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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22813, de 27 de junho de 2024

Nº 22813/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

- Vide Decreto nº 10.915, de 21-5-2026 - Dispõe sobre o funcionamento da sede simbólica da Capital do Estado no Município de Trindade.

- Vide Decreto nº 10.708, de 16-6-2025 - Dispõe sobre o funcionamento da sede simbólica da Capital do Estado de Goiás no Município de Trindade

- Vide Decreto nº 10.491, de 4-7-2024 - Dispõe sobre o funcionamento da sede simbólica da Capital do Estado no Município de Trindade.

Dispõe sobre o funcionamento da sede simbólica da Capital do Estado de Goiás no Município de Trindade, na data que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A sede simbólica da Capital do Estado de Goiás funcionará no Município de Trindade, anualmente, na quinta-feira que antecede a data de encerramento da Festa do Divino Pai Eterno.
Art. 2.
Os Chefes de Poderes e dos órgãos constitucionais autônomos, com os respectivos secretários e auxiliares, poderão despachar da Capital Simbólica, na data de que trata o art. 1º, bem como realizar audiências públicas, previamente agendadas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de junho de 2024; 136º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

CRISTIANO GALINDO

Deputado Estadual

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