Para os efeitos desta Lei, consideram-se:Iapiário: local de instalação de colmeias de abelhas melíferas (Apis mellifera) utilizadas para criação racional;
IIapicultor: pessoa que lida com abelhas melíferas (A. mellifera);
IIIentreposto de mel e cera de abelhas: instalação receptora dos produtos originários das unidades de extração ou “casa do mel” para processamento e beneficiamento do mel e cera de abelhas;
IV(VETADO);
V(VETADO);
VIpolinização: transferência de grão de pólen da antera ao estigma de uma flor;
VIIprodutos apícolas: são aqueles que provêm diretamente das abelhas (mel, própolis, geleia real, aptoxina, cera e pólen), oriundos de processos metabólicos diversos, ou que são coletados pelas mesmas para tal e sequestrados pelo apicultor logo após a coleta, caso do pólen;
VIIIapicultura migratória ou móvel: é aquela fundamentada na mudança das colmeias, do apiário, de um local para outro acompanhando as floradas, visando à produção de mel e também à prestação do serviço ecológico da polinização;
IXabelhas sociais nativas (meliponíneos): insetos da ordem Hymenoptera, subordem Apocrita, superfamília Apoidea, família Apidae, subfamília Meliponinae, e tribo Meliponini, que vivem em sociedades organizadas onde existam uma rainha responsável pela reprodução e operárias que se ocupam das outras tarefas do ninho, e uma sobreposição de gerações que pode permitir a uma colônia viver por mais de cinquenta anos, sendo sinonímias:
a)abelhas silvestres nativas;
b)abelhas silvestres;
c)abelhas sem ferrão – ASF;
d)abelhas-nativas-sem-ferrão;
e)abelhas indígenas sem ferrão;
f)abelhas indígenas;
g)abelhas nativas;
h)abelhas brasileiras e meliponíneos;
Xabelhas nativas ou abelhas sociais nativas: espécimes pertencentes às espécies nativas ou migratórias de ocorrência natural, incluindo todas as espécies com hábitos sociais e as solitárias;
XIespécies autóctones: espécies de abelhas-nativas-sem-ferrão, reconhecidas pelo órgão ambiental estadual ou pelo Catálogo Nacional de Abelhas– Nativas– Sem– Ferrão, previsto pela Resolução CONAMA nº 496, de 19 de agosto de 2020, cuja ocorrência e distribuição geográfica natural incluem o território do Estado de Goiás;
XIIespécies alóctones: espécies de abelhas-nativas-sem-ferrão cuja ocorrência e distribuição geográfica natural não incluem o território goiano, conforme estabelecido pelo órgão ambiental estadual ou pelo Catálogo Nacional de Abelhas-Nativas-Sem-Ferrão previsto pela Resolução CONAMA nº 496, de 19 de agosto de 2020;
XIIImeliponicultura: o exercício de atividades ecologicamente sustentáveis de criação e manejo de abelhas sociais nativas (meliponíneos) para fins de comércio, pesquisa científica, atividades de lazer, educação ambiental e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos dessas abelhas, objetivando também a conservação das espécies e sua utilização na polinização de plantas;
XIV(VETADO);
XV(VETADO);
XVIcolmeias: caixa racional que abriga a colônia de abelhas-nativas-sem-ferrão;
XVIIcolônias: conjunto de abelhas da mesma espécie composto por rainha e sua prole, em seu ninho;
XVIII - ninho: conjunto de estruturas físicas construídas pelas abelhas, que dão suporte à colônia e que possuem arquitetura própria e complexa de acordo com a espécie;
XIXespécie: conjunto de abelhas semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese;
XXespécimes: indivíduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;
XXIhabitat: local de vida de um organismo ou população, com características ecológicas do ambiente (local de nidificação).