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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22853, de 12 de julho de 2024

Nº 22853/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 21.505, de 14 de julho de 2022, que institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 21.505, de 14 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art 3º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

VIIIestimular a adoção de medidas para garantir a igualdade de gênero e o empoderamento econômico das mulheres empreendedoras;
IXestimular a inovação, a pesquisa e o desenvolvimento de novos negócios liderados por mulheres;
Xincentivar a disponibilização de instrumentos de formação de networking, como palestras, encontros presenciais e pela internet, compartilhamento de vivências e mentorias especializadas para fortalecer o empreendedorismo feminino;
XIincentivar a simplificação de burocracias na formalização do empreendedorismo;
XIIincentivar a divulgação do trabalho realizado pelas empreendedoras;
XIIIestimular o desenvolvimento das carreiras femininas, os processos de contratação mais inclusivos, bem como a reflexão social sobre o tema;
XIVcombater o preconceito de gênero;
XVestimular a adoção de medidas que permitam à mulher empreendedora competir em igualdade de oportunidades;
XVIincentivar a realização de campanhas de conscientização sobre a importância do empreendedorismo para libertar mulheres da condição de violência e de extrema vulnerabilidade;
XVIIestimular o empreendedorismo nas classes mais vulneráveis;

XVIII - estimular a criação e o fortalecimento de redes de negócios de legitimação da mulher e do empreendedorismo feminino;

XIXestimular o acesso das mulheres empreendedoras aos mercados e canais de distribuição." (NR)

"Art. 3º-A Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de julho de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BIA DE LIMA

Deputada Estadual

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