Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22828, de 4 de julho de 2024
Nº 22828/2024
Institui a Política Estadual de Incentivo à Folia de Reis.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Folia de Reis, com o objetivo de valorizar, fomentar e preservar esta manifestação cultural.
Art. 2.
A Política Estadual de Incentivo à Folia de Reis terá as seguintes finalidades:
Iincentivar a realização de eventos, festivais e encontros relacionados à Folia de Reis;
IIapoiar os grupos tradicionais e novos que praticam a Folia de Reis, incentivando a capacitação e auxílio material;
IIIpromover a educação e sensibilização da população acerca da importância da Folia de Reis para a identidade cultural do Estado;
IVincentivar a aquisição de indumentárias, instrumentos e materiais necessários à prática da Folia;
Vincentivar a realização de oficinas, cursos e palestras sobre a Folia de Reis;
VIincentivar projetos de pesquisa e documentação sobre a Folia de Reis no Estado de Goiás.
Art. 3.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 4 de julho de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual