Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22969, de 3 de setembro de 2024
Nº 22969/2024
Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes para a promoção e o fomento do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e seus familiares.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se turismo acessível e inclusivo a oferta de serviços turísticos adaptados e destinados a garantir que pessoas com TEA e seus familiares possam desfrutar das atividades turísticas com autonomia, segurança e dignidade.
Estabelece diretrizes para a promoção e o fomento do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e seus familiares e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes, visando à promoção e ao fomento do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA:
Io respeito aos direitos fundamentais de pessoas com TEA e seus familiares;
IIa adequação dos meios de hospedagem;
IIIa capacitação contínua de profissionais envolvidos no setor turístico para o atendimento de pessoas com TEA e seus familiares, especialmente quanto à forma de acolhimento, de comunicação e de como envolvê– las em uma atividade;
IVo uso da empatia com as pessoas com TEA;
Va disponibilização de material turístico acessível às pessoas com TEA.
Art. 3.
O Poder Público se orientará por meio das seguintes diretrizes, visando à promoção do turismo acessível e inclusivo para as pessoas com TEA:
Io estímulo à realização de campanhas de sensibilização para a inclusão de pessoas com TEA e seus familiares no setor turístico;
IIo incentivo à celebração de parcerias com a iniciativa privada, instituições de ensino, bem como com organizações da sociedade civil, para a implementação das diretrizes previstas nesta Lei;
IIIo incentivo à adequação de espaços turísticos, atrações turísticas e meios de transporte turístico;
IVo fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias assistivas voltadas ao turismo.
Art. 4.
Fica instituído o “Selo Turismo Acessível e Inclusivo”, a ser conferido aos estabelecimentos turísticos que se adequarem às diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.
Parágrafo únicoOs requisitos para a outorga do Selo ora instituído, bem como a forma de sua entrega e uso, serão regulamentados pelo órgão competente.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 6.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação das diretrizes instituídas.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 3 de setembro de 2024; 136º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual