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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23070, de 11 de novembro de 2024

Nº 23070/2024

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Dispõe sobre a concessão do benefício da meia-entrada, para eleitores nomeados para atuar nas eleições gerais ou municipais, plebiscitos e referendos, em espetáculos artístico-culturais e esportivos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o benefício da meia-entrada aos eleitores nomeados para atuar nas eleições ordinárias, gerais ou municipais, plebiscitos e referendos, para o ingresso em estabelecimentos e casas de diversões, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, consideram-se casas de diversões os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas, de artes plásticas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
§ 2ºA meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
§ 3ºO benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
Art. 2.
Considera-se como eleitor nomeado aquele que prestou serviços à Justiça Eleitoral de Goiás no período de eleições gerais ou municipais, plebiscitos e referendos, na condição de:
Ipresidente de mesa, primeiro e segundo mesário e secretários;
IIadministrador de edifício;
IIImembro, escrutinador e componente da junta eleitoral; ou
IVdemais nomeados para auxiliar nos trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles designados à preparação e montagem dos locais de votação.
Art. 3.
Para ter direito ao benefício de meia-entrada, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral de Goiás em todos os atos para os quais foi nomeado, em primeiro e segundo turnos, se houver.
§ 1ºEstende-se o benefício previsto no caput ao eleitor convocado que prestou serviços à Justiça Eleitoral de Goiás na eleição imediatamente anterior à publicação desta Lei, mediante a devida comprovação.
§ 2ºNão gera o direito ao benefício previsto nesta Lei a participação em treinamento ou capacitação.

Art. 4º O beneficiário desta Lei terá direito a uma carteira física ou digital, ou declaração emitida pela Justiça Eleitoral, que terá validade até o dia 31 de dezembro do ano da eleição ordinária subsequente.

- Redação dada pela Lei nº 23.201, de 9-1-2025.

Art. 4.
O beneficiário desta Lei terá direito a uma carteira física ou digital, emitida pela Justiça Eleitoral de Goiás, que terá validade até o dia 31 de dezembro do ano da eleição ordinária subsequente.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de novembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

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