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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23025, de 7 de outubro de 2024

Nº 23025/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual para o Desenvolvimento e a Expansão da Apicultura e Meliponicultura, com o objetivo de disponibilizar formas compatíveis e viáveis de conciliar o crescimento das atividades apícola e meliponícola com o meio ambiente, o desenvolvimento tecnológico, a comercialização, a circulação e o aumento de emprego e renda no setor primário.

Institui a Política Estadual para o Desenvolvimento e a Expansão da Apicultura e Meliponicultura e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Na implantação dos projetos pertinentes à Política Estadual ora instituída, serão priorizados o cumprimento da função social, bem como a sustentabilidade econômica e ambiental.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
Iapiário: local de instalação de colmeias de abelhas melíferas (Apis mellifera) utilizadas para criação racional;
IIapicultor: pessoa que lida com abelhas melíferas (A. mellifera);
IIIentreposto de mel e cera de abelhas: instalação receptora dos produtos originários das unidades de extração ou “casa do mel” para processamento e beneficiamento do mel e cera de abelhas;
IV(VETADO);
V(VETADO);
VIpolinização: transferência de grão de pólen da antera ao estigma de uma flor;
VIIprodutos apícolas: são aqueles que provêm diretamente das abelhas (mel, própolis, geleia real, aptoxina, cera e pólen), oriundos de processos metabólicos diversos, ou que são coletados pelas mesmas para tal e sequestrados pelo apicultor logo após a coleta, caso do pólen;
VIIIapicultura migratória ou móvel: é aquela fundamentada na mudança das colmeias, do apiário, de um local para outro acompanhando as floradas, visando à produção de mel e também à prestação do serviço ecológico da polinização;
IXabelhas sociais nativas (meliponíneos): insetos da ordem Hymenoptera, subordem Apocrita, superfamília Apoidea, família Apidae, subfamília Meliponinae, e tribo Meliponini, que vivem em sociedades organizadas onde existam uma rainha responsável pela reprodução e operárias que se ocupam das outras tarefas do ninho, e uma sobreposição de gerações que pode permitir a uma colônia viver por mais de cinquenta anos, sendo sinonímias:
a)abelhas silvestres nativas;
b)abelhas silvestres;
c)abelhas sem ferrão – ASF;
d)abelhas-nativas-sem-ferrão;
e)abelhas indígenas sem ferrão;
f)abelhas indígenas;
g)abelhas nativas;
h)abelhas brasileiras e meliponíneos;
Xabelhas nativas ou abelhas sociais nativas: espécimes pertencentes às espécies nativas ou migratórias de ocorrência natural, incluindo todas as espécies com hábitos sociais e as solitárias;
XIespécies autóctones: espécies de abelhas-nativas-sem-ferrão, reconhecidas pelo órgão ambiental estadual ou pelo Catálogo Nacional de Abelhas– Nativas– Sem– Ferrão, previsto pela Resolução CONAMA nº 496, de 19 de agosto de 2020, cuja ocorrência e distribuição geográfica natural incluem o território do Estado de Goiás;
XIIespécies alóctones: espécies de abelhas-nativas-sem-ferrão cuja ocorrência e distribuição geográfica natural não incluem o território goiano, conforme estabelecido pelo órgão ambiental estadual ou pelo Catálogo Nacional de Abelhas-Nativas-Sem-Ferrão previsto pela Resolução CONAMA nº 496, de 19 de agosto de 2020;
XIIImeliponicultura: o exercício de atividades ecologicamente sustentáveis de criação e manejo de abelhas sociais nativas (meliponíneos) para fins de comércio, pesquisa científica, atividades de lazer, educação ambiental e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos dessas abelhas, objetivando também a conservação das espécies e sua utilização na polinização de plantas;
XIV(VETADO);
XV(VETADO);
XVIcolmeias: caixa racional que abriga a colônia de abelhas-nativas-sem-ferrão;
XVIIcolônias: conjunto de abelhas da mesma espécie composto por rainha e sua prole, em seu ninho;

