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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23028, de 7 de outubro de 2024

Nº 23028/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 21.003, de 05 de maio de 2021, que cria o Programa Crédito Social e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 21.003, de 05 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 1º ..............................................................................................

Parágrafo únicoAs ações do programa serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS, em conjunto com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, a Secretaria de Estado da Retomada – RETOMADA, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI e outros órgãos da administração direta e indireta.” (NR)

“Art. 4º Além de ter concluído com aproveitamento curso de capacitação profissional ou curso de Educação Profissional e Tecnológica oferecido por órgãos do Governo de Goiás ou por entidades parceiras sem fins lucrativos, para ser enquadrado como beneficiário do programa, cobra-se, alternativamente, que o público-alvo:

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 5º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2ºAs despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias, alocadas em ação específica, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, da Secretaria de Estado da Retomada – RETOMADA e da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI.
§ 3ºOs mecanismos de suporte financeiro ofertados pelo Programa Crédito Social ficam condicionados à disponibilidade orçamentária em cada exercício.” (NR)
Art. 2.
Fica o titular da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI, no âmbito de sua competência, autorizado a baixar instruções normativas com procedimentos operacionais complementares para a implementação e a execução do Programa Crédito Social.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de outubro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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