou uma declaração concludente da impossibilidade de apresentar alguma destas provas.
Art. 107.
A denuncia, queixa e accusação poderão ser feitas por procurador com poderes especiaes, precedendo licença do Juiz, quando o autor tiver impedimento que o prive de comparecer.
Art. 108.
A queixa ou denuncia, que não tiver os requisitos legaes, não será acceita pelo Juiz, salvo o recurso voluntario da parte.
Art. 109.
Juiz deve fazer ao denunciante ou queixoso as perguntas que lhe parecerem necessarias para descobrir a verdade e inquirir sobre ellas as testemunhas.
Art. 110.
A queixa ou denuncia será apresentada:
a)no caso de flagrante delicto, si o réo obtiver fiança, dentro dos 30 dias da perpetração do crime;
b)si o réo estiver preso, dentro de cinco dias;
c)não estando o réo preso nem afiançado, igualmente dentro de cinco dias, contados da data em que o ministerio publico receber os esclarecimentos e provas do delicto ou em que este se tornar notorio.
Art. 111.
Si, esgotados os prazos declarados no artigo antecedente, o promotor ou sub-promotor publico não apresentar a queixa ou denuncia, a autoridade formadora da culpa multal-o-á na quantia de 10$ a 50$, si não offerecer motivos justificativos de sua falta.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO "EX-OFFICIO"
Art. 112.
A acção criminal, a que se refere o § 3º do art. 92, será iniciada por meio de portaria, na qual a autoridade, expondo o facto com suas circumstancias, mandará autor os papeis ou documentos que lhe tiverem sido presentes, para se proceder nos termos ulteriores do processo. Paragrapho Unico Sendo caso em que o ministerio publico haja recebido inquerito, mandará que este seja devolvido ao juizo, e fará intimar o procurador geral do Estado, o promotor ou sub-promotor publico, para que venha assistir aos termos da formação da culpa e requerer o que for a bem da justiça.
CAPÍTULO VI
DA CITAÇÃO
Art. 113.
Recebida a queixa ou denuncia, ou expedida a portaria iniciadora do procedimentos ex-officio, segue-se a citação do réo para se ver processar e a das testemunhas para deporem sobre o facto.
Art. 114.
A citação póde ser feita:
a)por despacho na mesma queixa ou denuncia, quando houver de ser effectuada na cidade, villa ou outra qualquer povoação da residencia da autoridade, que a mandou fazer;
b)por mandado, quando houver de ser feita no termo ou distrcto da jurisdicção da autoridade, que o expediu, mas fóra do logar de sua residencia;
c)por portaria, no caso de procedimento ex-officio;
d)por precatoria, quando tiver de ser fieta fóra do logar da jurisdicção do Juiz, a quem fôr requerida;
e)por editaes, quando o réo ausenta tiver de ser julgado por crime afiançavel.
Art. 115.
mandado, precatoria ou edital, escriptos pelo escrivão e assignados pelo Juiz, deverão conter:
1º a designação do Juizo, que faz citar;
2º o nome do citando ou os signaes caracteristicos, si aquelle fôr ignorado, e o do citante, quando não fôr o ministerio publico;
3º objecto da citação;
4º o logar, dia e hora em que o citando deve comparecer.
A precatoria deve conter mais a designação do Juizo ao qual é dirigida, anteposto o nome deste ao do Juiz deprecante, excepto sendo-lhe aquelle inferior e sujeito á sua jurisdicção.
Art. 116.
Quando houver de ser citado algum empregado publico para qualquer acto do processo, fóra de sua repartição, o Juiz requisitará do respectivo chefe o comparecimento delle.
Art. 117.
As citações sómente podem ser feitas de dia e sempre o serão com antecedencia de 24 horas, pelo menos, do acto para o qual é feita.
Art. 118.
Na citação por precatoria deve ser concedido termo razoavel, segundo as distancias e facilidades de communicação; na que é feita por editaes, deve o termo ser de 30 dias.
Art. 119.
A citação pessoal feita no começo da causa extende-se a todos os termos della, bastando para estes a citação do procurador constituido em juizo ou o simples pregão em audiencia, si o réo não tiver procurador ou este estiver ausente; não se administtindo, porém, que o procurador contradicte, repergunte ou conteste testemunhas sem estar o réo presente, salvo o caso do art. 286.
Art. 120.
réo preso assistirá a todos os termos do processo.
Art. 121.
A primeira citação é termo a essencial do processo; todavia, si o réo estiver foragido ou occultar-se, deverá o Juiz formar a culpa, e, si o crime fôr afiançavel, proseguir nos termos do julgamento, que só terá logar findo o prazo dos editaes. Paragrapho unico A todo o tempo que o réo compareça, póde requerer que se reperguntem as testemunhas inqueridas em sua ausencia e offerecer a sua contrariedade ou os documentos que tiver em sua defeza.
CAPÍTULO VII
DA EXCEPÇÃO DA INCOMPETENCIA
Art. 122.
A incompetencia do Juiz do summario poderá ser allegada antes da inquirição das testemunhas ou logo que o réo compareça em Juizo.
Art. 123.
Si o Juiz reconhecer a incompetencia, remetterá o feito á autoridade competente para proseguir, a qual o retificará por despacho, só procedendo á reinquirição das testemunhas, si houverem ellas deposto na ausencia do accusado e este o requerer.
Art. 124.
Si não reconhecer a incompetencia, continuará o summario, como se ella não fôra allegada.
Art. 125.
Encerrado o Summario, a excepção de incompetencia do Juizo tornar-se-ha materia de defesa, que poderá ser allegado no recurso de pronuncia.
Art. 26.
Em todo caso, será tomada por termo nos autos aalludida excepção declinatoria, ou seja offerecida verbalmente ou por escripto.
CAPÍTULO VIII
DAS SUSPEIÇÕES E RECUSAÇÕES
Art. 127.
Quando os Juizes forem inimigos capitaes ou intimos amigos, parentes consanguineos ou affins até o quarto grau por direito civil, de alguma das partes, seus amos,tutores ou curadores, ou forem particularmente interessados na decisão da causa, poderão ser recusados e ainda quando o não sejam deverão dar-se de suspeitos.
Art. 128.
As disposições do artigo precedente não teem logar a respeito dos processos de formação da culpa, em que os juizes não podem ser recusados, mas devem dar-se de suspeitos nos casos especificados nos mesmo artigo.
Art. 129.
juiz, que se houver de dar de suspeito, o fará por escripto, declarando o motivo da suspeição e immediantamente passará o processo ao Juiz a quem competir o seu conhecimento, com citação das partes. Paragraphos Unico Uma vez que se tenha declarado suspeito em um processo, o Juiz não poderá mais nelle funccionar, ainda que cessem, posteriormente, os motivos de suspeitção.
Art. 130.
Quando alguma das partes pretender recusar o juiz, deverá declaral-o em audiencia, por escripto, assignado por ella ou por seu procurador, deduzindo as razões de recusação em artigos assignados por advogado ser accrescentadas, mudadas ou substituidas por outras, todos os documentos que tiver e o conhecimento do deposito da quantia de 30$ como caução, si se tratar de Juiz municipal, districtal, delegados e sub-delegados de policia, e de 60$ si o suspeitando fôr o Juiz de direito ou o chefe de policia.
Art. 131.
Apresentados os artigos, os Juiz recusado, suspendendo o progresso da causa, si reconhecer a suspeição, mandará juntal-os aos autos, por sue despacho se lançará de suspeito e fará remetter o processo ao Juiz que deve substituil-o.
§ 1ºSi não se reconhecer suspeito, poderá o processo, como se lhe não fôra posta suspeição, e remetterá os ditos artigos ao Juiz a que competir tomar conhecimento delles com a sua resposta ou circumstanciada informação, que dará dentro de tres dias, que se contarão daquelle em que os mesmos artigos forem apresentados.
§ 2ºNão se reconhecendo o Juiz suspeito, o escrivão não continuará a escrever no processo sem primeiro declarar por termo nos autos o requerimento escripto sobre a suspeição e a final resolução do Juiz.
Art. 132.
Juiz da suspeição, sem demora, assignará termo dia e hora para o recusante apresentar suas testemunhas, não passando de cinco dias, que lhe convier, decidirá definitivamente, comprehendendo na sentença, quando fôr contraria ao recusante, a perda da respectiva caução.
Art. 133.
Quando a parte contraria reconhecer a justiça da supeição poder-se-ha, a requerimento seu, lançado nos autos, suspender o processo até que se ultime o conhecimento da mesma suspeição,
Art. 134.
No caso de proceder á recusação, porque haja sido reconhecida, ou porque a sentença a tenha julgado precedente, si o recusado for delegado ou sub-delegado de policia, ou Juiz municipal, será substituido pelo respectivo supplente, si Juiz districtal pelo seu immediato em votos, si chefe de policia ou Juiz de direito, pelo Juiz municipal.
Art. 135.
Serão processadas e julgadas:
§ 1ºPelo Superior Tribunal de Justiça as suspeições oppostas aos seus membros, ao Juiz de direito da capital e ao chefe de policia.
§ 2ºPelo Juiz de direito as oppostas;
a)ao Juiz de direito da comarca visinha;
b)aos juizes municipaes.
§ 3ºPelo Juiz municipal as oppostas aos delegados e sub-delegados de policia e aos Juizes districtaes dos termos não séde de comarca.
Art. 136.
Serão processadas pelo Juiz municipal e julgadas pelo Juiz de direito as suspeições oppostas aos delegados e sub-delegados de policia e aos Juizes districtaes dos termos séde de comarca.
Art. 137.
Aquelle que acceitou a jurisdicção do Juiz não póde mais arguil-o de suspeito, salvo allegando motivo superveniente, ou de que teve conhecimento depois.
CAPÍTULO IX
DA PRISÃO
Art. 138.
A prisão póde ter logar:
a)em flagrante delicto;
b)havendo vehementes indicios de crime inafiançavel;
c)por effeito de pronuncia; ou
d)de condemnção
e)e administrativamente.
SECÇÃO I
DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELICTO
Art. 139.
Qualquer pessoa do povo póde, e os officiaes de justiça devem prender a quem quer que seja encontrado:
a)commettendo um crime;
b)tendo acabado de commettel-o;
c)tendo interrompido a acção criminosa;
d)fugindo, perseguido pelo clamor publico;
e)achando-se ainda com as armas, instrumentos ou effeitos do crime, em acto seccessivo. Em qualquer destes casos, diz-se que houve prisão em flagrante.
Art. 140.
Preso alguem em flagrante delicto, será immediatamente conduzido á presença da primeira autoridade, policial ou judiciaria, mais proxima, e por esta interrogado sobre as arguições que lhe fizeram o conductor e testemunhas, que porventura o acompanharem, e a quem a mesma autoridade tambem fará depôr; e de todo se lavrará auto por todos assignado. Paragrapho Unico. Na falta ou impedimento do escrivão, servirá para lavrar o competente auto qualquer pessoa que alli mesmo fôr designda, prestando o compromisso legal.
Art. 141.
Si a autoridade que fazer effectiva a prisão, ou a quem fôr apresentado o preso, fôr competente para o respectivo processo, fará recolhel-o com a competente nota de culpa, e no denuncia ou sem ella, com intimação do ministerio publico; não o sendo, remetterá o preso com o termo que se houver lavrado á autoridade que o fôr, e esta procederá como fica dito.
Art. 142.
Posto que preso em flagrante, será o réo immediatamente solto, si prestar fiança, ou si o crime fôr daquelles em que o réo se livra solto.
§ 1ºLivram-se soltos os réos de crimes a que não esteja imposta pena maior de seis mezes de prisão cellular ou reclusão com multa ou sem ella.
§ 2ºNestes casos, lavrado o auto de flagrante, o prestada a fiança, si couber, será o réo logo intimado para comparecer no termo que lhe fôr marcado, prerante a autoridade formadora da culpa, afim de ser processado, sob pena de revelia.
Art. 143.
Si a prisão em flagrante fôr effectuada por autoridade policial, poderá esta, antes de remetter o preso á autoridade judiciaria competente, e logo que houver lavrado o auto de que falla o art. 140, proceder ás diligencias do inquerito, cuja termo, neste caso, não excederá de 48 horas.
SECÇÃO II
DA PRISÃO ANTES DA CULPA FORMADA
Art. 144.
Fóra do flagrante delicto, a prisão antes da culpa formada sómente póde ter logar quando conceorrerem as condições seguintes: 1º. crime inafiançavel; 2º. indicios vehementes da criminalidade imputada; 3º. ordem escripta da autoridade competente.
Art. 145.
Para a existencia legal dos indicios vehementes, acima alludidos, é presico que haja: 1º. declaração de duas testemunhas, pelo menos, que deponham de sciencia propria; ou 2º. prova documental authentica ou directamente attribuida ao réo; ou 3º. confissão.
Art. 146.
A falta, porém, da exhibição da ordem escripta, não impedirá a prisão do indiciado em crime inafiançavel, quando fôr notiria a expedição della. Paragrapho unico. Neste caso será o preso immediatamente remettido á autoridade requisitora da prisão.
Art. 147.
A prisão de que aqui se trata póde ser requerida pelo ministerio publico, ou pela parte, bem como ordenada ou requisitada pelo juiz, sempre que concorrer qualquer das provas referidas no art. 145, e houver necessidade della.
Art. 148.
A requisição póde ser fieta por meio da remessa da mesma ordem escripta, via telegraphica, por aviso na imprensa, ou por qualquer modo que torne certa a existencia da mesma ordem.
Art. 149.
Nestes casos não será o preso conduzido sob constrangimento algum physico, salvo o caso extremo de segurança, que o conductor deverá justificar, sob pena de multa de 30$ a 100$, além das outras em que incorrer, segundo as leis penaes.
Art. 150.
Não terá logar a prisão preventiva do indiciado, si houver decorrido um anno da data do crime. Paragrapho unico. Nos delictos continuos parte-se, para este effeito, do ultimo acto praticado pelo réo.
SECÇÃO III
DA PRISÃO DEPOIS DE PRONUNCIA
Art. 151.
