Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22815, de 28 de junho de 2024

Nº 22815/2024

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera a Lei nº 21.070, de 9 de agosto de 2021, que cria o Programa Mães de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 21.070, de 9 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 2º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

Vassegurar a cobertura vacinal para as crianças da composição familiar.” (NR)

“Art 4º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IIIque tenham pelo menos uma criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos na composição familiar.

...................................................................................................................................

§ 2ºA verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei será com base na situação regular e atualizada no Cadastro Único do Governo Federal.” (NR)

“Art. 6º A beneficiária permanecerá no programa enquanto mantiver as condições de vulnerabilidade e o perfil especificados no art. 4º desta Lei.” (NR)

“Art 7º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

VIatualizar o Cadastro Único do Governo Federal sempre que houver a alteração das informações, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo únicoOs requisitos previstos neste artigo serão validados com base no Cadastro Único do Governo Federal e nos dados relacionados a ele.” (NR)

“Art 8º ..............................................................................................

................................................................................................................................... Nos casos previstos nos itens II a V, nova adesão ao Programa Mães de Goiás só será possível com a participação em novo processo de seleção.” (NR)

“Art. 9º O pagamento do auxílio financeiro previsto nesta Lei poderá ser bloqueado ou suspenso, com a devolução dos valores, devido a:

...................................................................................................................................

IIsolicitação feita pelo beneficiário;

...................................................................................................................................

IVdescumprimento dos requisitos necessários ao recebimento do benefício; ou
Vfornecimento de declaração falsa ou cometimento de fraude para a obtenção do benefício.
IInão utilização do benefício por mais de 60 (sessenta) dias ou 2 (duas) competências (meses);

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 21.070, de 2021, fica renumerado para
Art. 4.
Fica revogado o inciso IV do art. 4º da Lei nº 21.070, de 2021.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de junho de 2024; 136º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.