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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22975, de 5 de setembro de 2024

Nº 22975/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política de Conscientização para o Trânsito e Convivência Harmônica entre Veículos Automotores e Ferrovias no Estado de Goiás.

Institui a Política de Conscientização para o Trânsito e Convivência Harmônica entre Veículos Automotores e Ferrovias no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Pública instituída por esta Lei visa, especialmente:
Iproteger a vida e o patrimônio dos cidadãos;
IIpromover a educação para o trânsito e a segurança viária;
IIIprevenir e reduzir acidentes; e
IVfomentar o respeito mútuo entre os diferentes modais de transporte.
Art. 3.
A Política de Conscientização para o Trânsito e Convivência Harmônica entre Veículos Automotores e Ferrovias no Estado de Goiás observará, especialmente, as seguintes diretrizes:
Iincentivar a realização de campanhas educativas em parceria com órgãos de trânsito, entidades educacionais e sociedade civil, voltadas para a conscientização dos motoristas, ciclistas e pedestres sobre os riscos associados à circulação nas proximidades de ferrovias e as boas práticas para evitar acidentes;
IIestimular a orientação e conscientização sobre o funcionamento das ferrovias e a prevenção de acidentes no âmbito dos cursos promovidos pelos centros de formação de condutores;
IIIapoiar a manutenção da sinalização adequada e eficaz nos cruzamentos entre vias automotoras e linhas férreas, de forma a alertar os usuários sobre a presença da via férrea e a necessidade de reduzir a velocidade e observar os sinais de trânsito;
IVestimular a intensificação das ações de fiscalização nos pontos críticos de cruzamento entre vias e ferrovias, conscientizando sobre a aplicação de multas aos condutores que desrespeitarem as regras de segurança estabelecidas para a circulação próxima a linhas férreas;
Vapoiar a adequação da infraestrutura urbana e rodoviária nos pontos de cruzamento com ferrovias, especialmente rodovias estaduais, visando à redução de conflitos entre veículos e trens, além de garantir a acessibilidade e segurança de pedestres e ciclistas;
VIestimular a promoção de programas de capacitação para motoristas de transporte de cargas, passageiros e veículos de emergência, a fim de fornecer conhecimentos específicos sobre a convivência segura com as ferrovias e as medidas preventivas a serem adotadas;
VIIestimular a realização de simulados práticos em zonas de conflito para preparar motoristas e operadores ferroviários para situações adversas;
VIIIestabelecer parcerias público– privadas para financiamento e execução das diretrizes previstas nesta Lei.
Art. 4.
Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização para o Trânsito e Convivência Harmônica entre Veículos Automotores e Ferrovias, a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de abril.
Parágrafo únicoO Dia Estadual previsto no caput deste artigo fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 5.
O Poder Público estadual fixará formas de monitoramento e de avaliação da Política Pública instituída por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de setembro de 2024; 136º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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