Decreta a pronuncia, ordenará o juiz, salvo nos casos em que os réos se livram soltos, a prisão do indiciado, expecasos em que os réos se livram soltos, a prisão do indicado, expedindo-se mandado nos termos dos arts. 154 e seguintes, da secção V.
SECÇÃO IV
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 152.
Nos casos em que compete ás autoridades decretarem a prisão disciplinar dos seus subalternos ou dos serventuarios de justiça, fal-o-hão por meio de portarias, das farão constar detalhada e fundamentadamente as razões do acto e o tempo da prisão. Paragrapho uinco. Esta será cumprida nas cadeias publicas, em compartimentos distinctos dos destinados aos presos communs.
Art. 153.
Esta disposição é extensiva aos casos em que, segundo as lei civis, houver logar á prisão administrativa.
SECÇÃO V
DO MANDADO DE PRISÃO E SUA EXECUÇÃO
Art. 154.
A ordem de prisão requer, para a sua legritimidade, o concurso das formalidades substanciaes seguintes: 1º . que provenha de autoridade competente; 2º . que seja escripta pelo escrivão e assignada pelo Juiz ou autoridade que a expediu; 3º . que nomeie a pessôa que deve ser presa ou a designe por signaes que a façam conhecida do executor; 4º . que declare o motivo da prisão e o valor da fiança, quando esta tiver logar; 5º . que seja dirigida a quem fôr competente para dar-slhe execução.
Art. 155.
Quando o réo estiver fóra do logar da jurisdicção do Juiz que decretar a prisão, será, esta requisitada por precatoria aos Juizes do logar onde por ventura elle se achar.
Art. 156.
Na execução do mandado, observar-se-ha o seguinte:
§ 1º. O executor far-se-á conhecer, e tendo lido ao réo o mandado ou a precatoria, intimal-o-á para que o acompanhe.
§ 2º. Sómente quando o réo desobedecer, e procurar evadir-se, poderá o executor empregar o gráo de força necessaria para effectuar a prisão.
§ 3º. Si o réo resistir com armas, poderá o executor usar as que entender necessarias á sua defesa e para repellir a opposição, tomando ao réo as armas com que elle estiver, afim de apresental-as ao Juiz, e em tal conjunctura o ferimento ou morte do réo é justificavel, provando-se que de outra maneira corria risco a vida do executor.
§ 4º. Esta disposição comprenhende quaesquer pessoas que prestarem auxilio á execução do mandado, e as que prenderem quizerem tirar o proso do poder do executor.
§ 5º. Si o réo se metter em alguma casa, o executor intimará ao dono ou inquilino della para que o entregue, mostrondo-lhe a ordem de prisão; e fazendo -se conhecer, si não fôr immediantamente obedecido, tomará duas testemunhas, e sendo de dia, entrará á força arrombando as portas, si preciso fôr; e de tudo lvrará auto.
§ 6ºSendo de noite, praticado o que fica disposto para com o morador da casa, o executor, á vista das testemunhas, tomará todas as sahidas, e tres vezes proclamará incommunicavel a dita casa, e logo que amanhecer, arrombará as portas o réo.
§ 7º. A entrada na casa é permettida mesmo á noite, si, tendo nella entrado o réo, de dentro se pedir soccorro;
§ 8º. Em todas as occasiões em que o morador de uma casa negue-se a entregar um criminoso que nella se acoite, o official de dliligencia lavrará disso um auto perante duas testemunhas, que o assignarão, e levará o resistente a presença do Juiz, afim de que este instaure contra elle o competente processo.
§ 9º. Os officiaes de justiça que, na execução de um mandado de prisão, preterirem as formalidades acima declaradas, além de outras penas em que possam ter incorrido, sofferão a de 15 a 45 dias de prisão imposta pela autoridade que ordenar a diligencias.
§ 10ºNo caso em que uma autoridade policial ou qualquer official de Justiça, munido do competente mandado, vá em seguimento de objectos furtados, ou de algum réo, e este se passe a dsitricto alheio, poderá entrar nelle e ahi effectuar a diligencia, prevenindo antes as autoridades competentes do logar, as quaes lhe prestarão o auxilio preciso, sendo legal a requisição.
§ 11ºSi, porém, a communicação prévia puder trazer demora incompativel com o bom exito da diligencia, poderá ser feita depois e immediatamente que se verificar a mesma diligencia.
§ 12ºEntender-se-á que a autoridade policial, ou qualquer official de justiça, vae e seguimento de objectos turtados ou de um réo:
a)quando tendo-os avistado, os fôr seguindo sem interrupção, embora os tenha perdido de vista;
b)quando alguem, que deva ser acreditado e com circumstancias verosimeis, o informar de que o réo ou taes objectos passaram pelo logar, ha pouco tempo e no mesmo dia, com tal direcção.
§ 13ºQuando, porém, as autoridades locaes teverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que nas referidas diligencias entrarem pelos seus districtos ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as próvas e declarações necessarias dessa legitimidade, fazendo pôr em custodia e deposito as pessôas e cousas que se buscaremm.
§ 14ºAs autoridades que ordenarem prisões requisitarão da autoridade competente a força necessaria para effectual-as. As prisões podem ser feitas em qualquer dia util, domingo ou feriado.
Art. 157.
O mandado de prisão será passado em duplicata. O executor entregará ao preso, logo depois de effectuada a prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e logar em que effctuou a prisão e exigirá que declare no outro havel-o recebido. Recusando-se o preso, lavrar-se-á auto, assignado por duas testemunhas. Nesse mesmo exemplar o carcereiro passará recibo da entrega do preso com declaração do dia e hora. O exemplar do mandado entregue ao preso equivale á nota constitucional da culpa.
Art. 158.
carcereiro não receberá preso algum sem ordem por escripto da autoridade, salvo nos casos de flagrantes delicto, em que por circumstancias extraordinarias de impossibilidade de ser o mesmo apresentado á autoridade competente.
CAPÍTULO X
DA NOTA DE CULPA
Art. 159.
A quem que fôr preso, a autoridade dará dentro de 24 horas, uma nota por ella assignada, da qual fará constar o motivo da prisão e os nomes do accusador e das testemunhas, havendo-as. Paragrapho unico. O termo de 24 horas poderá ser espaçado nos casos em que a prisão tiver sido effectuada fóra de 15 kilometros da séde do Juizo até um dia por 20 Kilometros.
Art. 160.
havendo mandado de prisão, a respectiva cópia, assignada pelo Juiz, equivalerá á nota de culpa.
Art. 161.
Sendo necessario, a bem da justiça, póde o preso ser conservado incommunicavel por prazo não excedente de 48 horas (Codigo Penal, art. 207. nº 9).
CAPÍTULO XI
DO AUTO DE QUALIFICAÇÃO
Art. 162.
Na primeira occasião em que o réo comparecer perante a autoridade, far-lhe-á esta as seguintes perguntas: Seu nome. Filiação. Edade. Profissão. Nacionalidade. Logar do nascimento. S sabe ler e escrever.
Art. 163.
Das perguntas e respostas lavrar-se-á auto, com a denominação de auto de qualificação.
Art. 164.
A autoridade que houver organizado o processo, em que faltar semelhante auto, será multada na quantia de 20$ a 60$ 000 pela autoridade ou tribunal superior, que tomar conhecimento do processo por meio de recurso ou appellação.
Art. 165.
Declarando o réo ser miseravel, menor, ou pessôa a este equiparada, dar-se-lhe-á curador ou defensor.
CAPÍTULO XII
DOS MODOS POR QUE SE RELAXA A PRISÃO
Art. 166.
A prisão póde ser relaxada:
a)pela fiança;
b)por habeas-corpus.
SECÇÃO I
DA FIANÇA
Art. 167.
Em crime afiançavel ninguem será preso, si perante qualquer autoridade judiciaria ou policial, nos casos em que é esta competente, prestar fiança, nem será exequivel mandado de prisão por crime afiançavel, se delle não constar o valor da fiança a que fica sujeito o réo.
Art. 168.
São inafiançaveis:
a)os crimes cujos maximo de pena fôr prisão cellular ou reclusão por quatro annos;
b)os de furto de valor egual ou excedente de 200$000;
c)os de furto de animaes nas fazendas, pastos ou campos de criação ou cultura;
d)os capitulados nos aritgos 141 e 142 do Codigo Penal. Paragrapho unico. Os que uma vez quebrarem a fiança concedida pelo crime de que ainda não estejam livres, não serão admitidos aprestar nova fiança pelo mesmo crime.
Art. 169.
Nos casos de tentativa ou cumplicidade, o disposto no artigo antecedente, lettras a, só é applicavel quando a pena do crime, feito o desconto legal da terça parte, se comprehender nas disposições do referido artigo.
Art. 170.
A fiança póde ser prestada em qualquer termo do processo, mesmo na instancia da appellação.
Art. 171.
A fiança não é presisa nos crimes a que não estiver imposta pena maior que a de multa até 100$ 000, prisão cellar equivalente a seis mezes de prisão simples, ou reclusão por egual tempo, salvo si os réos forem vagabundos ou individuos que, não tendo domicilio certo, não exercem habitualmente profissão ou officio, nem teem renda ou meio conhecido de subsistencia. São considerados sem domicilio certo os que não mostrarem fixada em alguma parte da Republica a sua habitação ordinaria e permanente, ou que não estiverem assalariados ou aggregados alguma pessôa ou familia.
Art. 172.
A fiança será tomada por termo lavrado pelo escrivão de autoridade que a conceder, e assignado pela mesma autoridade, pelo fiador, pelo afiançado e por duas testemunhas, que subsdiariamente se obriguem.
§ 1º. Esse termo será lavrado em livro para esse fim destinado e rubricado, donde se extrahirá certidão para se juntar aos autos. Nelle se declarará que o fiador fica obrigado até a ultima sentença do Tribunal Superior a pagar certa quantia (que deve ser fixada), si no réo fôr condemnado e fugir antes de ser preso ou não tiver a esse tempo meios para indemnização das custas.
§ 2ºNo termo de fiança, os fiadores se obrigarão mais a responder pelo quebramento della, e os afiançados, antes de obterem contra mandado ou mandado de soltura, assignarão termo de comparecimento perante o Juiz ou o Jury, independente de notificação em todas as subsequentes reuniões deste, até serem julgados afinal, quando não consigam dispensa de comparecimento. 3º . Não se passará ao réo afiançado contra-mandado, ou mandado de soltura, sem que tenha assignado o termo declarado na segunda parte do paragrapho anterior, o qual será lavrado pelo escrivão no mesmo livro e em seguida ao termo de fiança
Art. 173.
Sómente podem ser fiadores os que tendo a livre administração de seus bens, possuem os de raiz na mesma comarca ou termo, onde se obrigam e seguram o pagamento de fiança com hypotheca de bens de raiz, livres e desembargados que tenham o valor da mesma fiança ou com deposito nos cofres publicos do mesmo valor em moeda, apolice de divida publica, ou trastes de ouro ou prata, ou joias preciosas devidamente avaliados.
Art. 174.
Em logar dos fiadores poderá o mesmo réo fazer a hypotheca ou o deposito de que trata o artigo antecedente.
Art. 175.
Quando a mulher casada ou qualquer outra pessoa que viver sob a administração de outrem, como são os orphãos, os desassisados, aquelles a quem por qualquer motivo está interdicta a administração de seus bens, e os filhos de familia,que tiverem bens propriamente sues, necessitarem de fiança, poderão obtel-a sobre os proprios bens, que legitimamente lhes pertencerem, ficando obrigados aos fiadores.
Art. 176.
No caso do artigo antecedente, os paes, maridos tutores e curadoures ficação obrigados aos fiadores até a quantia, dos bens do afiançado, ainda que não consintam na fiança.
Art. 177.
Para arbitrar-se a quantia da fiança, calcular-se-á por dous peritos, nomeados pelo Juiz, o valor do damno causado, as custas do processo até os ultimos julgados, e a tudo isso se accrescentará uma quantia proporcionada a pena e possibilidade do criminoso, regulando-se o Juiz pelas regras abaixo estabelecidas, sem que de seu arbitrio haja recurso suspensivo.
§ 1ºCada dia de prisão cellular será avaliado na quantia de 2$ a 4$; cada dia de reclusão no de $800 a 2$, comtanto que nenhuma destas penas exceda a um anno.
§ 2ºSendo por mais de um anno, o Juiz a augmentará de maneira que nem seja illusoria para o rico, nem impossivel para o podre, o que a lei confia a seu prudente arbitrio e das pessoas que em tal caso deve consultar.
§ 3ºSi qualquer destas penas trouxer comsigo suspensão de direitos civis ou politicos, o Juiz porá sobre as quantias acima calculadas outra de 50 a 100$ 000.
Art. 178.
No processo da fiança definitiva, será ouvido sempre o ministerio publico.
Art. 179.
Si o Juiz tomar por engano fiança insufficiente ou o fiador mudar notoriamente de condições de fortuna, será o réo intimado para, sob pena de prisão, reforçar a fiança ou prestar nova.
Art. 180.
Póde o Juiz cassar a fiança, quando reconhecer que o crime não é afiaçavel, quaesquer que sejam os termos do processo.
Art. 181.
A fiança póde ainda ser alterada ou cassada, si o despacho definitivo de pronuncia ou o julgamento, posto que appellado, innovar a classificação do delicto.
Art. 182.
Aos fiadores serão dados os auxílios necessarios para a prisão do réo, qualquer que seja o estado do seu livramento.
a)si elle quebrar a fiança;
b)si fugir antes de condemnado e antes de principiar a cumprir a pena;
c)si notificado pelo fiador para apresentar outro que o substitua, não o fizer dentro do prazo de 15 dias. Paragrapho unico. Estes auxilos poderão ser prestados por quaesquer autoridades, em cujos districtos se acharem os réos, sendo-lhes apresentados os competentes mandados de prisão.
Art. 183.
