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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22830, de 4 de julho de 2024

Nº 22830/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 20.456, de 22 de abril de 2019, que institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 20.456, de 22 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção à Obesidade Infantojuvenil.” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 20.456, de 22 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate e Prevenção à Obesidade Infantojuvenil, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 7 de abril.” (NR)

“Art. 2º A Semana Estadual de Combate e Prevenção à Obesidade Infantojuvenil tem por objetivos:

Iconscientizar a população, por meio de procedimentos informativos, educativos e organizativos, sobre os problemas causados pela obesidade infantojuvenil, suas consequências e formas de evitá-la ou tratá-la;
IIestimular a adoção de medidas de identificação precoce de casos de obesidade e sobrepeso entre crianças e adolescentes;
IIIadotar medidas que incentivem a educação alimentar e a prática de atividades físicas;
IVestimular a celebração de convênios ou parcerias com a organização da sociedade civil para:
a)a realização de palestras, suporte e atividades educativas nas escolas da rede pública estadual de educação;
b)a avaliação anual do Índice de Massa Corporal – IMC, nas escolas da rede pública estadual de educação;
c)a avaliação das variáveis de influência familiar nos estilos de vida das crianças associáveis ao controle de peso;
d)avaliação do estado nutricional das famílias.” (NR)

“Art. 3º A Semana Estadual de Combate e Prevenção à Obesidade Infantojuvenil fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 4 de julho de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

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