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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22984, de 12 de setembro de 2024

Nº 22984/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a instituição da remuneração mensal dos membros do Conselho Deliberativo da GOIASPREV – CDG e do Conselho Fiscal da GOIASPREV – CFG, ambos da Goiás Previdência – GOIASPREV.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, na Goiás Previdência – GOIASPREV, a remuneração mensal dos membros do Conselho Deliberativo da GOIASPREV – CDG e do Conselho Fiscal da GOIASPREV – CFG.
Art. 2.
A quantia mensal paga aos membros titulares ou aos suplentes convocados em substituição corresponderá aos seguintes percentuais do subsídio do Presidente da GOIASPREV:
I9% (nove por cento), para os membros do CDG; e
II7,5% (sete vírgula cinco por cento), para os membros do CFG.
§ 1ºO pagamento dos valores fixados nos incisos do caput deste artigo fica condicionado à participação de no mínimo uma reunião ordinária mensal.
§ 2ºAs quantias referidas nos incisos do caput deste artigo serão acrescidas de 30% (trinta por cento) no caso de participação em reunião extraordinária, limitada a uma ocorrência mensal.
§ 3ºNão será devido o pagamento cumulativo dos valores referentes à participação em reunião ordinária e reunião extraordinária.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de setembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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