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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 023, de 1 de agosto de 1892

Nº 023/1892

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelecendo o modo pelo qual devem ser processadas as causas da Fazenda.

O Tenente-Coronel Antonio José Caiado, 1º Vice-Presidente do Estado de Goyaz:

Faço saber a todos os seus habitantes que a Camara Legislativa Estadoal decretou e eu sanciconei a lei seguintes:

Art. 1.
As causas da Fazenda Estadoal, seja qual for a sua natureza e valor, serão processadas e julgadas pelo juiz de direito da comarca da capital, com appellação, nas que excederem de sua alçada, para o Superior Tribunal.
Art. 2.
Nas causas executivas serão observadas as disposições do decreto nº 9885, de 29 de fevereiro de 1888, e nas outras, as do decreto nº 737, de 25 novembro de 1850, no que for applicavel.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O secretario do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyas, aos 2 de agosto de 1892 4º da Republica.

Antonio José Caiado.

Sellada e publicada nesta secretaria do Governo do Estado de Goyaz, aos 2 de agosto de 1892. - O secretario, Joaquim Manoel Corréa.

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