Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22976, de 5 de setembro de 2024

Nº 22976/2024

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora, que tem por objetivo promover e estimular a cultura empreendedora, a inovação e a sustentabilidade, por meio da difusão de conhecimentos, habilidades e atitudes empreendedoras, no sistema educacional, técnico e tecnológico.

Institui a Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a articulação entre as instituições de ensino e demais atores do ecossistema empreendedor;
IIfomentar a inclusão do ensino empreendedor em todos os níveis educacionais, desde a educação básica até a educação superior;
IIIestimular a celebração de parcerias ou convênios entre o Poder Público estadual e instituições de ensino, empresas, entidades de fomento ao empreendedorismo e outras organizações da sociedade civil, para a implementação da Política a ser instituída;
IVincentivar a capacitação e a formação continuada de profissionais da educação em temas relacionados ao empreendedorismo;
Vestimular a inserção de tecnologias e metodologias inovadoras nos processos educacionais;
VIestimular a criação de programas e projetos que promovam a geração de negócios e o desenvolvimento sustentável;
VIIestimular a realização de eventos, feiras, exposições e competições voltados à promoção da cultura empreendedora e da inovação;
VIIIestimular a concessão de incentivo fiscal e creditício a empresas e empreendedores que desenvolvam projetos inovadores e sustentáveis, em consonância com as diretrizes da Política Estadual instituída por esta Lei;
IXestimular a realização de oficinas, palestras, workshops e outras atividades que visem ao desenvolvimento de habilidades e competências empreendedoras dos estudantes;
Xestimular a celebração de parcerias entre as escolas da rede pública estadual e os atores do ecossistema empreendedor local e regional, de forma a facilitar o acesso dos estudantes a oportunidades de estágio, mentorias, capacitação e financiamento para o desenvolvimento de projetos empreendedores e inovadores;
XIincentivar a cooperação entre o Poder Público estadual, as entidades do Sistema S, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE– GO) e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás (OAB– GO) para a implementação e a promoção da Política Estadual instituída por esta Lei;
XIIestimular a criação de hubs de inovação, escolas do futuro e demais ambientes públicos do ecossistema de inovação existentes no Estado de Goiás, como espaços propícios para a implantação e desenvolvimento das ações e dos programas voltados ao empreendedorismo e à inovação no âmbito educacional;
XIIIestimular a participação dos estudantes em competições, eventos e programas de âmbito local, regional, nacional e internacional, voltados à promoção do empreendedorismo, da inovação e da sustentabilidade, de acordo com as diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Educação Empreendedora.
Art. 3.
Fica instituída a Semana Estadual da Educação Empreendedora, a ser celebrada, anualmente, na segunda semana do mês de novembro, que tem por objetivos estimular a reflexão, o debate e a mobilização da sociedade goiana em torno da importância da educação empreendedora e da inovação para o desenvolvimento sustentável e para a geração de emprego e renda, no Estado de Goiás.
Art. 4.
Durante a Semana Estadual instituída por esta Lei, serão priorizados atividades e eventos voltados à promoção do empreendedorismo, da inovação e sustentabilidade, em articulação com os atores do ecossistema empreendedor local e regional.
Art. 5.
A Semana Estadual da Educação Empreendedora fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 6.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 7.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de setembro de 2024; 136º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.