A fiança ficará sem effeito e o réo será recolhido á prisão:
a)si elle não reforçal-a no caso do art. 179.
b)si, desistindo da fiança, o primeiro fiador não apresentar outro na fórma e no prazo do artigo antecedente, lettra c. Nestes casos, porém, não se haverão os fiadores por desobrigados, emquanto os réos não forem effectivamente presos ou não tiverem prestado nova fiança.
Art. 184.
A fiança se julgará quebra da de direito:
a)quando, sem dispensa fundamentada do Juiz deixar, de satisfazer a obrigação referida no art. 172,
§ 2º;
b)quando o réo, depois de afiançado, commetter delicto de ferimento, offensa physica, ameaça calumnia, injuria ou damno contra o queixoso ou denunciante, contra o presidente do jury ou o representante do ministerio publico, sendo por qualquer dos mesmos delictos pronunciado.
Art. 185.
quebramento da fiança no primeiro caso do artigo antecedente será pronunciado pelo Juiz, logo que, feita a chamada dos réos afiançados elles não comparecerem. Este julgamento se incluirá na acta e o Juiz dará logo todas as necessarias providencias para a captura do réo.
Art. 186.
quebramento da fiança no segundo caso do mesmo artigo será declarados a requerimento do ministerio publico da parte ou ex-officio pelo Juiz, perante quem se achar o processo, logo que lhe fôr apresentada certidão da pronuncia pelos delictos de que trata o mesmo artigo, littra b, precedendo a uma informação summnaria sobre a identidade da pessôa, quando a esse respeito haja alguma duvida.
Art. 187.
Pelo quebramento da fiança, o réo perderá metade a quantia que o juiz tiver accrescentado ao arbitramento dos peritos e ficará sujeito a ser julgado á revelia, si no tempo do julgamento não tiver ainda sido preso.
Art. 188.
réo perderá a totalidade do valor da fiança quando, sendo condemnado por sentença que tenha passado em julgado, fugir antes de ser preso.
Art. 189.
producto do quebramento das fianças, nos caos dos artigos antecedentes, pertence aos conselhos municipaes, que promoverão a sua cobrança pelos meios competentes, deduzidas primeiramente a importancia da indemnização da parte e custas.
SECÇÃO II
DA FIANÇA PROVISORIA
Art. 190.
A fiança provisoria tem logar nos mesmos casos em que se dá a definitiva. Os seus effeitos durarão por 30 dias, e por mais tantos outros, quantos forem necessarios para que o réo possa apresentar-se ante o Juiz competente, afim de prestar a fiança definitiva, na razão de quatro leguas por dia.
Art. 191.
Não poderá ser prestada a fiança provisoria, si forem decorridos mais de 30 dias depois da prisão.
Art. 192.
Em crime afiançavel ninguem será conduzido á prisão, sí prestar fiança provisoria por meio de deposito em dinheiro, metaes e pedras preciosas, apolices de divida publica ou pelo testemunho de duas pessoas reconhecidamente abonadas, que se obriguem pelo comparecimento do réo durante a dita fiança, sob responsabilidade do valor que fôr fixado.
§ 1º. Preso o réo em flagrante delicto, será immediatamente conduzido á presença da autoridade judiciaria, que ficar mais proxima, e esta, procde do de conformidade com a determinação do art. 140, si reconhecer que o facto praticado pelo réo constitue crime afiançavel, e querendo elle prestar fiança, a admittirá logo a depositar ou caucionar o valor que, independente de arbitramento, a mesma autoridade fixar.
§ 2º. Para determinar o valor da fiança provisoria, a autoridade respectiva attenderá ao maximo do tempo de reclusão ou prisão cellular, acompanhado ou não da multa que possa incorrer o réo pelo facto criminoso, e dentro dos dous extremos, que marca a tabella abaixo, fixará o valor da fiança, tendo em consideração não só a gravidade do damno causado pelo delicto, como as condições de fortuna e circumstancias pessoaes do réo, incluida a importancia do sello.
§ 3º. Quando a prisão do réo fôr determinada por mandado, á vista do valor da fiança nelle designado se regulará o deposito ou coução.
§ 4º. Não se pagará sello de fiança provisoria, que fôr substituida pela definitiva; o deposito ou caução, porém, da fiança provisoria garante a inmportancia do sello devido, si não seguir-se a definitva.
Art. 193.
Nos logares em que não fôr logo possivel recolher ao cofre do conselho municipal o deposito em dinheiro, metaes ou pedras precisoas e apolices da divida publica, será elle feito no juizo, devendo ser removido para o dito cofre, no prazo de tres dias, do que tudo se fará menção no termo de fiança.
Art. 194.
Juiz competente para conceder a fiança definitiva póde cassar a provisoria, sei reconhecer o crime por inafiançavel, ou exigir a substituição dos fiadores provisorios, si estes não forem abonados, ou si os objectos preciosos não tiverem o valor sufficiente. O representante do ministerio publico, ou quem suas vezes fizer, sempre que estiver presente, será ouvido nos processos de fiança provisoria; em todo caso, ainda depois de concedida a fiança, terá vista do respectivo processo, afim de reclamar o que convier á justiça publica.
Art. 195.
No caos de prisão do réo em flagrante delicto quando a fiança provisoria fôr concedida por autoridade que não seja a competente para a formação da culpa, remetterá a esta, no prazo de 24 horas, o auto de inquerito a que procedeu sobre o flagrante, sendo o mesmo inquerito acompanhado do termo da fiança provisoria, e disto se terá declaração no protocollo do escrivão competente, Quando se dér a substituição do escrivão, nos termos do paragrapho unico do art. 140, a declaração referida será lavrada no protocollo do escrivão substiuido. Paragrapho unico. Si a fiança provisoria fôr concedida a réo preso em virtude de mandado, no verso deste, si houver logar, será lançado ou a elle addicionado da sua execução, para ser apresentado ao Juiz da culpa, que o mandará juntar ao respectivo processo e dar o devido seiguimento. No protocollo do escrivão se fará egualmente a declaração a que se refere a ultima parte deste artigo.
Art. 196.
Tambem declarar-se-ha nos despachos de pronuncia o valor da fiança a que fica o réo sujeito.
TABELLA DA FIANÇA PROVISORIA TERMOS PENAS PRISÃO
TERMOS
PENAS
PRISÃO Cellular ou reclusão por menos de:
Minimo
Maximo
100$ 000
1: 500$ 000
8
mezes
200$ 000
3: 000$ 000
1
anno
300$ 000
4: 500$ 000
1
anno e 6 mezes
400$ 000
5: 000$ 000
2
annos
500$ 000
6: 500$ 000
2
annos e seis mezes
600$ 000
8: 000$ 000
3
annos
700$ 000
9: 500$ 000
3
annos e seis mezes
800$ 000
11:000$ 000
4
annos
Quando a pena de prisão fôr acompanhada de multa correspondente a uma parte de tempo, serão proporcionalmente augmentados os termos da tabela.
SECÇÃO III
DO HABEAS CORPUS
Art. 197.
Tem direito a habeas-corpus quem quer que soffra ou esteja em imminente perigo de soffrer prisão ou qualquer outro constrangimento em sua liberdade por illegabilidade ou abuso do poder.
Art. 198.
A prisão julgar-se-á illegal: 1º , quando não houver justa causa para ella; 2º , quando o réo for conservado preso sem culpa formada por mais tempo do marcado na lei; 3º , quando o processo estiver evidentemente nullo, não havendo sentença proferida por Juiz competente, de que caiba recurso ordinario, ou que tenha passo em julgado; 4º , quando a pessoa publica ou particular, que ordenou a prisão ou coacção, não tenha direito de o fazer; 5º , quando já tem cessado o motivo que justificava a prisão.
Art. 199.
Não se poderá, porém, reconhecer constrangimento illegal na prisão determinada por despacho de pronuncia ou sentença de autoridade competente, qualquer que seja a arguição contra aes actos, que só pelos meios ordinarios podem ser nullificados.
Art. 200.
A ordem de habeas-corpus não será concedida:
a)aos presos em virtude de daterminação da autoridade federal, tratando-se de delicto, cujo processo seja da competentcia da respectiva justiça;
b)aos presos militares, ou trate dos de força de linha, ou dos do Corpo de Policia do Estado, salvo quanto a estes os detidos ou alistados em virtude de recrutamento, quando a ordem de habeas-corpus tiver por fim annullar os effeitos deste;
c)aos guardas nacionaes, quando em serviço.
Art. 201.
Qualquer pessoa póde pedir para si ou para outrem uma ordem de habeas-corpus.
Art. 202.
Independentemente de petição, qualquer autoridade competente pode passar ordem de habeas-corpus sempre que no curso de um processo chegue ao seu conhecimento, por próva litteral ou por testemunhas, que alguem soffre constrangimento illegal. Os orgãos do ministerio publico devem em taes casos requisitar a dita ordem.
Art. 203.
A competencia conferida aos juizes de direito e Superior Tribunal de Justiça~para concederem habeas-corpus entende-se que só póde ser exercida por qualquer desta autoridades, respectivamente aos actos das autoridades inferiores.
Art. 204.
s juizes de direitos poderão expedir ordem de habeas-corpus a favor dos que estiverem illegalmente presos, mesmo quando o forem por determinação do chefe de policia, ainda que desembargador ou de qualquer autoridade administrativa, ainda que o presidente do Estado.
Art. 205.
Negada a ordem de habeas-corpus ou de soltura pela autoridade inferior, poderá ser requerida perante a superior.
Art. 206.
A petição do habeas-corpus deve conter, além do nome do constrangido, a indicação do constrangedor. 1º . O conteúdo da ordem de prisão, ou no, caos de flagrante, certidão do respectivo auto, ou declaração explicita de que, tendo-a requerido, lhe foi denegada, ou finalmente, não havendo ainda ordem de prisão, qualquer prova que faça acreditar na imminencia della. 2º . As razões em que o requerente funda a persuação de illegalidade do constrangimento; 3º . Assignatura.
Art. 207.
Apresentada ao Juiz de direito, devidamente instruida, petição de habeas-corpus, mandará elle immediatamente autoal-a, suppridas previamente as faltas que encontrar.
Art. 208.
Conclusos os autos, mandará logo, salvo si constar evidentemente que o requerente não está em nenhuma das condições do art. 198, passar ordem par que o paciente compareça em Juizo.
Art. 209.
A ordem de habeas-corpus deve ser escripta por escrivão, assignada pelo Juiz que a expede ou pelo algum, e nella se deve explicitamente ordenar ao detentor ou carcereiro que em dia, hora e logar determidados venha apresentar perante o Juiz ou tribunal o paciente e dar razões do seu procedimento, bem como se exigirão os esclarecimentos necessarios á autoridade, que como se exigirão os esclarecimentos necessarios á autoridade, que ordenou a prisão. Paragrapho unico. Da mesma maneira praticará, quando usar da faculdade que lhe confere o art. 202.
Art. 210.
Quando da petição e documentos se inferir contra o responsavel pela detenção tal culpa que justifique perante a lei a sua prisão, incluir-se-á na ordem um mandado de prisão contra o detentor.
Art. 211.
Si pelos documentos se evidenciar a illegalidade do constrangimento, o Juiz ou tribunal poderá ordenar immediantamente a cessação do mesmo constrangimento, mediante caução, até que se resolva definitivamente.
Art. 212.
A autoridade, detentor ou carcereiro, a quem fôr apresentada ordem de habeas-corpus, tem rigorosa obrigação de executal-a sem demora ou coadjuvar a sua execução e nesta se observarão as perscrições concernentes á dos mandados de prisão.
Art. 213.
As ordens, que levarem logo o mandado de prisão a que se refere o art. 210, serão executadas com as formalidades requeridas para a prisão dos delinquentes.
Art. 214.
Si o detentor ou carcereiro desobedecer a ordem, será preso e levado á presença do Juiz, e si então se obstinar em não responder ao que este lhe perguntar sobre o paciente, será conservado preso, além da multa de 100$ a 200$, que o Juiz lhe imporá. Neste caso,o Juiz providenciará como convier, afim de que se effectue o comparecimento do impetrante.
Art. 215.
Nenhum motivo excusará o detentor ou carcereiro de levar o paciente, que estiver sob seu poder, perante o Juiz ou tribunal, salvo: 1º . doença grave, e neste caso o Juiz irá ao logar vêr o paciente; 2º . fallecimento; 3º . não identidade de pessoa provada evidentemente; 4º . resposta sob compromisso de que não tem, nem jamais teve tal pessoa em seu poder.
Art. 216.
carcereiro detentor, escrivão ou official do Juizo, que de qualquer modo embaraçar, demorar ou difficultar a expedição de uma ordem de habeas-corpus, a conducção e apresentação do paciente ou a sua soltura, além das penas em que possa incorrer na form da lei, será multado na quantia de 40$ a 100$ pela autoridade competente.
Art. 217.
Comparecendo o paciente, o Juiz, depois de interrogal-o e de examinar a questão, mandará que se passe mandado de soltura ou que cesse a imminencia da prisão ou que preste fiança, ou indeferirá a petição.
Art. 218.
paciente poderá apresentar advogado para deduzir o seu direito e ser-lhe-ha nomeado e de examinar a questão, mandará que se passe mandado de soltura ou que cesse a imminencia da prisão ou que preste fiança, ou indeferirá a petição.
Art. 219.
Sempre que constar evidentemente que houve abuso da autoridade ou flagrante violação da lei na decretação da prisão, mandará o Juiz fazer effectiva a responsabilidade de quem assim praticou.
Art. 220.
E' garantido o direito de indemnização contra o responsavel por qualquer constrangimento illegal, além do pagamento, em favor do paciente, das custas em tresdobro.
Art. 221.
A indemnização em todos os casos será pedida por acção civil e não se poderá questionar sobre a existencia do facto e sobre quem seja seu autor.
Art. 222.
Achando-se solto ou ausente o paciente, que obtiver a ordem de habeas-corpus, só será dispensado o seu comparecimento pessoal, provado impedimento ou justa causa de ausencia. No caso contrario, julgar-se-ha prejudicada a ordem.
Art. 223.
As decisões sobre habeas-corpos serão lançadas em fórma de sentença nos autos.
Art. 224.
