Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22834, de 10 de julho de 2024
Nº 22834/2024
Art. 1.
Fica instituído, na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, o Programa de Recuperação, Ampliação e Monitoramento das Aprendizagens dos Estudantes da Rede Estadual de Ensino, em atendimento às Metas 2, 4 e 7 do Plano Estadual de Educação, para a universalização da Educação Básica, bem como para a elevação da qualidade de ensino com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem dos estudantes.
Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação, Ampliação e Monitoramento das Aprendizagens dos Estudantes da Rede Estadual de Ensino.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Programa de Recuperação, Ampliação e Monitoramento das Aprendizagens dos Estudantes da Rede Estadual de Ensino tem por finalidade:
Igarantir aos estudantes da rede estadual de ensino o acesso às informações, à aprendizagem e à ampliação de seus conhecimentos educacionais e de mundo;
IIreduzir os índices de defasagens de aprendizagem e proporcionar aos estudantes formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
IIImelhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação de Goiás – IDEGO e o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB;
IVestimular a formação continuada nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática; e
Vmitigar o abandono e a evasão escolares.
Art. 3.
O Programa de Recuperação, Ampliação e Monitoramento das Aprendizagens dos Estudantes da Rede Estadual de Ensino proporcionará:
Imaterial didático– pedagógico aos estudantes;
IImaterial pedagógico de apoio aos Professores;
IIImaterial de multimídia aos docentes e aos discentes;
IVformação continuada aos profissionais da educação, conforme a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Documento Curricular para Goiás – Ampliado – DC– GO, o Documento Curricular para Goiás Etapa Ensino Médio – DC– GOEM e a Matriz de Referência do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM; e
Vformação em serviço aos Professores, aos Gestores Escolares e aos Coordenadores Pedagógicos.
Art. 4.
A execução do Programa de Recuperação, Ampliação e Monitoramento das Aprendizagens dos Estudantes da Rede Estadual de Ensino será objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas.
Parágrafo únicoO acompanhamento pedagógico das ações voltadas à melhoria da qualidade da aprendizagem compreenderá:
Ia análise dos resultados das avaliações externas periódicas;
IIa realização de atividades disponibilizadas aos estudantes pela equipe pedagógica do Programa de Recuperação, Ampliação e Monitoramento das Aprendizagens dos Estudantes da Rede Estadual de Ensino;
IIIa verificação da proatividade e da desenvoltura do estudante em atender e colocar em prática os ensinamentos do Professor sobre as temáticas ministradas em sala de aula; e
IVa constatação da frequência do estudante em sala de aula, de modo a reduzir seus déficits nas aprendizagens.
Art. 5.
A aplicação das avaliações de aprendizagem consiste na realização de testes padronizados para a obtenção de dados relacionados ao sistema educacional, a fim de diagnosticar o estágio de aprendizagem dos estudantes e analisar a evolução do desempenho deles.
§ 1ºSerão avaliados os estudantes do 5º (quinto) e do 9º (nono) anos do Ensino Fundamental, também os da 3ª (terceira) série do Ensino Médio;
§ 2ºOs resultados de proficiência dos estudantes e do estabelecimento de ensino servirão de subsídio à produção do material didático-pedagógico e multimídia a ser disponibilizado na rede estadual de ensino e à elaboração de orientações pedagógicas para os Professores.
Art. 6.
Todos os Professores e estudantes da rede estadual de ensino de Goiás terão acesso ao material pedagógico produzido por meio de plataformas digitais.
Art. 7.
O Estado de Goiás ofertará bolsas remuneradas, com o valor unitário de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para os seguintes profissionais, responsáveis pela produção do material didático-pedagógico e de multimídia para os estudantes:
IProfessores elaboradores, formadores e/ou revisores; e
IIaqueles que trabalharem diretamente na elaboração, na criação, na cocriação e na curadoria de materiais didáticos para Professores e estudantes.
§ 1ºAs bolsas serão vigentes pelo período mínimo de 3 (três) meses e pelo período máximo de 12 (doze) meses, permitida a prorrogação por apenas 1 (um) período, e o prazo limite será de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2ºA SEDUC poderá cancelar ou suspender o pagamento das bolsas a qualquer tempo, caso seja constatado o descumprimento das obrigações constantes do termo de compromisso e/ou do plano de trabalho pelo bolsista.
