Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22961, de 30 de agosto de 2024

Nº 22961/2024

Ver fonte oficial 6 artigos

Institui a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento da Escoliose e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento da Escoliose.
Art. 2.
A Política Estadual ora instituída tem por objetivos:
Iestimular a adoção de medidas que visem à detecção precoce da escoliose;
IIpossibilitar, em caso de diagnóstico da doença em estágio inicial, o tratamento imediato, de forma a se evitar a intervenção cirúrgica;
IIIestimular a realização de campanhas educativas voltadas às famílias, bem como aos profissionais da educação, que abordem as causas e formas de tratamento da escoliose;
IVestimular a realização do tratamento integral e multidisciplinar;
Vcontribuir para a redução do estigma relacionado à escoliose;
VIestimular a realização de cursos de capacitação que possibilitem a detecção precoce da escoliose.
Art. 3.
Fica instituído o Mês Junho Verde, de conscientização sobre a escoliose.
Parágrafo únicoDurante o Mês Junho Verde, serão realizadas campanhas de conscientização sobre a escoliose bem como sobre a importância do diagnóstico precoce, causas e formas de tratamento.
Art. 4.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de agosto de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIVIAN NAVES

Deputada Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.