A soltura do paciente, pendente o processo de habeas-copus, não prejudica o julgamento da illegalidade da prisão e conseguente responsabilidade.
Art. 225.
A concessão de soltura pro habeas-corpus não obsta a marcha do processo, ou qualquer procedimento judicial que possa ter logar em juizo competente.
Art. 226.
com o despacho definitivo de pronuncia cessam os effeitos de habeas-corpus.
Art. 227.
Si a prisão for em consequencia do processo civel, que interesse a algum cidadão, o Juiz não soltará o preso, sem mandar vir essa pessoa e ouvil-a summarianmente perante o paciente.
Art. 228.
habeas-corpus, requerido originariamente ou em grão de recurso ao superior Tribunal de Justiça, será processado de conformidade com o Regimento Interno.
CAPÍTULO XIII
DAS AUDIENCIAS
Art. 229.
Em todos os Juizos haverá uma ou mais audiencias por semana, conforme a regular affluencia dos negocios.
Art. 230.
Haverá casas publicas destinadas ás audiecias; em falta dellas, serão dadas na casa do Juiz, ou em outra previamente annunciada. Paragrapho unico. Havendo casa publica, destinada ás audiencias, será multado em 100$ a 200$ o Juiz que as der em outro logar, ou que, na ultima hypothese deste artigo, não tiver annunciado, pelo menos uma vez, a casa em que as terá de dar.
Art. 231.
Todas as audiencias e sessões dos Juizes e tribunaes serão publcas, com assistencia do escrivão e do official de justiça em dia e hora certa, annunciando o porteiro o seu começo pelo toque da campainha.
Art. 232.
Nas audiencias e sessões os espectadores, as partes e os escrivães se conservarão sentados; aquelles, porém, levantar-se-hão quando fallarem ao Juiz, tribunal de jurados e, todos, quando estes se levantarem.
Art. 233.
Haverá nas audiencias assentos collocados á direita do Juiz unicamente destinados para os advogados e bachareis que as frequentarem.
Art. 234.
s escrivães terão protocollos encadernados, nos quaes escreverão os termos de audiencia, devendo mandal-os á audiencia, quando a ellas não puderem comparecer.
Art. 235.
Nas audiencias darão os escrivães as informações necessarias sobre os feitos de que ahi se tratar, ordenando-o o Juiz.
Art. 236.
s escrivães tomarão assento na audiencia por ordem de sua antiguidade no officio.
Art. 237.
s porteiros irão á casa do Juiz para trazer os feitos despachados, afim de se publicarem, e na audiencia os officiaes de justiça estarão juntos á cadeira do Juiz para transmittir convenientemente as suas ordens.
Art. 238.
s advogados que primeiro comparecerem na audiencia terão precedencia em falar e requerer, embora masi antigos sejam os que comparecerem depois della aberta.
Art. 239.
s advogados e procuradores tomarão os seus assecntos, conforme sua antiguidade, e della requererão por sua vez.
Art. 240.
s advogados e procuradores terão a palavra succesivamente, não lhes sendo licito interromperem uns aos outros.
Art. 241.
Não comparecendo os escrivães, officiaes de justiça e porteiro á hora aprazada para a audiencia, incorrerão em pena disciplinar.
Art. 242.
Na falta ou ausencia do porteiro e officiaes de justiça, os juizes seignarão o escrivão para abrir a audiencia.
Art. 243.
Na sala das audiencias, onde houver grades, as pessoas que concorrem ao acto jicarão fóra dellas e não poderão penetrar no recinto destinado ao pessoal de Juizo, sem expressa licença.
Art. 244.
Juiz manterá a ordem das audiencias, de conformidade com a lei, e mandar retirar os assistentes, que a perturbam, impôr penas disciplinares aos empregados e multar até 50$ as partes que faltarem ao devido repeito, prender e autoar os desobedientes para serem processados.
Art. 245.
Quando por suspeição ou impedimento a causa tem de continuar com o Juiz do termo mais visinho, devem as audiencias ser dadas no fôro das partes litigantes, officiando os escrivães e officiaes deste fôro.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Art. 246.
Constituem prova:
a)o corpo de delicto;
b)o exame do logar onde o crime foi commettido;
c)as armas, instrumentos e objectos do crime;
d)as testemunhas;
e)os documentos;
f)a confissão;
g)as presumpções.
SECÇÃO I
DO CORPO DE DELICTO
Art. 247.
Quando o crime for dos que deixam vestigios, e sua verificação depender no juizo de profissionaes, a autoridade nomeará depender no juizo de profissionaes, a autoridade nomeará dois peritos, pelo menos, em falta destes, duas pessoas, reconhecidamente de bom senso, e fazendo-as prestar o compromisso de bem e fielmente desempenharem os deveres do cargo, encarregal-os-ha de descrever, com todas as circumstancias, quando observarem.
Art. 248.
Si o crime for dos que não deixam vestigios, ou estes tiverem desapparecido, a autoridade, na inquirição das testemunhas de inquerito ou da formação da culpa, as perguntará não só acerca do criminoso, como da existencia do delicto e suas circumstancias.
Art. 249.
Na nomeação dos peritos a autoridade prefeirá, salvo caso de urgencia, os que trabalharem em algum estabelecimento publico ou por qualquer motivo perceberem dos Thesouro do Estado. Paragrapho unico. Os peritos que, sem justo motivo, se não prestarem, serão multados pela autoridade que presidir ao acoto em 30$ a 100$ 000.
Art. 250.
corpo de delicto poderá ser feito em qualquer dia, ainda que feriado, e em qualquer hora, mesmo á noite, e sempre o será mais proximamente que for possivel á perpetração do delicto.
Art. 251.
Concluidas as observações e exames, o escrivão reduzirá a auto quanto occorrer e as respostas dos peritos aos quesitos da autoridade e da parte; este outo, rubricado em todas as folhas, exceptuada a ultima, pela autoriadade, será assignado por esta, peritos e e duas testemunhas, pelo menos. Paragrapho unico. Podem os peritos, si as circumstancias o exigirem, requerer prazo, que não excederá de tres dias, para apresentarem suas respostas.
Art. 252.
Si a verificação do facto e suas circumstancias não dependerem do juizo de profissionaes, a autoridade procederá pessoalmente ao respectivo exame e mandará colligir tudo quanto encontrar no logar do delicto e sua visinhança, que possa servir de prova.
Art. 253.
Feito o corpo de delicto, será entregue á parte, independente de traslado nos crimes em que não tem logar a denuncia; será remettido ao promotor publico, ou ao sub promotor nos casos independente de queixa ou denuncia.
Art. 254.
Nas diligencias que o juizes, a bem da justiça tenham de fazer nas repartições subordinadas aos Governo do Estado, deverão taes juizes dirigir-se directamente ao presidente do Estado, pedindo-lhe dia para ellas se effectuarem e este, marcando-o, ordenará às mesmas repartições que a ellas se prestem.
SECÇÃO II
DO EXAME DE SANIDADE
Art. 255.
E' admissivel o exame de sanidade nos casos seguintes:
a)para rectificar o corpo de delicto em que houve erro, ou engano no diagnostico ou prognostico dos peritos, do qual resulte ou possa resultar diversa classificação do crime;
b)para verificar o estado mental do réo nos casos determinados na lei penal.
Art. 256.
exama de sanidade tem logar a requerimento do autor, do réo ou seu curador, do Ministerio Publico ou ex-officiao. SECÇÃO III AUTOPSIA
Art. 257.
Proceder-se á autopsia, nos seguintes casos:
a)por deliberação dos peritos, quando no exame do corpo de delicto a julgarem necessaria;
b)quando houver fundados indicios de que a morte proveio, não da offensa, mas de outra causas morbidas, anteriores ou posteriores ao delicto, ou inversamente;
c)nos de envenenamento.
SECÇÃO IV
DA EXHUMAÇÃO
Art. 258.
Procede-se á exhumação quando se tem noticias do crime ou de circumstancias importantes que o mofificaqem depois da inhumação.
DISPOSIÇÃO COMMUM
Art. 259.
Em todas as diligencias para a exhumação, autopsia ou exame de sanidade, se deve proceder com as mesmas solennidades que se requerem para o corpo do delicto, sendo momeados preitos profissionaes e compromissados.
SECÇÃO V
DOS EXAMES, BUSCAS É APREENSÕES
Art. 260.
Além do corpo de delicto, a autoridade procederá pessoalmente a exames e buscas no logar de delicto ou no domicilio dos indiciados, autores ou cumplices, fazendo lavrar circumstanciado aouto de tudo quando observar, com descripção da localidade e indicação de queaesuer indicios, apprehensão dos instrumentos do crime e quaesquer objectos suspeitos; e depois de authenticar este auto, fal-o-ha assignar pelas testemunhas que, em numero de duas, pelo menos, houver chamado.
Art. 261.
Para que a autoridade possa fazer os exames domiciliarios de que trata o artigo anterior e dar busca para effectuar prisões ou apprehender as armas, instrumentos e objectos do crime é preciso que haja indicios vehementes ou fandada problilidade da existencia de taes cousas ou do criminoso no logar da busca.
Art. 262.
Podem as autoridades proceder á busca pessoalmente ou por meio de mandado.
Art. 263.
s mandados de busca devem formalmente: 1º . Indicar a casa pelo proprietario ou inqilino, ou numero e situação della; 2º . Descrever a cousa ou nomear a pessoa procurada; 3º . Ser escripto pelo escrivão e assignado pela autoridade, com ordem de prisão ou sem ella.
Art. 264.
mandado de busca que não tiver os requisitos,acima, não é exequivel e o official de justiça que com elle proceder será punido disciplinarmente, sem prejuizo das penas em que incorrer pelas violencias que praticar.
Art. 265.
A execução dos mandados de busca compete aos officiaes de justiça, que se farão acompanhar, sendo possivel, de duas testemunhas, que possam depois abonal-os ou depôr, si for preciso, para a justificação dos motivos que determinaram ou tornaram legal a entrada ou fizeram necessario o emprego da força no caso de opposição ou resistencia.
Art. 266.
De noito em nenhuma casa se poderá entrar, salvo: 1º . No caso de incendio ou inundação; 2º . No de imminente ruina; 3º . No de ser de dentro pedido soccorro; 4º . No de ser estar nella commettendo algum crime ou violencia contra alguem.
Art. 267.
Antes de entrar na casa deve o official de justiça ler ao morador o mandado de busca e intimal-o para que abra a porta.
Art. 268.
Não sendo obedecido, poderá arrombal-a e entrar á força e o mesmo praticará com qualquer porta interior, armario ou qualquer outra cousa onde se possa com fundamento suppôr escondido o que se procura.
Art. 269.
Finda a diligencia, lavrarão os executores um auto de tudo quanto occorrer, no qual tambem nomearão as pessoas e descreverão as causas e logares onde foram achadas, e o assignarão com as testemunhas presenciaes.
Art. 270.
No caos de se não verificar a achada, serão communicados, a quem tiver soffrido a busca, si o requerer, as provas que houverem motivado a expedição do mandado.
Art. 271.
s mandados de busca tambem podem ser concedidos a requerimento de parte, com declaração das razões por que presume acharem-se os objetos ou o criminoso no logar indicado e quando taes razões não forem logo justificadas com documentos ou apoiadas pela fama da visinhança ou notoriedade publica, ou por ciscumstancias taes, que constituam vehementes indicios, exigir-se-ha o depoimento de duas testemunhas que deverão dar razão da sciencia ou presumpção que teem de que a pessoa ou cousa está no logar designado.
Art. 272.
Mesmo nas buscas ex-officio lavrar-se-ha previamente ou depois de effectuada a diligencia, si o caso for urgente, auto especial, com declaração dos motivos de suspeita, que constarem em juizo.
Art. 273.
No caso em que o official de justiça ou qualquer autoridade vá em seguimento de objectos furtados ou de algum réo e este se passe a districto alheio, poderá entrar nelle a ahi effectuar a diligencia, prevenindo ás autoridades do logar, as quaes lhe prestarão o auxilio preciso. Si essa communicação prévia puder trazer demora que prejudique a diligencia, poderá ser feita immediatamente depois de verificado.
Art. 274.
Quando, porém, as autoridades locaes tiverem fundadas razões para duvidarem da legalidade da diligencia, poderão exigir que esta seja provada.
Art. 275.
As armas, instrumentos e objectos do crime serão authenticados pela autoridade apprehensora e conservados em juizo para serem presentes aos termos da formação da culpa e do julgamento.
Art. 276.
As autoridades policiaes são tambem competentes para conceder mandados de busca, na fórma da lei, e para a ella proceder. SECÇÃO VI DAS TESTEMUNHAS
Art. 277.
As testemunhas serão offerecidas pelas partes ou mandadas notificar pelo Juiz e obrigadas a comparecer no logar e hora, que lhes forem marcados, sob pena de serem conduzidas debaixo de vara. Paragrapho uinco. na desobediencia serão punidas com cinco a quinze dias de prisão.
Art. 278.
Devem declarar seus nomes, edade, estado, profissão, domicilio ou residencia, si são parentes e em que gráo, amigos, inimigos ou dependentes de alguma das partes e, depois de prestado o devido compromisso, dizer o que lhe for perguntado sobre o processo.
Art. 279.
Não podem ser testemunhas: 1º . o ascendente ou descendente; 2º . o marido ou mulher; 3º . os parentes consanguineos até o 4º gráo, e os affins até o 2º gráo, por direito civil; 4º . o menor de 14 annos; 5º . O inimigo capital, salvo quando não houver outra testemunha idenea. Paragrapho inico. Todovia, poderá o Juiz tomar o depoimento destas pessoas, para dar-lhes, ou para que o Juiz lhes dê o credito que merecerem, sem que taes testemunhas sejam computadas no numero legal, exceptuado o inimigo capital, quando occorrer a hypothese do nº 5. do artigo anterior.
Art. 280.
Além das tenstemunhas de numero, serão inquiridas, sempre que for possivel, as pessoas a quem aquellas, sobre pontos capitaes do processo, se referirem nos seus depoimentos.
Art. 281.
