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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22980, de 6 de setembro de 2024

Nº 22980/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 16.488, de 10 de fevereiro de 2009, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.488, de 10 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 2º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

XIestimular a implementação do sistema de energia solar em escolas, faculdades, hospitais, clínicas médicas, laboratórios, estabelecimentos de saúde, comércios e indústrias;
XIIreduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo.” (NR)

“Art 2º-A ..........................................................................................

Ipromover a articulação institucional para a criação de uma estratégia de incentivos apropriados à geração de energia solar fotovoltaica no ambiente do setor elétrico do Estado, que garanta o crescimento dessa fonte no mercado no médio/longo prazo;

...................................................................................................................................

VIIIestimular o desenvolvimento da fonte solar e de tecnologias sinérgicas, como armazenamento e hidrogênio verde;
IXestimular a contratação de energia solar fotovoltaica nos ambientes livres – ACL;
Xestimular o desenvolvimento de novas tecnologias para a energia solar fotovoltaica, adaptada às condições regionais;
XIestimular a redução da burocracia bem como a racionalização de procedimentos de conexão à rede;
XIIestimular a realização de estudos bem como a adoção de metodologias adequadas para a identificação do potencial de irradiação solar de cada região, com vistas a auxiliar investidores na implantação de usinas fotovoltaicas e de outras atividades relacionadas.” (NR)

“Art 3º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

VIcriar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, informando suas vantagens, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de setembro de 2024; 136º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

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