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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22835, de 10 de julho de 2024

Nº 22835/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre crédito especial ao Fundo Estadual do Trabalho.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aberto, no corrente exercício, o crédito especial ao Fundo Estadual do Trabalho até o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
Os recursos necessários à abertura do crédito especial autorizado no art. 1º desta Lei serão provenientes de superávit financeiro diretamente arrecadado, em conformidade com o disposto no inciso I do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de julho de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

CRÉDITO ESPECIAL

Exercício2024
Unidade Orçamentária4250 – FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO
Função12 – EDUCAÇÃO
Subfunção363 – ENSINO PROFISSIONAL
Programa1054 – GOIÁS DO CRESCIMENTO E DO EMPREENDEDORISMO
Ação2443 – CERTIFICAÇÃO EM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Grupo de Despesa03 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Fonte27140236 – TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – FAT – CORRENTES – EXERCÍCIOS ANTERIORES
Modalidade Aplicação90 – APLICAÇÕES DIRETAS
Código Orçamentário0000 – IDENTIFICAÇÃO DE DESPESAS GERAIS
Valor:R$ 700.000,00

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