As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, sem que umas possam ouvir o depoimento das outras nem as respostas do autor ou do réo.
Art. 282.
Serão inquiridas pelo juiz, facultado ás partes o direito de requererem a este que faça ás testemunhas as perguntas que entenderem necessarias, desde que ellas se relacionem com o facto exposto na queixa ou denuncia. Paragrapho unico. Quando o Juiz indeferir, fará constar do termo de inquirição o requerimento da parte e a sua recusa.
Art. 283.
Havendo auto de corpo de delicto serão inquiridas sómente sobre quem seja o delinquente.
Art. 284.
Nem o Juiz, nem as partes poderão fazer perguntas que não tenham relação directa com a causa; e todo quento as testemunhas deisserem de extranho ao processo ou que não lhes tenha sido perguntado, não será escripto.
Art. 285.
Podem as partes declarar as circumstancias ou defeitos que façam as testemunhas suspeitas de parcialidade ou indignas de fé, bem como contestal-as, produzindo as razões que tiverem contra a verdade do depoimento.
Art. 286.
depoimento das testemunhas será reduzido a termo pelo juiz e por ellas assignado. Paragrapho unico. Si a testemunha não souber ou não puder fazel-o, rogará a quem por ella o faça, sendo antes lido o depoimento na presença de ambos.
Art. 287.
As testemunhas residentes fóra do termo ou comarca poderão depôr por meio de precatoria, com citação da parte contraria e sempre do Ministerio Publico, podendo neste casao o réo preso ou afiançado constituir procurador para assistir á inquiriçaõ.
Art. 288.
Si alguma testemunha houver de ausentar-se ou por sua edade ou molestia possa provavelmente morrer antes do termo de prova, poderá ser inquirida em qualquer dia.
Art. 289.
As testemunhas da formação da culpa ficam obrigadas, emquanto não findar o processo,a communicar á autoridade perante quem depuzeram qualquer mudança de reseidencia. Paragrapho unico. O escrivão intimará a cada testemunha para que faça a referida communicação, sob pena de desobediencia e portará por fé essa intimação após o termo de depoimento.
Art. 290.
Quando duas ou mais testemunhas divergirem sobre pontos essenciaes da causa, o juiz as reperguntará em face uma da outra, mandando que expliquem a divergencia ou contradição,si assim lhe for reqeurido por qualquer das partes.
Art. 291.
Juiz póde ser dado como testemunha, mas quando nada saiba, deve, por seu despacho, isso declarar, ficando de nenhum effeito a indicação do seu nome no rol das testemunhas.
Art. 292.
Sempre que for necessaria a presença de algum empregado fóra da sua repartição ou qualquer parça de pret ou official, para depor, o Juiz deverá requisitar directamnete o seu coparecimento, do respectivo chefe.
SECÇÃO VII
DOS DOCUMENTOS
Art. 293.
Com a queixa ou denuncia, ou com a defesa, podem as partes juntar dos documentos que entenderem, uma vez que:
a)venham acompanhados de traducção authentica, si os originaes forem exriptos em lingua estrangeira;
b)sendo particulares, tenham a firma do signatario reconhecida por tabelião;
c)não tenham sido obtidos por meios criminosos.
Art. 294.
As cartas particulares, telegrammas não serão produzidos em Juizo sem consentimento dos seus autores e expeditores, salvo si for o destinatario que os produziar em defesa de direitos.
Art. 295.
Arguido de falso algum documento, si a falsidade for, por seus caracteres extrinsecos, certa e indubitavel á primeira inspecção, mandará o Juiz immediantamente desentranhal-o dos autos; si depender de exame, observará o processo seguinte:
§ 1º. Mandará que o arguente offereça a prova da falsidade no termo de cinco dias.
§ 2º. Findo este, terá a parte contraria termo egual para contestar a arguição e provar sua contestação.
§ 3º. Conclusos os autos, com ou sem allegações finaes, que as partes poderão produzir em cartorio, no prazo de 24 horas, o Juiz decidirá definitivamente.
§ 4º. Si a decisão for affirmativa, desentranhado o documento, mandará remettel-o, com também logar quando o Juiz der logo por falso o documento.
§ 5º. Si a falsidade não for reconhecida, proseguirá a causa os seus termos.
Art. 296.
Qualquer que for, porém, a decisão, não fará caso julgado contra processo posterior de falsidade civil ou criminal, que as partes possam promover.
SECÇÃO VIII
DA CONFISSÃO
Art. 297.
A confissão prova o delicto sómente quando:
a)feita em juizo competente;
b)espontanea e livre;
c)conforme com as circumstancias do facto.
Art. 298.
Não concorrendo outra proava, a confissão do crime sujeitará o confitente á pena immediatamene inferior até o minimo.
Art. 299.
A confissão toma-se por termo nos autos, assignado pelo confitente ou por duas testemunhas, quando elle não queira ou não possa fazel-o.
SECÇÃO IX
DOS INDICIOS E PRESUMPÇÕES
Art. 300.
s indicios vehementos ou proximos acerca de quem seja o delinquente só darão logar á sua promuncia si houver pleno conhecimentos do delicto.
Art. 301.
Nenhuma presempção. por mais vehemente que seja, dará logar á imposição de pena.
CAPÍTULO XV
DO INTERROGATORIO
Art. 302.
No interrogatorio do réo, que será feito perante duas testemunhas, quando possivel, o Juiz far-lhe-lha unicamente as perguntas seguintes:
1º . Qual o seu nome;
2º . Edade.
3º . Estado.
4º . Naturalidade.
5º . Residencia e tempo della no logar designado.
6º . Quaes os seus meios de vida e profisão.
7º . Onde estava ao tempo em que se diz ter sido commettido o crime.
8º . Si conhece as pessoas que depuzeram no processo e desde quando.
9º . Si tem algum motivo particular a que attribua o processo.
10 . O que tem a dizer sobre a imputação que lhe é feita.
11 . Si tem factos que allegar ou provas que justifiquem ou mostrem a sua innocencia.
Art. 303.
Escriptas as respostas, serão lidas pelo réo quando este souber ler, ou quando não o saiba, pelo escrivão, perante o réo e as testemunhas, podendo este rectifical-as/ e depois de rubricadas pelos Juiz, em todas as suas folhas será o auto assignado pelo Juiz, réo e testemunhas. Paragrapho unico. Sio réo não souber, não puder ou não quizer assignar, far-se-ha disso declaração no dito auto.
Art. 304.
Si o réo recusar-se a responder ao interrogatorio o juiz far-lhe-ha, não obstante, todas as perguntas constantes do art. 302, fazendo especial menção de tudo que occorrer no repectivo termo, sendo este encerrado e assignado pelo Juiz, escrivão e duas testemunhas.
Art. 305.
Quando no processo houver mais de um réo, serão elles interrogados successivamente e de fórma que os ainda não interrogados não ouçam as respostas daquelle que se etiver interrogando.
Art. 306.
No interrogatorio o accusado tem o direito de juntar quaesuer documentos ou justificações processados em outro juizo para serem apreciados como for de direito, e si allegar com fundamento a necessidade de prazo para isso, conceder-se-lhe-ha o de tres dias.
CAPÍTULO XVI
DA DEFESA DO RÉO
Art. 307.
Nenhum réo menor ou interdicto será processado sem curador que o defenda.
Art. 308.
Nenhum réo será julgado sem defensor, salvo:
a)o que quebrou a fiança;
b)o revel nos crimes afiançaveis e naquelles em que s réos se podem livrar soltos.
Art. 309.
Juiz é obrigado a nomear defensor ao réo que o não tiver, e não se achar em alguma das excepções do artigo antecedente.
Art. 310.
Será sempre permittido ás partes chamar os advogados ou procuradores que quizerem.
Art. 311.
réo póde ter mais de um defensor, mas em cada termo do processo sómente um delles poderá falar.
Art. 312.
A designação do defensor por parte do Juiz não inhibe o réo de fazer posteriormente escolha sua, e, si o escolhido acceitar, cessará a intervenção do primeiro, solvo si o réo for menor ou louco, Neste caso funccionarão conjuntamente os dosi defensores.
Art. 313.
Toda vez que a defesa for obrigatoria e o defensor nomeado não comparecer, sem justa escusa, ou abandonar a defesa intempestivamente, ou recusar o seu patriocinio, o Juiz, designando immediatamente outro, multará o primeiro em 50$ a 100$ 000.
Art. 314.
réo preso assistirá sempre a todos os actos do processo, e, sé for preso depois de iniciado este, terá direito a exigir á reinquirição das testemunhas, que houverem deposito em sua ausencia na fórma do art. 124, paragrapho inico.
CAPÍTULO XVII
DOS PRAZOS OU TERMOS
Art. 315.
Todos os termos estabelecidos pelo codigo sãõ continuos e peremptorios.
Art. 316.
Quando o termo é fixado em certo numero de dias, não se computa velle o dia em que se realiza a acto ou facto, do qual começará a correr o mesmo termo; mas o ultimo dia do termo couta-se nelle.
Art. 317.
Quando cahir em feriado o ultimo dia do termo, estender-seha este até o dia seguinte.
Art. 318.
Quando o termo é fixado em numero determinado de horas, correrá de momento a momento; quando em numero de mezes, contra-se-ha de data a data.
Art. 319.
A parte, em cujo favor a lei prefixa um termo, poderá renuncial-o, uma vez que não haja prejuizo da outra.
Art. 320.
s effeitos do excesso de um termo não dependem de lançamento em audiencia.
Art. 321.
Juiz não concederá restituição do termo sinão quando a parte não o pôde observar por alguma das seguintes causas:
a)sedição, peste ou defficuldade invencivel de transporte;
b)falta de notificação de termo nos caos em que a lei a exige.
Art. 322.
A execusa deve ser provada dentro de cinco dias, contados daquelle em que cessar o impedimento, com citação da parte a quem o lançamento aproveitar.
Art. 323.
Com impugnação ou sem ella, dentro de igual prazo, o Juiz proferirá sentença definitiva.
Art. 324.
Não se concederá restituição de termo sempre que estiver consummado a acto, cujos effeitos se pretenda previnir.
CAPÍTULO XVIII
DAS NULLIDADES
Art. 325.
Constitue nullidade a preterição das formalidades prescritpas pelas leis de processo criminal.
Art. 326.
As nullidades são suppriveis ou insuppriveis.
Art. 327.
As nullidades suppriveis nunca darão logar a annullação do processo, cumprindo ao Juiz mandal-as corrigir.
Art. 328.
As nullidades insuppriveis só annullarão o feito:
a)quando offenderem a ordem do processo;
b)quando offenderem as garantias asseguradas aos direitos das partes.
Art. 329.
As nullidades a que se refere a lettra a do artigo antecedente serão decretadas ex-officio; as de que trata a lettra b só serão pronunciadas mediante allegação da parte prejudicada. Paragrapho unico. A parte que der causa á nullidade não a póde arguir.
Art. 330.
A nullidade de um acto acarreta a dos actos successivos directamente dependentes daquelle.
Art. 331.
Salvo prova em contrario, presumem-se feitos regularmente os actos do processo.
Art. 332.
s funccionarios judiciarios ou do Ministerio Publico e os advogados serão condemnados nas custas dos actos que por sua ma fé forem annullados.
CAPÍTULO XIX
DAS FERIAS
Art. 333.
No Juizo de instrucção cirmianal não ha ferias sinão nos dias de festas nacional marcados por lei da União ou do Estado.
Paragrapho unico. Mesmo nesses dias poderão ser processados os actos relativos a habeas-corpus e á prisão ou soltura de presos.
TÍTULO IV
PROCESSO ORDINARIO FORMAÇÃO DA CULPA
Art. 334.
Apresentada e recebida a queixa ou denuncia, ou intentado o procedimentos ex-officio e feita a citação de réo nos termos do tit. III, cap. VI, começará a formação da culpa para a verificação do facto criminoso e descoberta dos respectivos autores e cumplices.
Art. 335.
Quando já se houver feito auto de corpo de delicto ou quando este não puder ser feito por se tratar de crime que não deixou vestigios, ou estes desappareceram, passará logo o Juiz a proceder nos termos dos artigo seguintes; quando, porém, não houver auto de corpo de delicto e puder ser feito, mandará o Juiz antes de tudo que se preceda a elle.
Art. 336.
Lavrado o auto de qualificação,fará o Juiz ler ao réo a queixa, denuncia ou portaria iniciadora dos processo, passando a inquirir as testemunhas e informantes que houverem sido notificados.
Art. 337.
numero de testemunhas a se inquirirem na formação da culpa será, tratando-se de crimes afiançaveis, de tres no minimo, podendo ser inquiridas até cinco; de crimes inafiaçaveis de cinco no minimo, podendo ser inquiridos até oito.
Art. 338.
Quando, no crime sobre o qual se proceder a summario, for indiciado masi de um delienquente e as testemunhas desse summario não depuzerem contra um ou outro de taes indiciados, a respeito do qual haja vehementes suspeitas, poderão ser inquiridas mais duas ou tres testemunhas, sómente a respeito daquelle indiciado.
Art. 339.
réo citado, que não comparecer, será processado á revelia, não podendo neste caso contestar as testemunhas por procurador.
Art. 340.
Finda a inquirição, fará o juiz o interrogatorio do réo, mandando juntar aos os documentos, justificação e defesas que elles produzir.
Art. 341.
Conclusos os autos, examinará o Juiz si ha alguma nullidade que possa ser sanada, e estando regular o processo, pronunciará ou não o delinquente.
Art. 342.
Si das peças do processo resultar pleno conhecimento do delicto e pelo menos vehementes indicios de quem seja o delinquente, o Juiz, julgando procedente a acção, pronunciará o réo com especificação do crime em que houver como incurso.
§ 1º. No mesmo despacho mandará que o nome do réo seja lançado no livro dos culpados e contra elle se passa mandado de prisão, si já não estiver preso, ou não for caso em que se possa livrar solto; outrosim, arbitrará a fiança, si houver logar.
§ 2º. Estes ultimos actos cumpridos pelo escrivão do jury, a quem desde então devem passar os autos.