Art. 8.
As bolsas ofertadas serão subdivididas da seguinte maneira:
I13 (treze) bolsas para Professores planejadores de materiais didático– pedagógicos para o Ensino Fundamental;
II6 (seis) bolsas para Professores planejadores de materiais de multimídia para o Ensino Fundamental;
III26 (vinte e seis) bolsas para Professores planejadores de materiais didático– pedagógicos para o Ensino Médio;
IV16 (dezesseis) bolsas para Professores planejadores de materiais didático– pedagógicos para itinerários formativos para o Ensino Médio;
V10 (dez) bolsas para Professores revisores de materiais didático– pedagógicos para itinerários formativos para o Ensino Médio; e
VI130 (cento e trinta) bolsas para Professores formadores distribuídos entre as 40 (quarenta) Coordenações Regionais de Educação.
Art. 9.
Os critérios para a seleção dos bolsistas serão elaborados de acordo com as etapas e as atuações definidas por decreto governamental, e a seleção obedecerá aos seguintes requisitos:
Ireferentes a Professor planejador de material didático-pedagógico para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio:
a)titulação;
b)experiência em docência na rede estadual;
c)avaliação da produção de roteiro de aula; e
d)avaliação da produção de 1 (uma) aula complementar;
IIreferentes a Professor planejador de material multimídia:
a)titulação;
b)experiência em docência e utilização de plataformas digitais;
c)avaliação de roteiro de aula; e
d)avaliação de aula gravada;
IIIreferentes a Professor planejador de material didático– pedagógico para itinerários formativos para o Ensino Médio:
a)titulação;
b)2 (dois) anos de experiência em docência; e
c)experiência em elaboração de material didático; e
IVreferentes a professor formador:
a)ser Professor efetivo ou com contrato temporário da SEDUC em efetivo exercício na Educação Básica;
b)prestar serviço à SEDUC no limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais;
c)estar necessariamente em regência, parcial ou integralmente;
d)ter acesso a recursos tecnológicos (computador, internet, tablet e/ou smartphone) que permitam a conectividade e a interatividade, saber utilizar a plataforma Google Classroom e as ferramentas de captura de som e imagem, bem como ter conhecimento e habilidade de navegação em plataformas digitais;
e)não ocupar cargo comissionado, função gratificada ou função de gestão;
f)ter disponibilidade para laborar 6 (seis) horas semanais em atividade relacionada ao programa instituído por esta Lei em turno diferente do de trabalho na rede pública estadual de ensino;
g)ter título de graduação completa expedido por instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC na área de conhecimento optada pelo candidato; e
h)gravar 1 (uma) aula de até 3 (três) minutos de duração sobre 1 (um) tema dentro da área de atuação do candidato, para demonstrar suas habilidades em comunicação e didática, a fim de desempenhar o ofício descrito nesta Lei.
Art. 10.
As bolsas serão concedidas em qualquer época do ano, como forma de assegurar o fluxo contínuo das ações de recuperação, ampliação e monitoramento da aprendizagem, mediante a assinatura de termo de compromisso.
Art. 11.
Não será devido o valor da bolsa em caso de férias, licenças ou quaisquer outras formas de afastamento do bolsista.
Art. 12.
A bolsa de incentivo para os profissionais que atuam no Programa de Recuperação, Ampliação e Monitoramento das Aprendizagens dos Estudantes da Rede Estadual de Ensino não se incorpora ao vencimento base para aposentadoria e pensão por morte.
Art. 13.
A bolsa ofertada no Programa de Recuperação, Ampliação e Monitoramento das Aprendizagens dos Estudantes da Rede Estadual de Ensino instituído por esta Lei:
Item caráter indenizatório;
IInão se incorpora, em qualquer hipótese, à remuneração mensal do bolsista; e
IIIse caracteriza como rendimento:
a)não tributável;
b)sem incidência de contribuição previdenciária;
c)não computável para efeito do 13º salário; e
d)não considerável para a base de cálculo de margem consignável.
Parágrafo únicoÉ vedado o pagamento da vantagem de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei aos bolsistas que estejam afastados a qualquer título.
Art. 14.
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.
Art. 15.
As demais matérias pertinentes à seleção de bolsistas que vierem a ser necessárias serão disciplinadas por decreto.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de julho de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado