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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23023, de 2 de outubro de 2024

Nº 23023/2024

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Institui o Dia Estadual de Acolhimento do Paciente Oncológico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual de Acolhimento do Paciente Oncológico, a ser realizado, anualmente, no dia 8 de abril.
Art. 2.
Para atingir seu objetivo, no Dia Estadual instituído por esta Lei, serão atendidas, prioritariamente, as seguintes diretrizes:
Iestimular a conscientização e sensibilização sobre a importância do acolhimento humanizado dos pacientes oncológicos;
IIincentivar a realização de eventos, palestras e atividades educativas relacionados ao tema;
IIIfomentar a criação de políticas públicas que visem melhorar a qualidade de vida e o tratamento dos pacientes oncológicos;
IVestimular a colaboração entre órgãos públicos, instituições de saúde e de ensino, entidades privadas e a sociedade civil para o desenvolvimento de medidas de apoio aos pacientes e suas famílias;
Vestimular a capacitação dos profissionais da área da saúde para realizarem o tratamento humanizado ao paciente oncológico;
VIestimular o apoio multidisciplinar ao paciente oncológico.
Art. 3.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 2 de outubro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

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