Art. 343.
s effeitos da pronuncia são: 1º . sujeitar o pronunciado á accusação criminal; 2º . suspendel-o do exercicio de todas as funcções publicas; 3º . prival-o, si for funciconario publico, da metade do ordenado ou soldo, que perderá todo si atinal não for absolvido; 4º . ser preso ou conservado na prisão, emquanto não prestar fiança nos casos em que o possa fazer; 5º . ter o seu nome lança no livro dos culpados; 6º . interromper a prescripção da acção criminal.
Art. 344.
Quando o Juiz não obtiver o resultado do art. 342, assim o declarará por despacho, havendo por improcedente a acção. Paragrapho unico. No mesmo despacho mandará que em fovor do réo o escrivão do feito passe alvará de soltura que se effectuará incontinenti, si por al não estiver elle preso.
Art. 345.
A formação da culpa será sempre publica, salvo quando a ella não assistir o delinguente. Ar.t 346. Os casos de que trata o art. 27 do Codigo Penal são do conhecimento de decisão do Juiz formador da culpa, com appellação ex-officio para o Superior Tribunal, quando a decisão for definitiva. E' decisão definitiva a que julga improcedente o procedimento por esta o réo incluido em qualquer das especies do citado art. 27.
Art. 347.
Para a verificação destes casos, quando occorrerem no processo, o juiz procederá ex-officio ou a requerimento ás diligencias e exames que convierem.
Art. 348.
Salvo difficuldade insupperavel, que se especificará no despacho de pronuncia, o processo da formação da culpa não excederá do termo de 30 dias. Paragrapho unico. O Juiz ou tribunal de Superior, quando tiver de tomar conhecimento dos autos, apreciará os motivos especificados justificativos da demora e, si os achar improcedentes, promoverá pelos meios legitimos a responsabilidade do Juiz formador da culpa.
Art. 349.
Posto que pelas primeira provas não obtenha a autoridade indicios vehementes de quem seja o delinquente, não deixará de proceder contra elle em qualquer tempo que seja descoberto, emquanto não prescrever o delicto.
Art. 350.
Sempre que a autoridade tiver noticia da existencia de mais réos do mesmo delicto poderá ainda que findo o processo da formação da culpa, emquanto o crime não prescrever, formar nova culpa contra estes ultimos réos.
Art. 351.
Annullado um processo, póde-se instaurar outro contra o mesmo delinquente, si o crime já não estiver proescripto; e neste casos entregar-se-ha á parte que o requerer os doucmentos originaes para a nova formação da culpa, ficando traslado.
Art. 352.
Perdidos os autos originaes da formação da culpa, e não existindo traslado, reformam-se, servindo para a instrucção do novo processo, quaesquer documentos, certidão do livro dos culpados e inquirição de testemunhas.
CAPÍTULO II
DA ACCUSAÇÃO
Art. 353.
Pronunciado definitivamente o réo, seguem-se os termos da accusação e do julgamento, na forma das secçãoes seguintes:
SECÇÃO II
DOS ACTOS PREPARATORIOS DA ACCUSAÇÃO
Art. 354.
Conclusos os autos ao Juiz, mandará este, por simples despacho, que venha o autor com seu libello no termo improrogavel de 24 horas, sob pena de ser lançado ex-officio dos termos ultereiores do processo ou no de tre dias, sob pena de responsabilidade e multa de 20$, si for o Ministerio Publico. Paragrapho unico. Ao Ministerio Publico sómente relevará desta obirgação a prova concludente de invencivel accumulação de serviço.
Art. 355.
Nos casos de acção publico o lançamento do autor paritcular não perime a acção; o Juiz, julgando por sentença o lançamento, mandará que o Ministerio Publico venha com o libello.
Art. 356.
libello deve conter: 1º . o nome do réo; 2º . a exposição articulada do facto e suas circumstancias; 3º . o pedido de condemnação nas penas de um crime especificado e em que gráo; 4º . o ról das testemunhas e informantes que poderão ser outras além das que depuzeram na formação da culpa, comtanto que o numero total daquellas não exceda ao legal. Paragrapho unico. Não serão recebidos os libellos formulados de outra sórte e o Juiz, os mandando reformar, imporá ao signatario a multa de 20$ 000.
Art. 357.
Ainda que o réo esteja pronunciado em mais de um crime ou haja mais de um accusador, ou que sejam accusados dois ou mais réos, não se poderá apresntar mais um libello que tudo comprehenda.
Art. 358.
Póde a autor no libello dar ao delicto classificação diversa da que tiver na pronuncia, ou additar a imputação de mais crimes, uma vez que novos esclarecimentos demonstrem que houve erro na primeira classificação. Tambem o Ministerio Publico poderá additar o libello e fornecer outras provas, além das indicadas pela parte, nos processos em que couber acção publica, embora haja accusador particular.
Art. 359.
fferecido o libello, dará o escrivão cópia delle, dos documentos que o instruirem e do rol das testemunhas e informantes ao réo, que estiver preso, do que haverá recibo o intimal-o-ha para vir, si quizer, com a sua contrariedade no termo de tres dias. Paragrapho unico. Ao réo preso deve esta cópia ser entregue, pelo menos, tres dias antes do julgamento, sob pena de nullidade; ao réo solto ou afiançado, quando elle ou seu procurador a pedir.
Art. 360.
Para a contrariedade não se dará vista dos autos ao réo ou seu procurador, sinão e cartorio, dando-se-lhe, porém, os traslados e certidões que quizer.
Art. 361.
A contrariedade deve conter: 1º . a exposição articulada dos factos em que o réo baseia a defesa; 2º . o pedido de absolvição ou desclassificação do delicto imputado no libello ou modificação da pena pedida; 3º . o rol das testemunhas de defesa; 4º . a indicação dos documentos de que for acompanhada e das diligencias que se deverão praticar em bem da defesa; 5º . assignatura do réo ou seu prcurador. Paragrapho unico. A falta da contrariedade ou da indicação das testemunhas e mais provas da defesa não impede que na sessão do julgamento o réo as produza como lhe convier; mas neste caso, si as diligencias necessarias não puderem ser effectuadas em tempo, o julgamento será adiado.
Art. 362.
Findo o termo da contrariedade com ou sem ella, mandará o juiz que os autos sejam preparados para a primeira sessão do jury, e logo que seja publicado o edital da respectiva convocação, o escrivão fará a intimação pessoal ao réo preso do dia em que devem começar as sessões do jury.
Art. 363.
Assim intimados os réos presos e por editaes os ausentes e afiançados, passará o escrivão mandado de intimação das testemunhas da accusação e da defesa para sob, as penas do art. 276 e sue paragrapho, comparecerem ás sessões do jury, emquanto não for julgado processo em que tiverem de depôr.
Art. 364.
Em seguida e depois de ter juntado aos autos as seguintes peças: 1º , recibo da cópia do libello; 2º , contrariedade de documentos que o réo houver offerecido; 3º , cópia do edital da convocação do jury e certidão de haver elle sido publicado e affixado nas sala das audiencias; 4º , certidão das intimação feita aos juizes de facto. 5º , certidão da intimação feita aos Juizes de factos. Fará o escrivão conclusos ou autos ao Juiz preparador, o qual, verificando que o processo está regulamente preparado, assim o declarará por despacho, e apresntal-o-ha ao presidente do jury na primeira sessão. Faltando alguma solennidade, fará com que seja preliminarmente sanada a falta.
Art. 365.
Nos crimes inafiançaveis não será julgado réo ausnete; todavia a ausencia de um réo não obsta o julgamento dos co-réos presentes.
SECÇÃO II
DOS ACTOS PREPARATORIOS DO JULGAMENTO
Art. 366.
Preparado o processo e installado o tribunal do jury, nos termos da lei, fará o porteiro a chamada das partes e testemunhas.
§ 1º. Não comparecendo o autor nem mandando escusa relevante, fundada em molestia grave ou difficuldade invencevel, haverá o juiz por perempta a acção, salvo si for caso em que o Ministerio Publico possa preseguir no julgamento.
§ 2º. Não comparecendo o réo, si for afiançado, nem mandando escusa attendivel, haverá a fiança por quebrada, e si couber a acção publica mandará que esta siga os seus termos á revelia do réo, dependendo este procedimento, nos casos de acção particualar, de requerimento do autor.
§ 3º. Proseguirá tambem o julgamento seus termos, quando não comparecer o réo de crime afiançavel, que não houver prestado fiança.
Art. 367.
Na designação dos processos pela ordem em que devem entrar em julgamento serão preferidos: 1º . os dos réos presos; 2º . entre estes os de prisão mais antiga; 3º . entre os de egual antiguidade na prisão, os de pronuncia anterior; 4º . entre os afiançados os de prioridade na pronuncia.
Art. 368.
Tendo comparecido as partes ou tomada a accusação pela justiça publica, far-se-ha chamada das testemunhas do processo que tiver de ser julgado, as quaes serão recolhidas a logar donde não possam ouvir os debates e onde se conservarão incommunicaveis até deporem, ou ainda depois até o julgamento, si assim o convier.
Art. 369.
Em seguida, proceder-se-a ao sorteio dos 12 juizes de facto, lendo o Juiz em voz alta os dois artigos seguintes.
Art. 370.
accusado e o accusador, á medida que o presidente do jury fôr lendo o nome de cada Juiz sorteado, farão as suas recusações até 12 cada um, sem necessidade de as motivar.
Art. 371.
São inhibidos de servir no mesmo conselho ascendentes e seus descendentes, sogro e genro, irmãoes e cunhados, durante o cunhadio. Destes o primeiro que tiver sahido á sorte é o que deve ficar.
Art. 372.
Havendo mais de um accusado, poderão combinar as suas recusações; no caso contrario, o julgamento do primeiro recusante será adiado para o dia seguinte.
Art. 373.
Havendo mais de um accusado, poderão combinar as suas recusações; no caso contrario, o julgamento do primeiro recusante será adiado para o dia seguinte. (( Prometto Pronunciar bem e sinceramente nesta causa, haver-me com franqueza e verdade, só tendo deante dos olhos Deus e a Lei proferir o meu voto, segundo a minha consciencia.)) Cada um dos outros dirá successivamente: ((Assim o prometto.))
Art. 374.
Lavrado e por todos assignado o termo de compromisso, o presidente interrogará o réo, findo este acto o escrivão lerá o processo até as ultimas respostas do réo inclusive.
SECÇÃO III
DOS DEBATES
Art. 375.
Finda a leitura do processo, deduzirá o autor a accusação, fundando-se exclusivamente na prova dos autos e abstendo-se de qualquer palavra que possa offender o accusado, sob pena de ser adomestado pelo presidentte.
Art. 376.
Serão depois introduzidas succesivamente as testemunhas da accusação e inquiridas pelo autor e depois pelo réo, bem com pelos juizes de facto, que o requererem. Paragrapho unico. Esses depoimentos poderão ser reduzidos a escripto, si algumas das partes ou algum das partes ou algum juiz de facto assim requerer.
Art. 377.
As testemunhas poderão ser dispensadas de depôr, si o autor renunciar a esta prova e o réo ou algum Juiz de facto não se oppuzer.
Art. 378.
Em seguida o advogado do réo fará a respectiva defesa.
Art. 379.
Logo depois deporão testemunhas do réo, que em primeiro logar serão inquiridas por este ou seu advogado, procedendo-se no mais como ficou estabelecido para as da accusação.
Art. 380.
Em seguida o autor e o réo, si quizerem, deduzirão a replica e a treplica, podendo após cada um destes actos reinquirir as testemunhas; e por ultimo, poderá o juiz admittir que o réo, si o requerer, accrescente qualquer allegação em sua defesa.
Art. 381.
Findos os debates, o presidente, abstendo-se por qualquer modo de manifestar sua opinião consultará o conselho si considera a causa em estado de ser julgada, ou precisa de algum esclarecimento, que immediatamente dará si lh'o fôr pedido. Satisfeito o conselho, passará aos termos do julgamento.
SECÇÃO IV
DO JULGAMENTO
Art. 382.
Para o julgamento, proporá o Juiz por escripto ao conselho as questões relativas ao facto criminoso e suas circumstancias. ((O réo praticou o facto (referido no libello) com tal e tal circumstancia?))
Art. 384.
Quando o Juiz, com referencia ao libello, tiver de propor a dita questão e entender que alguma questão exposta no libello não é absolutamente connexa e inseparavel do facto, de maneira que não possa este existir ou subsistir sem ella, dividirá em duas a mesma questão: 1º . ((O réo praticou o facto (que consta do libello)? )) 2º . ((O réo praticou o facto mencionado com a circumstancia tal?))
Art. 385.
Si resultar dos debates o conhecimento de alguma ou algumas circumstancias aggravantes, não maenciondas no libello proporá a seguinte questão: ((O réo commetteu o crime com tal ou tal circumstancia aggravante?))
Art. 386.
Nos casos do art. 382, o Juiz repetirá a questão tantas vezes quantas forem as circumstancias aggravantes de que se tiver apresentado revestido o delicto.
Art. 387.
Si o réo apresntar em sua defesa ou no debate allegar como excusa um facto, que a lei reconhece como justificativo e que o isente de pena, o juiz proporá a seguinte questão: ((O Jury reconhece a existencia de tal facto ou circumstancia?)) E o jury responderá: - ((Sim, (por tantos votos); o jury reconhece a existencia de tal facto ou circumstancia.)) ((Não (por tantos votos); jury nã reconhece a existencia de tal facto ou circumstancia.))
Art. 388.
Si o réo for menor de 14 annos, o Juiz fará a seguinte questão: ((O réo agiu com discernimento?)) E o Jury responderá: - ((Sim, (por tantos votos); o réo agiu com discerminento.)) ((Não (por tantos votos); o réo não agiu com discernimento.))
Art. 389.
Quando os pontos da accusação forem diversos, o Juiz porporá acerca de cada um delles todos os quesitos indispensaveis e os mais que entender convenientes. Neste caso, sempre os proporá em proposições simples e bem distinetas, de maneira que sobre cada uma dellas possa ter logar, sem o menor equivoco ou amphibologia, a resposta.