XVIII - ninho: conjunto de estruturas físicas construídas pelas abelhas, que dão suporte à colônia e que possuem arquitetura própria e complexa de acordo com a espécie;

XIXespécie: conjunto de abelhas semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese;
XXespécimes: indivíduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;
XXIhabitat: local de vida de um organismo ou população, com características ecológicas do ambiente (local de nidificação).
Art. 4.
A Política de que trata esta Lei possui como diretrizes:
Iincentivar o desenvolvimento, a produção e a produtividade da apicultura e da meliponicultura;
IIservir como fundamento e parâmetro para o planejamento e a execução de projetos, planos e outras atividades que envolvam a apicultura e meliponicultura;
IIIpromover e estimular a pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias de manejo de polinizadores com incremento de produtividade, qualidade, aumento de valor agregado e manutenção da biodiversidade no contexto da agricultura sustentável, que facilitem o trabalho dos apicultores e meliponicultores;
IVincentivar e fortalecer a cadeia produtiva, sua profissionalização e formação de novos núcleos de produtores;
Vestimular a criação e o aperfeiçoamento da logística para o beneficiamento, utilização e comercialização dos produtos, subprodutos e serviços oriundos das atividades apícolas e meliponícolas;
VIincentivar o melhoramento genético, através da seleção, de abelhas africanizadas e nativas;
VIIpromover o zoneamento apícola e meliponícola;
VIIIestimular a adoção da apicultura e meliponicultura pelos produtores rurais como meio de diversificação e otimização dos recursos naturais;
IXestimular a realização de cursos profissionalizantes para o público interessado na atividade;
Xestimular a disponibilização de linhas de crédito acessíveis;
XIestimular a criação, o fortalecimento e/ou credenciamento de laboratórios para realização de análises físico-químicas, biológicas e botânicas dos produtos apícolas e meliponícolas;
XIIintegrar a atividade apícola e meliponícola aos programas e projetos que envolvam o estudo e uso do serviço ecológico da polinização por abelhas;
XIIIregulamentar o transporte de abelhas A. mellifera e nativas, considerando o aspecto de segurança e bem-estar animal;
XIVfiscalizar a entrada de abelha melífera e meliponíneos provenientes de outros estados e/ou países, visando resguardar a sanidade apícola e meliponícola do Estado de Goiás de acordo com a legislação vigente;
XVestimular o controle e a erradicação da ocorrência de doenças de abelhas, por meio de ações sanitárias e de vigilância epidemiológica;
XVIestabelecer certificação dos produtos melíferos goianos através da criação de selo de qualidade, a ser outorgado pela área competente da estrutura estadual;
XVIIdifundir ações educativas sobre o conhecimento a respeito das abelhas Apis mellifera, bem como da flora melífera do Estado de Goiás, objetivando sua proteção;

XVIII - incentivar a gestão da Câmara Setorial de Apicultura do Estado de Goiás no que concerne às questões ambientais e de manejo integrado entre produtores agrícolas, apicultores e/ou meliponicultores;

XIXestimular a elaboração de cadastro georreferenciado dos apicultores do Estado, com índices médios de produção mensal, destinado a subsidiar as ações de fomento da produção;
XXestimular a concessão de incentivos ambientais aos criadores.
Art. 5.
A Política de que trata esta Lei possui como instrumentos:
Iassistência técnica e extensão rural;
IIcapacitação técnico-profissional em apicultura, meliponicultura e viços de polinização;
IIIpesquisa em apicultura, meliponicultura e polinização;
IVfonte de financiamentos públicos e/ou privados;
Vzoneamento agroecológico;
VIregularização da atividade junto aos órgãos competentes, quando necessário;
VIIcampanhas educativas visando à conscientização da importância do setor;
VIIIfortalecimento da Câmara Setorial de Apicultura do Estado de Goiás.
Art. 6.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de outubro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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