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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22954, de 28 de agosto de 2024

Nº 22954/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre o dever de retirada, pelo proprietário, dos bens móveis por ele entregues aos prestadores de serviços de assistência técnica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O consumidor proprietário de bem móvel que entregá-lo a prestador de serviço de assistência técnica para conserto deve retirá-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do contato do estabelecimento comunicando a realização do conserto ou a impossibilidade de realizá-lo.
§ 1ºO prazo fixado no caput deste artigo para retirada do bem deve estar expresso em ordem de serviço timbrada com a identificação do prestador de serviço e assinada pelo consumidor no momento da entrega do bem para reparo.
§ 2ºÉ lícito às partes convencionarem prazo diverso do estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2.
Não ocorrendo a retirada do bem pelo interessado no prazo fixado nesta Lei, fica o prestador de serviço autorizado a dar a esse a destinação que melhor lhe convier.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de agosto de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VETER MARTINS

Deputado Estadual

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