Art. 390.
Em todo caso, o Juiz proporá sempre a seguinte questão: ((Existem circumstancias attenuantes em favor do réo?))
Art. 391.
Propostas as questões pelo Juiz e por escripto nos autos, e, lidas em voz alta, será o processo entregue ao presidente interno do conselho, que será o primeiro jurado sorteado, e logo os jurados se recolherão á sala de suas conferencias e ahi, a sós e a portas fechadas, principiarão por nomear dentre os seus membros e em escrutinio secreto, por maioria absoluta de votos, o seu presidente e um secretario; depois do que conferenciarão sobre o processo que for submettido ao seu exame pela maneira seguinte.
Art. 392.
secretario fará a leitura do libello, da contrariedade, de qualquer outra peça do processo, que o presidente julgar conveniente, ou algum dos membros requerer e das questões proposta pelo Juiz.
Art. 393.
Finda a leitura, admittidas as observações que cada um dos juizes de facto tiver para fazer e ultimada a discussão, o presidente porá a votos, separadamente, e pela ordem em que se acharem secriptas, as questões propostas pelo Juiz, para o que estará sobre a meza a urna e terão os membros do jury uma porção de pequenos cartões em que estarão escriptas as palavras - Sim _ Não.
Art. 394.
Começando o presidente pela primeira questão, declarará que vai submetter á votação:
((Si a réo F. praticou tal facto.)) Immediatamente lançará na urna com toda a coutella e cartão indicativo do seu voto e o mesmo farão o secretario e todos os mais membros.
Art. 395.
Para responder o quesito sobre-se existem circumstancias attenuantes - proceder-se-á da seguinte maneira: O presidente do jury lerá o artigo 42 do Codigo Penal e depois porá á votação:
((se existem circumstancias alttenuantes a favor do réo? Si a resposta for negativa, fará immediatamente escrever a resposta:
((Não existem circumstancias alltenuantes em favor de réo?)) Si, porém, for affirmativa, não a fará escrever, mais irá pondo á votação a existencia de cada uma das circumstancias que aquelle artigo menciona, e, quando se decidir que existe alguma, fará escrever:
((Existe a circumstancia attenuante de (por exemplo) não ter havido no delinquente pleno cohecimento do mal e directa intenção de o praticar.))
Art. 396.
Quando todos tiverem votado, o presidente tomará a urna e, verificada a votação pelo conselho, conforme o resultado della, mandará escrever pelo secretario a resposta por uma da maneiras seguintes:
No caso de ser affirmativa:
((O jury respondeu á primeira questão: sim, por unanimidade, ou por tantos votos; o réo F. praticou tal facto.))
No casos de negativa:
((O jury respondeu a primeira questão: não, por unanimidade, ou por tantos votos; o réo F. não praticou tal facto.))
No caos de empate:
((O jury respondeu a primeira questão: sim, o réo F. praticou tal facto, - não, o réo F. não praticou tal facto - por igual numero de votos.))
Art. 397.
Da mesma maneria se procederá a respeito de cada uma das outras questões até que, dadas e escriptas todas as respostas, voltem os jurados á sala das sessões e ahi as apresente o presidente do conselho ao juiz, que na conformidade dellas proferirá a sentença.
Art. 398.
A resposta a cada um dos quesitos ou questões, depois de declarar o seu numero, como por exemplo - o Jury respondeu a primeira questão, o jury respondeu a segunda questão etc. começará sempre pelas palavras do mesmo quesito com a accrescimo unicamente da affirmativa ou negativa, como nos exemplos expostos nos artigos antecedentes.
Art. 399.
As decisões do jury serão tomadas por maioria de votos; e a sentença deverá ser proferida em seguimento e na mesma sessão pelo Juiz.
Art. 400.
Si a decisão do jury for negativa, o Juiz absolverá o accosado, ordenando immediatamente a sua soltura, se estiver preso.
Art. 401.
Si a decisão for affirmativa, o juiz condemnará o réo, na pena correspondente ao gráu, segundo as regras de direito, á vista das decisões do jury sobre o facto e suas circumstancias.
Art. 402.
Si a decisão for dada por igual numero de votos affirmativos e negativos, a sentença será proferida conforme a opinião mais favoravel ao accusado.
Art. 403.
Si se tratar de crime por abuso de expressão de pensamento, além do que fica disposto, o Juiz mandará levantar o seguestro dos impressos,gravuras, etc. ou supprimir as ditas peças, conforme a decisão for affirmativa ou negativa. Si a decisão for affirmativa só quando ao abuso, mas negativa quando a ser criminoso o accusado, o Juiz o absolverá, mas ordenará a suppressão das peças denunciadas.
Art. 404.
No logar onde houver estabelecimento penitenciario, onde a pena de prisão cellular possa ser cumprida como tal, ou como prisão com trabalho, a mesma pena será convertida em prisão simples com augmento da sexta parte do tempo.
§ 1º. A pana de prisão simples em que for convertida a de prisão cellular poderá ser cumprida tóra do logar do crime ou do domicilio do condemnado, si nelle não existirem casas de prisão commodas e segurar, devendo o Juiz designar na sentença o logar onde a pena deverá ser cumprida.
§ 2º. O cumprimento dessa pena, embora penda de recurso voluntario, começará a contar-se do dia em que foi proferida a sentença de condemnação, salvo o caos de prisão preventiva que nelle deverá ser computada nos termo do art. 60 do Codigo Penal.
Art. 405.
A condemnação, logo que passar em julgado, produzirá os seguintes effeitos: 1º . suspensão dos direitos politicos; 2º . perda, em favor da fazenda publica, dos instrumentos e resultados do crime nos casos em que o offendido não tiver direito á restituição: 3º . obrigação de indemnizar o damno; 4º . obrigação de satisfazer ás custas. Paragrapho unico. Esta dupla obrigação é solidaria entre os co-delinquentes.
Art. 406.
réo absolvido não poderá ser accusado pelo mesmo facto.
SECÇÃO V
DOS INCIDENTES
Art. 407.
Todas as questões incidentes, que versarem sobre materia de direito, serão decididas pelo presidente do jury; as de facto, pelo coselho dos juizes.
Art. 408.
Si algum Juiz de facto allegar suspeição por motivo não comprehendido no art. 370, o presidente decidirá de conformidade com os principios de direito.
Art. 409.
Faltando uma ou mais testemunhas, o Juiz consultará o conselho si convem no julgamento da cauda, não obstante aquella falta; a resposta negativa de um só Juiz de facto determina o adiamento para o fim da mesma sessão, si a testemunha comparecer antes que ella se encerre, ou para outra.
Art. 410.
Si o depoimento de alguma testemunha ou algum documento for arguido de falso e a falsidade tiver os caracteres referidos no art. 294, o presidente do jury por si só dicidirá, fazendo reduzir a escripto quanto occorrer a respeito.
Art. 411.
No caos de entender o presidente de jury,pelas averiguações a que proceder, que concorre vehementes indicios da falsidade erguida, ou de outra qualquer occorrente, proporá como primeiro quesito na mesma occasião em que propuzer os referidos no art. 382, o seguinte: ((Pode o jury julgar a causa sem attencção ao depoimento ou documento arguido de falso))
Art. 412.
Si o jury entender negativamente, deixará de responder aos demais quesitos e com sua resposta se haverá por dissolvido.
Art. 413.
Em um e outro caso o depoimento ou documento arguido de falso e mais esclarecimentos obtidos serão remettidos ao juiz competente para a formação da culpa.
Art. 414.
Formada esta, será julgada, si a causa principal ficou suspensa, conjunctamente com ella, por novo conselho na mesma sessão do jury, si chegar a tempo, ou na immediata. Paragrapho unico. Do segundo conselho de julgamento não poderá fazer parte nenhum dos Juizes de facto, que formaram o 1º.
Art. 415.
Si, durante a conferencia dos juizes de facto, na sala secreta occorrer enter elles alguma duvida, que por si não possam resolver, virão communicar ao presidente do jury, que sesolverá como fôr de direito. Art; 416. Quando a resposta aos quesitos fôr em algum ponto incopleta, obscura e incoherente, o presidente do jury, sem pedir a minima explicação, nem suggerir rectificação qualquer, fará voltar o coselho á sala secreta, para que complete, esclareça ou corrija a resposta. Paragrapho unico. Neste caso, limitar-se-á o conselho ao que fica indicado, sem que lhe seja não tenha sido objecto de duvida.
SECÇÃO VI
DE OURAS FORMALIDADES DO PROCESSO PERANTE O JURY
Art. 417.
Uma vez encetados os trabalhos de julgamento de alguma causa, não poderão, sob pena de nullidade, ser interrompidos por motivo algum estranho ao processo, salvo si, por qualquer incidente legal, se resolver o adiamento. Paragrapho unico. Todavia poderá o presidente suspender a sessão durante o tempo necessario para repouso seu, dos juizes de facto, partes e advogados.
Art. 418.
s juizes de facto, á medida que forem sendo acceitos pelas partes, se constituirão em estado de incommunicabilidade absoluta, sob pena de nullidade do processo. Paragrapho unico. Aos juizes de facto, que romperem a referida incommunicabilidade imporá o presidente do jury a multa de 50$ a 100$ 000.
Art. 419.
escrivão do jury lavrará circumstanciada acta de todos os actos praticados durante a sessão para juntal-a aos autos logo depois da sentença.
Art. 420.
Esta acta será acompanhada do seguinte: 1º , todas as peças produzidas e termos lavrados durante a sessão; 2º , certidão do sorteio de juizes de facto supplentes, quando a elle se tiver procedido. 3º , certidão da chamada das partes e testemunhas; 4º , certidão de incommunicabilidade das testemunhas; 5º , certidão de incommunicabilidade dos juizes de factos; Paragrapho unico. Estas duas ultimas certidões serão passadas pelos officiaes de justiça encarregados da rigorosa obsservancia dessa formalidade. Aos que a esse respeito forem negligentes imporá o presidente do jury a pena de prisão até cinco dias.
TÍTULO V
DO PROCESSO PERANTE A JUNTA CORRECCIONAL
Art. 421.
processo correccional será iniciado pelo auto de flagrante, queixa do offendido, denuncia do promotor publico nos termos séde de comarca, ou do sub-pormotor nos outros termos, e parte offical da autoridade ou agente.
Art. 422.
Recebida pelo presidente da junta a peça que deve servir de base ao processo, a mandará elle autoar com os documentos que a instruirem, ordenará as diligencias necessarias para o esclarecimento do facto, inquirindo sobre este, com assitencia do réo, si presente,até tres testemunhas, não computadas nesse numero as referidas e informantes, e em seguida dará vista ao orgão do ministerio publico competente.
Art. 423.
promotor ou sub-promotor examinará o facto e os documentos comprobatorios, e fará um relatorio circumstanciado, concluindo pela classificação do delicto e indicação da respectiva penalidade.
Art. 424.
Recebido pelo presidente da junta o relatorio, examinará todo o processo e, reconhecendo que effectivamente se trata de um facto sujeito á jurisdicção correccional, declarará, por seu despacho, que seja submettido a julgamento e ordenará a intimação do autor, do réo e das testemunhas para a primeira reunião que for convocado.
§ 1º. Este despacho não admitte recurso e não obriga o réo á prisão, salvo o caso em que não preste fiança nos crimes em que é ella exigida.
§ 2º. Ao réo se dará contra-fé do relatorio.
Art. 425.
No dia designado no edital de convocação, abril-se-á a audiencia geral da junta correccional. Em seguinda e escrivão fará a apresentação dos processos preparados e precederá em voz alta á chamada das partes e testemunhas.
Art. 426.
Concluida a chamada, o presidente designará a ordem em que serão julgados os processos apresentados, e que se regulará pela data do facto delictuoso, O escrivão lerá em voz alta as designações, ficando assim intimadas as partes e testemunhas para comparecerem no dia determinado. Paragrapho unico. Independente de intimação, será o processo julgado, si em qualquer audiencia comparecerem as partes e testemunhas.
Art. 427.
A lista do processo á designação do dia para o respeictivo julgamento será affixada á porta do tribunal.
Art. 428.
Nos crimes de acção publica, em que haja parte offendida, querendo esta, poderá: 1º . acompanhar a accusação, requerendo o que fôr a bem do seu direito; 2º . auxiliar o orgão do ministerio publico com informações documentos. 3º . interpor appellação.
Art. 429.
promotor ou sub-promotor publico póde, no acto da acuucsação, substituir uma ou mais das testemunhas indicadas na denuncia, si depois da informação do processo se descobrirem outras mais idoneas.
Art. 430.
autor póde se fazer representar por procurador, mas para que seja este admittido é necessario que a procuração seja especial para a causa d eque se tratar.
Art. 431.
julgamento não será adiado pela falta de comparecimento das testemunhas, estando preso o réo, desde que dos autos, conste terem sido ellas citadas ou estarem fóra do termo. As testemunhas faltosas será imposta pelo presidente da junta a pena de cinco dias de prisão por despacho nos autos, si citadas não provarem motivo justo do sue não comparecimento.
Art. 432.
A falta de comparecimento sujeita:
a)o réo, a julgamento á revelia, si não allegar e provar justo impedimento;
b)o autor, quando não fôr o promotor ou o sub-promotor publico, a perder o direito de proseguir na accusação, que ficará perempta;
c)as testemunhas, á multa de 20$, que será cobrada executivamente.
Art. 433.
réo, que não fôr encontrado para ser citado para o julgamento, o será por editaes, com prazo de 20 dias, afixados os editaes na sala das audiencias dos diversos juizos e publicados pela imprensa, sendo possivel.
§ 1º. Findo o prazo dos editaes, considera-se feita a citação, ficando o réo sujeito ás penas da revelia.
§ 2º. Si dentro do prazo dos editaes o réo apparecer, será citado e logo julgado, conforme a prioridade do seu processo.
Art. 434.
No dia marcado, aberta a audiencia e apregoadas as partes e testemunhas, começará o julgamento.
§ 1º. Comparecendo o réo, se procederá á qualificação e ao interrogatorio, do que se lavrará um só auto.
