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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 230, de 10 de agosto de 1901

Nº 230/1901

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Marca o prazo dentro do qual devem subir autos ao Tribunal Superior.

Bernardo Antonio de Faria Albernaz, Vice-presidente do Estado de Goyaz: Faco saber que o Congresso do Estado decretou e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1.
O prazo dentro do qual devem subir os autos ao Tribunal Superior para o julgamento de appellações, quer criminal, quer civil, será:
§ 1ºDe 30 dias nas causas da comarca da Capital.
§ 2ºDe dois mezes nas das comarcas dos Pyreneus, Bella-Vista, Morrinhos, Rio Paranahyba e Rio Verde.
§ 3ºDe tres mezes nas das comarcas de Jatahy, Formosa, Rio Tocantins, Posse e Cavalcante.
§ 4ºDe quatro mezes nas das comarcas do Rio do Paraná, Palma e Alto Tocantins.
§ 5ºDe cinco mezes nas das de Boa Vista.
Art. 2.
Estes prazos decorrem da data da publicação do despacho pelo qual for recebida a appellação; são communs a ambas as partes; não se podem prorogar ou restringir, nem se interromper pela superveniencia das ferias.
Art. 3.
As appellações que não forem preparadas dentro do prazo de 60 dias, contado da entrada dos autos na Secretaria do Tribunal, são consideradas renunciadas e desertas, sem dependencia de mais intimação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencem, que cumpram e façam cumprir tão inteiramente como se nella se contém.

O Secretario do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz, aos 10 de agosto de 1901, 13º da Republica.

BERNARDO ANTONIO DE FARIA ALBERNAZ

Mario de Bulhões.

L.S.- Sellada e publicada nesta nesta Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, aos 10 de agosto de 1901 - O chefe de secção José Bernardino Rodrigues de Moraes.

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