Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22792, de 17 de junho de 2024

Nº 22792/2024

Ver fonte oficial
5 artigos

Institui a Política Estadual de Incentivo à Reinserção Social de Pessoas Encontradas após o Desaparecimento.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Reinserção Social de Pessoas Encontradas após o Desaparecimento, que tem por objetivo promover a assistência integral e o apoio necessário de forma a garantir-lhes o pleno exercício de seus direitos fundamentais.
Art. 2.
A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular o acolhimento imediato e a assistência psicossocial às pessoas reencontradas e suas famílias;
IIestimular a identificação das causas do desaparecimento e promover medidas preventivas para evitar novos casos, por meio de campanhas educativas e ações de sensibilização da comunidade;
IIIestimular a oferta de oportunidades de educação, capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho para as pessoas encontradas;
IVgarantir o acesso à saúde;
Vestimular a promoção da inclusão social e o resgate da cidadania das pessoas reencontradas, assegurando seus direitos e garantias fundamentais;
VIestimular a celebração de parcerias ou convênios com:
a)instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e entidades de pesquisa para o desenvolvimento de programas e projetos de reinserção social;
b)empresas da iniciativa privada para possibilitar a inclusão no mercado de trabalho.
Parágrafo únicoAs pessoas reencontradas serão classificadas como prioritárias, quando elegíveis, para as políticas e os programas de assistência social desenvolvidos no âmbito do Estado de Goiás.
Art. 3.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de junho de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DR. GEORGE MORAIS

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.