Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23042, de 29 de outubro de 2024
Nº 23042/2024
Art. 1.
Fica instituído o Laboratório de Inovação Goiás – LIGO no âmbito do Poder Executivo estadual.
§ 1ºO LIGO é uma iniciativa colaborativa direcionada ao desenvolvimento e à promoção da inovação tecnológica no setor público do Estado de Goiás.
§ 2ºO LIGO fica vinculado à Secretaria-Geral de Governo – SGG.
§ 3ºAs atividades do LIGO devem estar alinhadas aos objetivos estratégicos do Governo de Goiás.
§ 4ºNa aplicação desta Lei, deverá ser observado o disposto na Lei federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.
Secretaria-Geral
Institui o Laboratório de Inovação Goiás – LIGO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Para o desenvolvimento e a promoção da inovação tecnológica, o LIGO tem como objetivos:
Ifacilitar a conexão entre pessoas e instituições para promover a melhoria dos serviços públicos;
IIestimular cultura de inovação e intraempreendedorismo na administração pública estadual;
IIIcontribuir para a transformação digital e para a melhoria da qualidade, da eficiência, da eficácia e da transparência dos serviços públicos;
IVpromover a alfabetização em dados dos servidores do Estado de Goiás;
Vgerar engajamento e impacto positivo para os cidadãos;
VIfomentar a colaboração entre os entes do setor público do Estado de Goiás, inclusive com o LIGO;
VIIestimular o uso de tecnologias inovadoras e exponenciais em diversas áreas do setor público do Estado de Goiás;
VIIIcontribuir para o ecossistema de inovação tecnológica na administração pública; e
IXdifundir conhecimento adquirido no âmbito da administração pública.
Art. 3.
São competências do LIGO, em parceria com os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual, para o desenvolvimento e a promoção da inovação tecnológica, conforme os objetivos definidos no art. 2º desta Lei:
Iatuar nos campos das tecnologias inovadoras e exponenciais e dos serviços digitais;
IIpromover debates, workshops, encontros e outras atividades para o compartilhamento de conhecimento e aprendizado coletivo;
IIIfornecer ambiente propício para a geração, a experimentação, o desenvolvimento, o teste e a validação de ideias, produtos e serviços baseados em tecnologia;
IVincentivar e apoiar a tomada de decisões orientadas por dados e evidências, para melhorar a gestão pública;
Vdesenvolver, fomentar e contribuir com ideias e soluções inovadoras, exponenciais e disruptivas; e
VIconsolidar e divulgar boas práticas e aprendizados obtidos com iniciativas de inovação tecnológica, bem como dos projetos realizados no LIGO, também promover a disseminação do conhecimento e da cultura de inovação.
Art. 4.
Caberá à SGG editar normas complementares necessárias à implementação do LIGO.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de outubro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado