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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23029, de 10 de outubro de 2024

Nº 23029/2024

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Art. 1.
Ficam instituídas:
Ia Política Estadual de Proteção e Atenção às Mães Atípicas, que tem por objetivos:
a)promover a assistência psicológica e psiquiátrica às mães de pessoas com deficiência, com foco especial naquelas que são de baixa renda;
b)promover a inclusão social das mães atípicas, combatendo a invisibilidade e o estigma enfrentados no cuidado de pessoas com deficiência;
IIa Semana Estadual das Mães Atípicas, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher e/ou cuidadora responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com deficiência, síndromes, transtornos, doenças raras, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH, transtorno do déficit de atenção – TDA, dislexia, entre outros.

Institui a Política Estadual de Proteção e Atenção às Mães Atípicas e a Semana Estadual das Mães Atípicas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a realização de campanhas de conscientização da população sobre a importância do apoio às mães atípicas;
II(VETADO);
IIIestimular a capacitação e formação continuada de profissionais das áreas de saúde, assistência social e educação para o atendimento de mães atípicas;
IVincentivar a criação de grupos de apoio, presenciais e virtuais, que ofereçam acolhimento das mães atípicas e suas famílias;
Vestimular a celebração de parcerias ou convênios com:
a)universidades e instituições de pesquisa para promover estudos e pesquisa sobre a saúde mental das mães atípicas e os impactos do cuidado de pessoas com deficiência em sua qualidade de vida;
b)órgãos públicos e organização da sociedade civil para alcançar os fins previstos nesta Lei.
VIestimular a realização de cursos e workshops para pais e mães sobre cuidados específicos e estratégias de manejo de crianças com condições especiais;

- Acrescido pela Lei nº 24.367, de 22-6-2026.

VIIestimular a disponibilização de treinamentos sobre direitos e acesso a serviços de saúde e educação para crianças atípicas;

- Acrescido pela Lei nº 24.367, de 22-6-2026.

VIIIestimular a criação de um banco de recursos e contatos de profissionais especializados e redes de apoio para pais e mães atípicos;

- Acrescido pela Lei nº 24.367, de 22-6-2026.

IXestimular a orientação e a assistência na obtenção de benefícios e serviços sociais específicos para famílias de crianças com necessidades especiais;

- Acrescido pela Lei nº 24.367, de 22-6-2026.

Xestimular a implementação de programas de auxílio financeiro para famílias em situação de vulnerabilidade devido às necessidades especiais dos filhos;

- Acrescido pela Lei nº 24.367, de 22-6-2026.

XIestimular instituições educacionais e de saúde a se adaptarem para atender às necessidades das crianças com condições especiais;

- Acrescido pela Lei nº 24.367, de 22-6-2026.

XIIestimular a celebração de parcerias com organizações não governamentais e entidades privadas para ampliar a rede de suporte às famílias;

- Acrescido pela Lei nº 24.367, de 22-6-2026.

XIIIestimular a divulgação e a acessibilidade dos serviços e programas oferecidos.

- Acrescido pela Lei nº 24.367, de 22-6-2026.

Art. 3.
A Semana Estadual instituída por esta Lei tem por objetivos:
Iincentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas;
IIestimular a realização de encontros, seminários, conferências e fóruns de debates, com temas de relevância social, que tenham como foco central a maternidade atípica;
IIIincentivar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam a mãe atípica.
Art. 4.
A Semana Estadual das Mães Atípicas fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 4º-A As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

- Acrescido pela Lei nº 24.367, de 22-6-2026.

Art. 4º-B Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública instituída.

- Acrescido pela Lei nº 24.367, de 22-6-2026.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de outubro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIVIAN NAVES

Deputada Estadual

CRISTIANO GALINDO

Deputado Estadual

PAULO CEZAR

Deputado Estadual

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