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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23030, de 14 de outubro de 2024

Nº 23030/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção do Traumatismo Cranioencefálico – TCE, a ser realizada, anualmente, na semana que inclui o dia 20 de março – Dia Mundial da Conscientização sobre Traumatismo Craniano.

Institui a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção do Traumatismo Cranioencefálico – TCE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se traumatismo cranioencefálico o dano físico ao cérebro, causado por um impacto ou força externa, resultando em sintomas que variam de leves a graves, podendo ter consequências permanentes para a saúde e para a qualidade de vida do paciente.
Art. 3.
A Semana Estadual ora instituída atenderá às seguintes diretrizes:
Iestimular a realização de campanhas educativas, palestras e divulgação de materiais informativos para conscientizar a população sobre os riscos, a importância da prevenção, do diagnóstico e do tratamento do TCE;
IIestimular a adoção de medidas de segurança em atividades de risco, como a utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva;
IIIestimular a definição de protocolos e diretrizes para o atendimento adequado e imediato às vítimas de TCE, visando minimizar os danos e garantir o tratamento adequado;
IVestimular a capacitação dos profissionais de saúde, especialmente na rede de atendimento de emergência, para o diagnóstico precoce e intervenção adequada nos casos de TCE;
Vestimular a pesquisa científica e o desenvolvimento de tecnologias voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento do TCE;
VIestimular a instituição de políticas de suporte e acompanhamento às vítimas e suas famílias, visando à reabilitação e reintegração social dos pacientes;
VIIestimular a criação de mecanismos para minimizar o impacto das consequências do TCE à população;
VIIIestimular a ampliação e qualificação do acesso humanizado e integral aos usuários em situação de urgência nos serviços de saúde;
IXestimular a procura urgente de primeiros socorros, quando, após algum acidente, aparecerem sintomas do TCE, com o objetivo de minimizar o agravamento da condição clínica estabelecida;
Xestimular o uso correto de dispositivos de segurança no trânsito, como cintos de segurança e capacetes, airbags, cadeira de segurança para crianças e capacetes;
XIestimular a adoção de medidas de prevenção de acidentes no trânsito, como não dirigir embriagado ou falando ao celular.
Art. 4.
Para a realização da Semana Estadual ora instituída poderão ser celebradas parcerias ou convênios com instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e setor privado.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
A Semana Estadual ora instituída fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de outubro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DR. GEORGE MORAIS

Deputado Estadual

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