§ 2º. Em seguida o promotor ou o sub-promotor procederá á leitura do relatorio e das peças do processo, fazendo a respeito as observações que entender convenientes, em ordem a esclarecer o tribunal.
§ 3º. Seguir-se-á a inquirição das testemunhas das accousação, de que se lavrará um auto.
§ 4º. Finda a inquirição terá logar a defeza oral ou escripta e a inquirição das testemunhas do réo; que serão admittidas sem dependencia de prévia intimação.
Art. 435.
Dispensar-se-á inquirição de parte das testemunhas, ou de todos ellas, quando nisso convenham autor e réo.
Art. 436.
réo poderá falar por si, ou por procurador, que constitua verbalmente em audiencia.
Art. 437.
Concluida a instrucção dos processos da audiencia, o presidente, recolhida a junta a uma sala especial, formulará e entregará, a cada um um dos vogaes, os seguintes quesitos a respeito de cada um dos processos. 1º . Procede a accusação? 2º . Ha circumstancias aggravantes, quaes? 3º . Ha circumstancias attenuantes?
§ 1º. Quando houver cumplice, formulará depois do 1] quesito o seguinte: o réo é autor do facto ou cumplice?
§ 2º. Si o réo allegar em defeza factos justificativos, será accrescentado depois do quesito referente á autoria ou cumplicidade o seguinte: O réu tem factos justificativos a a seu favor?
§ 3º] . Se o tribunal reconhecer a existencia de uma ou mais circumstancias aggravantes, as especificará na resposta ao 2º quesito.
§ 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, não sendo licito a nenhum dos Juizes assignar-se vencido.
Art. 438.
Si para o julgamento de um processo forem requeridas diligencias, que não possam ser immediatamente satisfeitas, e os vogaes julgarem não poder dispensal-as, ficará a causa demorada para depois de outros julgamentos na mesma reunião.
Art. 439.
Decidida a causa, o presidente da junta lavrará sentença, que será assignada pelos vagaes, a nenhum dos quaes será licito assignar-se vencido, declarando-se sómente se foi por unanimidade ou maioria de votos.
§ 1º. Quando a sentença fôr absolutoria, expressará:
a)o facto da accusação;
b)a decisão negativa ou a decisão affirmativa dos motivos justificativos, quando a absolvição dahi proceder.
§ 2º. Quando a sentença fôr condemnatoria, expressará:
a)a facto da accusação;
b)a decisão affirmativa delle;
c)as circumstancias aggravantes e attenuantes (quando fôr caso dellas) julgadas provadas;
d)a pena imposta com citação da lei violada.
Art. 440.
Lavrada a sentença, voltando os juizes á sala publica, o presidente da junta lel-a-á em voz alta, e o escrivão lançará no processo o respectivo termo de publicação.
Art. 441.
Da sentença de junta correccional haverá appellação voluntaria com effeito suspensivo para o juiz de direito:
a)quando fôr evidentemente contraria á prova dos autos;
b)quando no julgamento forem preteridas formulas substanciaes.
§ 1º. A appellação seguira´nos proprios autos, sem ficar traslado.
§ 2º. Deve ser interposta dentro do prazo de cinco dias da publicação da sentença, podendo sel-o por simples petição e despacho do Juiz, independentemente de termo.
§ 3º. As partes terão o prazo de cinco dias cada uma para deduzirem suas razões e juntarem os documentos comprobatarios das allegações feitas.
§ 4º. Não se lhes dará vista dos autos, mas poderão obter no cartorio os mesmos autos para o seu esclarecimento.
Art. 442.
Juntas as allegações com os documentos ao processo, subirá este ao juiz de direito, que julgal-o-á no prazo de 15 dias, contados da data da conclusão.
TÍTULO VI
DOS PROCESSOS ESPECIAES CAPITULO I DOS TERMOS DE BEM VIVER, SEGURANÇA E OCCUPAÇÃO
Art. 443.
chefe de policia, delegados, sub-delegados e Juizes districtaes poderão compellir a ssisgnar termo de bem viver:
a)aos vadios e mendigos;
b)aos bebedos habituaes;
c)ás prostitutas que offendam ostensivamente o docoro publico;
d)aos turbulentos por habito;
Art. 444.
As mesmas autoridades poderão, outrosim, compellir a assignar termo de segurança aos razoavelmente suspeitos da pretenção de commetter algum crime.
Art. 445.
Este procedimento pode ter logar ex-officio ou a requerimento de parte.
Art. 446.
Logo que constar a qualquer daquellas autoridades que alguem se acha nas condições indicadas, ou lhe fôr requerido, mandará que venha á sua presença, sob pena de ser conduzido debaixo de vara e notificará as testemunhas que souberem do facto.
§ 1º. Si o citado requerer prazo para defender-se, dar-lhe-á 48 horas improrogaveis.
§ 2º. Provado o facto, mandará que assigne termo de bem viver ou de segurança, no qual se fará menção das provas produzidas pró e contra, do modo de bem viver prescripto pelo juiz ou autoridade policial e da pena comminada, que será de 10 a 30 dias de prisão ou multa de 10$ a 30$, quando não observe.
Art. 447.
Assignado o termo pelo accusado, ou por uma testemunha, quando não saiba, não posso ou recuse fazel-o, fica elle obrigado a tomar occupação no prazo de 15 dias, a não continuar nos actos de ameaça contra o queixoso ou nos de desregramento, que motivaram o processo.
Art. 448.
Verificada a quebra do termo, fará a autoridade, a requerimento de parte ou sem elle, communicação do facto ao Juiz municipal, remettendo a certidão do termo assignado, com indicação das testemunhas que souberem da quebra de termo, ou quaesquer informações a respeito, observando-se, quanto ao mais, as formalidades prescriptas para os precessos da competencia da junta correccional.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DOS CRIMES MENCIONADOS NO
1
Art. 449.
processo dos crimes de contrabando, peculato, falsificação de papeis de credito, estampilhas e sellos do Estado e do uso de qualquer destes papeis e titulos falsiticados, os de resistencia e tirada de presos, até o offerecimento do libello e da contrariedade é o mesmo deteminado para os da competencia do jury.
Art. 450.
fferecida a contrariedade ou esgotado o tribuo deque trata o art. 361, irão os autos conclusos ao juiz de direito para marcar o dia julgamento.
Art. 451.
Immediatamente fará o escrivão as intimações do réo e testemunhas para a audiencia marcada.
Art. 452.
Nesta, presentes o promotor publico, partes e testemunhas, o Juiz fazendo ler pelo escrivão o libello, contrariedade e mais peças autuados, procederá ao interrogatorio do réo, e á inquirição das testemunhas, ás quaes poderão as partes fazer as perguntas que entenderem convenientes.
Art. 453.
Findas as inquirições, o accusador e o accusado, por si ou seus procuradores, deduzirão successiva everbalmente o seu direito.
Art. 454.
Em seguida serão conclusos os autos e o juiz de direito até a audiencia seguinte dará a sentença.
SECÇÃO UNICA
DISPOSIÇÕES ESPECIAES AO PROCESSO DE CONTRABANDO
Art. 455.
Nos processo de contrabando, lesivo de algum imposto estadual, poderá o réo na audiencia a que ser refere o art. 452, requerer prazo para produzir a defesa que tever.
Art. 456.
Neste caso, feito o interrogatorio do réo, o juiz assignar-lhe-á o termo de cinco dias que, por justo motivo, poderá prorogar por outros tantos.
Art. 457.
No termo assignado apresentará o réo a sua defesa por escripto com indicação das suas testemunhas, e o Juiz, por despacho, assignará a dilação improrogavel de 10 dias para a prova da accusação e da defesa.
Art. 458.
Findos os 10 dias, com ou sem provas, serão os autos conclusos e até a audiencia seguinte dará o Juiz a senteça.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADOS PUBLICOS
Art. 459.
s empregados publicos pelos crimes de responsabilidade, respondem paentae:
a)o juiz de direito;
b)o Supremo Tribunal de justiça;
c)o Senado. Paragrapho unico. Os delegados, sub-delegados e officiaes subalternos da policia poderão tembem ser processados pelo chefe de policia, nos termos do art. 41,
§ 2º§ 2º
SECÇÃO I
DO PROCESSO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE PERANTE O JUIZ DE DIREITO
Art. 460.
Pelos crimes de responsabilidade respondem perante o Juiz de direito os empregados, publicos não excepturados nas secçãoes seguintes.
Art. 461.
Logo que ao Governo constar que um empregado publico commetteu crime de responsabilidade, poderá, segundo a gravidade do caso e os indiciado das funcções do emprego.
Art. 462.
Tambem o juiz de direito, dadas as mesmas condições relativamente ao serventuario e officiaes de justiça, poderá suspendel-os.
Art. 463.
A acção será iniciada por qualquer dos meios legaes, não constituindo nella requisito indispensavel a queixa ou denuncia ou offerecimento do ról de testemunhas, quando o facto delictuoso estiver porvado por documentos.
Art. 464.
A queixa ou denuncia sómente será admittida, sendo apresentada: 1º . Por escripto; 2º . com assignatura do queixoso ou denunciante (quando particular), reconhecida por tabelião ou escrivão do juizo ou por duas testemunhas; 3º . com documentos ou justificação, que façam acreditar a existencia do delicto ou uma declaração concludente da impossivilidade de apresentar algumas dessas provas.
Art. 465.
Iniciada a acção, o Juiz de direito comecará a formação da culpa, mandando que o indiciado, no termo de 20 dias, responda por escripto á imputação.
§ 1ºPara esse fim, o escrivão do jury, a quem incumbe escrever em todos os termos do processo, entregará ao indiciado copia dos papeis autuados, intimando-o daquelle despacho.
§ 2º. Si o indiciado residir fora da séde da comarca, o escrivão remtter-lhe-á, por officio registrodo, a referida cópia, e o prazo de 20 dias se contrará do dia do recebimento della, provado pelo certificado do correio, que se juntará aos autos. Entende-se ter renunciado a esse meio de defesa o indiciado que deixar esgotar-se o prazo, sem que entregue no correio, sob registro tambem, a sua resposta; o que se verificará, deduzindo-se a viagem do correio.
Art. 466.
Não terá logar a diligencia de que trata o artigo antecedente:
a)quando o indicado estiver fóra do districto da culpa;
b)nos crimes em que não tem logar a fiança;
c)quando não se souber no logar de sua residencia.
Art. 467.
Com a resposta do indiciado ou sem ella, no caso de não a ter dado em tempo ou de não dever ser ouvido na fórma do artigo antecedente, passará o Juiz a instruir a formação de cualpa.
§ 1º. Fará ao accusador as perguntas que parecerem convenientes e inquirirá as testemunhas que forem notificadas;
§ 2º. Ordenará a conducção ou intimação do indiciado para se vêr processar:
a)quando elle estiver proso;
b)quando estiver afiançado;
c)quando residir na séde da comarca. Si o indiciado residir em logar diverso daquelle em que reside o Juiz ou estranho á sua jurisdicção, será intimado por precatoria.
§ 3º. Feito o interrogatorio do indiciado, poderá elle juntar as allegações e documentos que entender convenientes.
§ 4º. Feitas quaesquer outras diligencias, que forem julgadas necessarias e ouvido o promotor publico, o juiz pronunciará ou não o indiciado.
Art. 468.
Pronunciado definitivamente o indiciado, seguir-se-ão os mesmos termos do processo estabelecido no art. 449. e seguintes.
Art. 469.
réo absolvido voltará ao emprego e receberá a metade do ordenado que deixou de receber.
Art. 470.
As autoridades poliaes, os processos de formação da culpa de seus sublternos, observarão as disposições acima estabelecidas.
Art. 471.
Nos processos de responsabilidade não podem os juizes, no exercicio da jurisdicção plena, por motivo de affiuencia de serviço, commetter a formação da culpa a seus substitutos.
SECÇÃO II
DOS PROCESSOS DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 472.
Respondem perante o Superior Tribunal de Juistça:
a)os desembargadores;
b)os juizes de direito;
c)o chefe de policia. Paragrapho uico. O privilegio de fôro de que goza nos crimes de responsabilidade o Juiz de direito é inherente ao cargo e extensivo a quem quer que o exerça, ainda que eventualmente e por substituição temporaria, desde que o crime tenha sido praticado no exercicio do cargo.
Art. 473.
A fórma destes processos será a estabelecida no Regimento interno do Superior Tribunal de Jusitaça.
SECÇÃO III
DO PROCESSO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE PERANTE O SENADO
Art. 474.
Respondem pelos crimes de responsabilidade perante o Senado:
a)o presidente do Estado;
b)os secretarios de Estado;
c)os desembargadores.
Art. 475.
A forma destes processos é regulada por lei especial.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES COMMUNS DE COMPETENCIA PRIVATIVA
Art. 476.
Respondem perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes communs;
a)o presidente do Estado;
b)os desembargadores;
c)os juizes de direito;
d)os secretario de Estado, nos crimes communs connexos com os de presidente do Estado.
Art. 477.
A forma do processo destes crimes será a indicada no seu regimento.
SECÇÃO II
NO SENADO
Art. 478.
Respondem perante o Senado, por cirmes communs os desembargadores.
Art. 479.
A fórma do processo será dada em lei especial.
TÍTULO VII
DOS REMEDIOS CONTRA AS SENTENÇAS OU DESPACHOS
Art. 480.
Não haverá outros remedios nem meios de defesa além dos declarados na lei.
Art. 481.
Contra os despachos ou sentenças poderão ser oppostos os seguintes remedios: 1º , recurso; 2º , appellação; 3º , protesto por novo julgamento; 4º , embargos ao accordão.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencem, que cumpram e façam cumprir tão inteiramente como se nella se contém. O Secretario do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr. Palacio da Presidente do Estado de Goyaz, 24 de julho de 1901 13º da Republica.
BERNARDO ANTONIO DE FARIA ALBERNAZ
Mario de Bulhões.
L.S.- Sellada e publicada nesta nesta Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, aos 24 de julho de 1901 - O chefe de secção José Bernardino Rodrigues de Moraes.
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