Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22892, de 5 de agosto de 2024
Nº 22892/2024
Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O Desfile “Beleza Quilombola”, realizado, anualmente, no mês de novembro, na Comunidade Quilombola Vó Rita, no Município de Trindade/GO:
Ifica reconhecido como patrimônio cultural imaterial goiano;
IIfica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 5 de agosto de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANDERSON TEODORO
Deputado Estadual
CRISTIANO GALINDO
Deputado Estadual