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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22953, de 28 de agosto de 2024

Nº 22953/2024

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Institui a Semana Estadual das Cidades Inteligentes e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual das Cidades Inteligentes, a ser realizada, anualmente, na semana que inclui o dia 19 de novembro.
Art. 2.
A Semana Estadual instituída por esta Lei atenderá às seguintes diretrizes:
Iestimular a realização de campanhas, palestras, debates, seminários e eventos para disseminar a cultura das Cidades Inteligentes no Estado; e
IIestimular a instituição de políticas públicas que tenham por objeto:
a)a implementação de infraestruturas tecnológicas avançadas;
b)a mobilidade sustentável e a conectividade à rede de internet gratuita em espaços públicos; e
c)a promoção de políticas sustentáveis, bem como a proteção ao meio ambiente.
Art. 3.
Para a realização da Semana Estadual ora instituída, poderão ser celebradas parcerias ou convênios com instituições de pesquisa e com organizações da sociedade civil.
Art. 4.
A Semana Estadual ora instituída fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de agosto de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANDRÉ DO PREMIUM

Deputado Estadual

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