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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22867, de 16 de julho de 2024

Nº 22867/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o Dia Estadual da Avosidade.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual da Avosidade, a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de julho.
Art. 2.
No Dia Estadual instituído por esta Lei, serão realizadas, especialmente, as seguintes atividades:
Ipalestras e workshops sobre saúde, bem-estar e direitos dos idosos;
IIencontros intergeracionais entre avós e netos, com atividades recreativas, artísticas e esportivas;
IIIcampanhas de conscientização sobre a importância do cuidado e do respeito aos idosos;
IV(VETADO);
V(VETADO).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de julho de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DR. GEORGE MORAIS

Deputado Estadual

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