Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23031, de 14 de outubro de 2024
Nº 23031/2024
Institui o Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento da Doença de Chagas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento da Doença de Chagas, a ser realizado, anualmente, no dia 14 de abril.
Art. 2.
O Dia Estadual instituído por esta Lei tem por objetivos:
Iconscientizar a população sobre os riscos, sintomas e formas de transmissão da Doença de Chagas;
IIestimular a realização de campanhas educativas, palestras, seminários e outras atividades que tenham por objetivo a conscientização e o enfrentamento da Doença de Chagas;
IIIestimular a realização do diagnóstico precoce, bem como do tratamento adequado e acompanhamento médico da doença;
IVestimular a divulgação de informações cientificamente embasadas sobre as medidas de prevenção e controle do vetor transmissor da doença;
Vdivulgar a importância da mobilização social no combate à Doença de Chagas;
VIestimular a celebração de parcerias ou convênios com a organização da sociedade civil, bem como com instituições de ensino ou entidades médicas que visem alcançar os objetivos do Dia Estadual instituído por esta Lei.
Art. 3.
O Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento da Doença de Chagas fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de outubro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
JOSÉ MACHADO
Deputado Estadual