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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22829, de 4 de julho de 2024

Nº 22829/2024

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Institui o Dia Estadual do Diabetes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual do Diabetes, a ser realizado, anualmente, no dia 14 de novembro.
Art. 2.
No Dia Estadual instituído por esta Lei, será priorizada a realização de palestras, campanhas, eventos educativos, caminhadas, corridas e outras atividades com o objetivo de promover a saúde da população, alertar sobre os riscos da doença, bem como instruir sobre o acesso ao tratamento.
Parágrafo únicoPara a adoção das medidas de que trata o caput deste artigo, poderão ser celebradas parcerias ou convênios com órgãos públicos ou com a organização da sociedade civil.
Art. 3.
O Dia Estadual do Diabetes fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 4.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 4 de julho de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANDERSON TEODORO

Deputado Estadual

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