Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22971, de 3 de setembro de 2024

Nº 22971/2024

Ver fonte oficial 6 artigos

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento dos Municípios Goianos e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento dos Municípios Goianos, que tem por objetivo propiciar-lhes o desenvolvimento econômico, social e ambiental.
Art. 2.
A Política Pública instituída por esta Lei será executada em parceria com os municípios, adotando-se como parâmetros as suas características e demandas específicas, sem prejuízo de suas atribuições constitucionais.
Art. 3.
A Política Pública instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a criação de linhas de crédito para micro e pequenas empresas, com juros subsidiados e prazos adequados;
IIestimular a realização de feiras e eventos para comercialização de produtos locais e atrair o turismo;
IIIestimular a realização de cursos de capacitação de empreendedores e trabalhadores locais, com o objetivo de desenvolver suas habilidades e competências e fomentar o empreendedorismo;
IVestimular a adoção de tecnologias e práticas sustentáveis na produção e na prestação de serviços;
V(VETADO);
VIestimular a celebração de convênios e/ou parcerias com a sociedade civil organizada para alcançar os objetivos da Política ora instituída;
VIIpromover o desenvolvimento sustentável, incentivando práticas ambientalmente responsáveis;
VIIIestabelecer mecanismos para a participação da comunidade local na definição de prioridades e na implementação de políticas públicas, fortalecendo o engajamento cívico.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
O Poder Público estadual fixará formas de monitoramento e de avaliação da Política Pública instituída por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de setembro de 2024; 136º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

ANDRÉ DO PREMIUM

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.